Simulador de trabalho noturno
O trabalho noturno, das 22h às 7h salvo outro período no contrato coletivo, é pago com mais 25% sobre a hora normal (Código do Trabalho, art. 266.º). Indique o salário base, as horas semanais e o horário do turno: o simulador conta as horas noturnas e mostra o valor da hora noturna, o acréscimo por turno e quanto recebe a mais no mês.
- Horas noturnas por turno
- {{ horasTexto(r.minutosNoturnos) }}já sem {{ numTexto(r.entrada.pausaNoturna) }} min de pausa
- Valor da hora normal
- {{ eurH(r.valorHora) }}art. 271.º
- Valor da hora noturna
- {{ eurH(r.valorHoraNoturna) }}mais {{ eurH(r.acrescimoHora) }} por hora
- Acréscimo por turno
- {{ eurH(r.acrescimoTurno) }}
- Total bruto no mês
- {{ eurH(r.totalMes) }}salário base mais acréscimo
É trabalhador noturno (art. 224.º). Faz pelo menos 3 horas de trabalho normal noturno por turno. Não é trabalhador noturno. Faz menos de 3 horas noturnas por turno (art. 224.º), mas as horas noturnas têm na mesma o acréscimo.
O turno nas 24 horas
Como chegámos a estes valores
Valor da hora: ({{ eurH(r.entrada.salarioBase, contas.cs) }} x 12) / (52 x {{ numTexto(r.entrada.horasSemanais, 6) }}) = {{ eurH(contas.v, contas.c) }}
Acréscimo por hora: {{ eurH(contas.v, contas.c) }} x {{ numTexto(r.entrada.acrescimoPct, 6) }}% = {{ eurH(contas.a, contas.c) }}
Por turno: {{ contas.hTexto }} x {{ eurH(contas.a, contas.c) }} = {{ eurH(r.acrescimoTurno) }}
No mês: {{ contas.hTexto }} x {{ eurH(contas.a, contas.c) }} x {{ r.entrada.turnosMes }} {{ r.entrada.turnosMes === 1 ? 'turno' : 'turnos' }} = {{ eurH(r.acrescimoMes) }}
O valor da hora e o acréscimo por hora aparecem com {{ contas.c }} casas decimais para as contas baterem certo. Os resultados em euros são arredondados ao cêntimo.
Valores brutos, para horas noturnas dentro do horário normal. O acréscimo de 25% não se aplica, salvo se o contrato coletivo o previr, à restauração e bebidas, turismo, farmácias em período de abertura, espetáculos e atividades sobretudo noturnas, nem quando o salário já foi fixado a contar com o trabalho noturno (art. 266.º, n.º 3). Para o valor líquido, use o simulador de salário líquido com o total bruto do mês.
Como usar o simulador de trabalho noturno
Escreva o salário base mensal bruto, as horas de trabalho por semana do contrato e a hora de entrada e de saída do turno. Se tiver uma pausa não paga durante a noite, indique os minutos. Depois escolha quantos turnos com esse horário faz por mês e carregue em «Calcular trabalho noturno».
- Turnos que passam a meia-noite: se a saída for igual ou anterior à entrada, o simulador entende que o turno acaba no dia seguinte (das 22:00 às 07:00, por exemplo).
- Só contam as horas dentro do período noturno. Num turno das 14:00 às 23:00, só a hora das 22:00 às 23:00 tem acréscimo.
- Opções avançadas: se o seu contrato coletivo fixar outro período noturno (por exemplo, das 23:00 às 07:00) ou outra percentagem, mude-os aí. O simulador confirma que o período respeita o art. 223.º.
- Turnos com horários diferentes ao longo do mês: faça uma simulação para cada horário, com o número de turnos de cada um, e some os acréscimos.
Como se calcula o trabalho noturno
O pagamento do trabalho noturno faz-se em três passos, todos sobre valores brutos.
