Cálculo dos subsídios de férias e de Natal de 2026 para trabalhadores por conta de outrem, nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho: ano completo, admissão a meio do ano, cessação do contrato e pagamento em duodécimos por acordo. Todos os valores são brutos, antes de IRS e Segurança Social.
Os subsídios de férias e de Natal são as duas prestações anuais obrigatórias que, somadas ao salário, fazem com que um trabalhador por conta de outrem receba 14 retribuições por ano. Estão previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro: o subsídio de Natal no artigo 263.º e o subsídio de férias no artigo 264.º. Têm direito todos os trabalhadores com contrato de trabalho, o que abrange os contratos a termo e os contratos a tempo parcial, neste último caso em proporção do salário efetivamente auferido. Os trabalhadores independentes, que passam recibos verdes, não têm direito a estes subsídios.
O direito a férias está consagrado nos artigos 237.º e 238.º do Código do Trabalho, com uma duração mínima de 22 dias úteis por ano. No ano de admissão e nos contratos com duração inferior a 6 meses aplicam-se as regras especiais do artigo 239.º, e na cessação do contrato aplica-se o artigo 245.º. Este simulador cobre todos estes cenários com valores brutos.
Nos termos do artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Em termos práticos:
O subsídio corresponde à duração mínima das férias (22 dias úteis): os dias de férias adicionais atribuídos por convenção coletiva ou pelo contrato não aumentam o subsídio, salvo disposição mais favorável. A inclusão das diuturnidades no subsídio de férias é discutida na doutrina; a leitura literal e prudente do artigo 264.º, n.º 2, deixa-as de fora, mas, se a sua convenção coletiva as mandar incluir, pode somá-las no campo das prestações pelo modo específico. O pagamento deve ocorrer antes do início do período de férias, salvo acordo escrito em contrário (artigo 264.º, n.º 3).
O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de dezembro (artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Por força do artigo 262.º, n.º 1, a base de cálculo é a retribuição base acrescida das diuturnidades, salvo disposição legal ou convencional em contrário. O subsídio de turno e as restantes prestações pelo modo específico do trabalho não entram no subsídio de Natal.
O valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em três situações (artigo 263.º, n.º 2): no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, como uma licença sem retribuição.
| Componente da remuneração | Subsídio de férias | Subsídio de Natal |
|---|---|---|
| Retribuição base | Sim | Sim |
| Diuturnidades | Em regra não (leitura literal do art. 264.º, n.º 2; discutido na doutrina) | Sim (art. 262.º, n.º 1) |
| Subsídio de turno, trabalho noturno regular, isenção de horário | Sim | Não |
| Subsídio de refeição | Não | Não |
| Comissões pontuais, prémios, ajudas de custo | Não | Não |
| Parâmetro | Valor em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| Salário mínimo (RMMG), continente | 920,00 €/mês | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro |
| Salário mínimo, Açores | 966,00 €/mês | Acréscimo regional de 5% (DLR n.º 8/2002/A) |
| Salário mínimo, Madeira | 980,00 €/mês | DLR n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro |
| Duração mínima das férias | 22 dias úteis/ano | Art. 238.º, n.º 1, CT |
| Férias no ano de admissão | 2 dias úteis por mês completo, máximo 20 dias | Art. 239.º, n.º 1, CT |
| Prazo do subsídio de férias | Antes do gozo das férias, salvo acordo escrito | Art. 264.º, n.º 3, CT |
| Prazo do subsídio de Natal | Até 15 de dezembro | Art. 263.º, n.º 1, CT |
| Divisor dos proporcionais anuais | 365 dias (2026 não é bissexto) | Prática uniforme sobre os art. 263.º, n.º 2, e 245.º CT |
Ao salário mínimo do continente, um ano completo de 2026 rende 920,00 € de subsídio de férias e 920,00 € de subsídio de Natal, num total bruto de 1 840,00 €.
No ano de admissão, o trabalhador adquire 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias, e só os pode gozar após 6 meses completos de execução do contrato (artigo 239.º, n.º 1). O subsídio de férias é proporcional aos dias adquiridos, sobre a base de 22 dias. O subsídio de Natal é proporcional aos dias de calendário entre a admissão e 31 de dezembro, a dividir por 365.
Exemplo com admissão a 1 de abril de 2026 e retribuição base de 1 200,00 €: de abril a dezembro há 9 meses completos, logo 18 dias de férias; o subsídio de férias proporcional é 1 200,00 € × 18 / 22 = 981,82 €. De 1 de abril a 31 de dezembro vão 275 dias de calendário; o subsídio de Natal proporcional é 1 200,00 € × 275 / 365 = 904,11 €. Total bruto: 1 885,93 €.
Quando o contrato cessa, o artigo 245.º do Código do Trabalho manda pagar duas coisas: as férias vencidas a 1 de janeiro e ainda não gozadas, com a respetiva retribuição e subsídio, e os proporcionais do ano da cessação, que incluem retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, todos calculados pelos dias de calendário decorridos no ano até à data da cessação, a dividir por 365.
Exemplo com cessação a 30 de junho de 2026, retribuição base de 1 500,00 € e 22 dias de férias vencidas por gozar: as férias vencidas valem 1 500,00 € de retribuição e 1 500,00 € de subsídio; de 1 de janeiro a 30 de junho vão 181 dias, pelo que cada proporcional vale 1 500,00 € × 181 / 365 = 743,84 € (retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal). Total bruto no fecho de contas: 5 231,52 €.
Atenção ao limite do artigo 245.º, n.º 3: se o contrato cessar no ano civil seguinte ao da admissão, ou se tiver durado até 12 meses, a soma das férias gozadas e pagas com a respetiva retribuição não pode exceder o proporcional à duração total do contrato. O simulador aplica este teto automaticamente e avisa quando o faz.
Em 2026 não existe nenhuma lei que obrigue ao pagamento dos subsídios em duodécimos no setor privado, nem que dê ao trabalhador o direito de o exigir unilateralmente. O fracionamento, total ou parcial (tipicamente 50%), depende de acordo entre trabalhador e empregador ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O regime temporário de duodécimos parciais obrigatórios vigorou entre 2013 e 2016 e caducou; desde 2017 o pagamento fracionado é facultativo.
A proposta de lei da reforma laboral Trabalho XXI