- Valor da hora normal (art. 271.º do Código do Trabalho): (salário mensal x 12) / (52 x horas semanais).
- Acréscimo por hora (art. 266.º, n.º 1): valor da hora x 25%. A hora noturna vale a hora normal mais este acréscimo, ou seja, valor da hora x 1,25.
- Acréscimo do mês: horas noturnas por turno x acréscimo por hora x turnos por mês.
Exemplo resolvido. Salário de 1000 €, 40 horas por semana, turnos das 22:00 às 07:00, 22 turnos por mês:
- Valor da hora: (1000 x 12) / (52 x 40) = 12 000 / 2080 = 5,769231 € (5,77 € arredondado).
- Acréscimo por hora: 5,769231 x 25% = 1,442308 € (1,44 €); a hora noturna vale 5,769231 x 1,25 = 7,211538 € (7,21 €).
- Horas noturnas: o turno inteiro, 9 horas, cabe entre as 22h e as 7h.
- Acréscimo por turno: 9 x 1,442308 = 12,98 €; no mês: 9 x 1,442308 x 22 = 198 x 1,442308 = 285,58 €.
- Total bruto no mês: 1000 + 285,58 = 1285,58 €.
O simulador faz as contas sem arredondar os passos intermédios e só arredonda ao cêntimo o valor mostrado. Se multiplicasse os valores já arredondados (12,98 x 22), daria 285,56 €, dois cêntimos a menos.
Que horas contam como noturnas
Na falta de outra regra, o período noturno vai das 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte (Código do Trabalho, art. 223.º, n.º 2). O contrato coletivo de trabalho (IRCT) pode fixar outro período, mas com duas condições do n.º 1 do mesmo artigo:
- tem de durar no mínimo 7 horas e no máximo 11 horas;
- tem de incluir sempre o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
Assim, um contrato coletivo pode fixar das 23:00 às 07:00 (8 horas) ou das 20:00 às 06:00 (10 horas), mas não das 01:00 às 07:00 (só 6 horas, e falha a meia-noite) nem das 18:00 às 07:00 (13 horas). Se escrever um destes períodos nas opções avançadas, o simulador avisa.
| Turno | Horas noturnas (22h às 7h) |
|---|---|
| 22:00 às 07:00 | 9 h (o turno inteiro) |
| 23:00 às 07:00 | 8 h |
| 20:00 às 04:00 | 6 h (das 22:00 às 04:00) |
| 19:00 às 01:00 | 3 h (das 22:00 às 01:00) |
| 14:00 às 23:00 | 1 h (das 22:00 às 23:00) |
| 06:00 às 15:00 | 1 h (das 06:00 às 07:00) |
| 08:00 às 17:00 | 0 h |
Quem é trabalhador noturno
É trabalhador noturno quem presta pelo menos 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou que faz no período noturno uma parte do tempo de trabalho anual igual a 3 horas por dia, ou outro valor fixado em contrato coletivo (art. 224.º, n.º 1). O simulador usa a regra diária: 3 horas ou mais por turno, depois de descontar a pausa não paga.
O estatuto não muda o acréscimo, que é devido por cada hora noturna, mesmo que seja só uma. Mas traz proteções próprias: exames de saúde gratuitos e sigilosos antes de começar e depois pelo menos uma vez por ano (art. 225.º, n.º 1) e, em atividades de risco ou com tensão física ou mental significativa, o limite de 8 horas de trabalho em cada período de 24 horas em que faz trabalho noturno (art. 224.º, n.º 4).
Casos especiais no pagamento do trabalho noturno
O acréscimo de 25% é a regra geral, mas o art. 266.º do Código do Trabalho prevê exceções e alternativas.
- Atividades sem acréscimo legal (art. 266.º, n.º 3). Salvo se o contrato coletivo o previr, os 25% não se aplicam a atividades exercidas só ou sobretudo de noite, como espetáculos e diversão pública; a atividades que têm de estar abertas ao público à noite, como empreendimentos turísticos, restauração e bebidas ou farmácias, em período de abertura; e quando o salário foi fixado a contar com o trabalho noturno.
- Substituição pelo contrato coletivo (art. 266.º, n.º 2). O contrato coletivo pode trocar o acréscimo por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável para o trabalhador.
- Trabalho noturno que também é suplementar. Uma hora extra feita de noite é trabalho suplementar (com os acréscimos do art. 268.º) e é trabalho noturno (com o acréscimo do art. 266.º): a lei prevê os dois pagamentos. Este simulador trata só as horas noturnas do horário normal; para as horas extra use o simulador de horas extras e confirme no contrato coletivo como se somam os dois acréscimos.
- Função pública. Os trabalhadores em funções públicas têm regra própria na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014): o art. 160.º fixa o mesmo acréscimo de 25%, com exceções semelhantes, e o art. 161.º dá aos trabalhadores por turnos um suplemento de turno que já inclui o que seria devido por trabalho noturno.
- Turnos com horários diferentes no mês. Em escalas rotativas, simule cada horário com o seu número de turnos e some os acréscimos mensais. Turnos sem horas noturnas não contam.
Exemplos de cálculo do subsídio noturno
Todos com o período legal das 22h às 7h e acréscimo de 25%, exceto onde se indica.
| Situação | Hora normal | Hora noturna | Acréscimo no mês |
|---|---|---|---|
| 1200 €, 40 h, turno 23:00 às 07:00, 22 turnos | 6,92 € | 8,65 € | 304,62 € |
| 870 €, 40 h, turno 14:00 às 23:00, 22 turnos | 5,02 € | 6,27 € | 27,61 € |
| 1500 €, 35 h, turno 20:00 às 04:00, 20 turnos | 9,89 € | 12,36 € | 296,70 € |
| 1300 €, 40 h, 22:00 às 07:00 com pausa de 60 min, 22 turnos | 7,50 € | 9,38 € | 330,00 € |
| 950 €, 40 h, 19:00 às 01:00, acréscimo de 50% do contrato coletivo, 22 turnos | 5,48 € | 8,22 € | 180,87 € |
| 1100 €, 37,5 h, 21:00 às 06:00, período do contrato coletivo 23:00 às 07:00, 18 turnos | 6,77 € | 8,46 € | 213,23 € |
Simuladores relacionados
- Simulador de horas extras, para os acréscimos do trabalho suplementar em dia útil, descanso e feriado.
- Simulador do valor da hora, com a fórmula do art. 271.º e o valor por dia e por semana.
- Simulador de salário líquido, para saber quanto fica do total bruto depois de IRS e Segurança Social.
- Calculadora de horas, para somar as horas de uma escala ou converter horas em decimais.
- Simulador do subsídio de férias e de Natal, para os subsídios do ano.
- Simulador de dias de férias, para os dias a que tem direito.
- Tabela salarial dos enfermeiros, uma das carreiras com mais trabalho por turnos.
Perguntas frequentes
A partir de que horas é trabalho noturno?
Na falta de outra regra no contrato coletivo, é trabalho noturno o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (Código do Trabalho, art. 223.º, n.º 2). O contrato coletivo pode fixar outro período, desde que dure entre 7 e 11 horas e inclua sempre o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
Quanto é o subsídio noturno?
Por lei, é um acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, por cada hora trabalhada no período noturno (art. 266.º, n.º 1). Com um salário de 1000 euros e 40 horas por semana, a hora vale 5,77 euros e a hora noturna 7,21 euros: mais 1,44 euros por hora, ou 285,58 euros num mês com 22 turnos das 22h às 7h.
O subsídio noturno é obrigatório?
Sim, fora das exceções da lei. A falta de pagamento do acréscimo de 25% é uma contraordenação muito grave (art. 266.º, n.º 4). O contrato coletivo pode substituí-lo por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base que não seja menos favorável para o trabalhador (art. 266.º, n.º 2).
Quem é considerado trabalhador noturno?
É trabalhador noturno quem presta pelo menos 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou o equivalente a 3 horas por dia no tempo de trabalho anual, ou outro valor fixado em contrato coletivo (art. 224.º, n.º 1). Tem direito, entre outras proteções, a exames de saúde gratuitos e sigilosos pelo menos uma vez por ano (art. 225.º, n.º 1).
Como se calcula o valor da hora para o trabalho noturno?
Com a fórmula do art. 271.º do Código do Trabalho: (salário mensal x 12) / (52 x horas semanais). Com 1000 euros e 40 horas por semana, 12 000 / 2080 = 5,77 euros por hora. Num horário de 37,5 horas, o mesmo salário dá 6,15 euros por hora. A hora noturna vale esse valor mais 25%.
Os 25% do trabalho noturno incidem sobre o quê?
Sobre o pagamento do trabalho equivalente prestado de dia (art. 266.º, n.º 1), ou seja, sobre o valor da hora normal de cada hora feita no período noturno. Não incidem sobre o salário do mês inteiro: num turno das 20h às 4h, só as 6 horas entre as 22h e as 4h têm acréscimo.
Os restaurantes e os bares pagam subsídio noturno?
A lei geral não os obriga. O acréscimo de 25% não se aplica, salvo se o contrato coletivo o previr, a atividades que têm de funcionar à disposição do público durante a noite, como empreendimentos turísticos, restauração e bebidas ou farmácias, em período de abertura (art. 266.º, n.º 3, alínea b)). Confirme o que diz o contrato coletivo do seu setor.
O subsídio noturno conta para as férias e para o subsídio de Natal?
Para as férias, conta: a retribuição do período de férias é a que receberia em serviço efetivo e o subsídio de férias inclui as prestações que pagam o modo específico de execução do trabalho (art. 264.º, n.os 1 e 2). Para o subsídio de Natal, a lei manda calcular sobre a retribuição base e as diuturnidades, salvo se o contrato coletivo ou o contrato de trabalho disser outra coisa (arts. 262.º e 263.º).
Como se pagam as horas extra feitas à noite?
Uma hora extra feita no período noturno é trabalho suplementar e é trabalho noturno, por isso a lei prevê os dois acréscimos: o do art. 268.º (25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes, em dia útil, até 100 horas por ano) e o do art. 266.º. Para o trabalho suplementar use o simulador de horas extras do simula.pt e confirme no contrato coletivo como se somam.
O contrato coletivo pode pagar mais do que 25%?
Sim. O contrato coletivo pode fixar uma percentagem maior, um período noturno diferente (com 7 a 11 horas e sempre com as 0 às 5 horas) ou outro número de horas para ser trabalhador noturno. Nas opções avançadas do simulador pode mudar o período e a percentagem para os do seu contrato.
O subsídio noturno faz descontos?
Sim. A remuneração por trabalho noturno entra na base dos descontos para a Segurança Social (Código dos Regimes Contributivos, art. 46.º, n.º 2, alínea f)) e soma-se ao salário bruto para o IRS. Para saber quanto fica no fim do mês, ponha o total bruto deste simulador no simulador de salário líquido do simula.pt.
Na função pública o trabalho noturno também tem 25%?
Sim. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas fixa um acréscimo de 25% no art. 160.º, com exceções semelhantes às do Código do Trabalho. Quem trabalha por turnos recebe o suplemento de turno do art. 161.º, que já inclui o que seria devido por trabalho noturno, mas não afasta o pagamento do trabalho suplementar.
Fontes e recursos oficiais
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PDF do Diário da República): arts. 223.º, 224.º, 225.º, 266.º e 271.º
- Código do Trabalho, versão consolidada no Diário da República (arts. 262.º a 264.º e 268.º)
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014 (PDF do Diário da República): arts. 160.º e 161.º
- Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009: art. 46.º, n.º 2, alínea f)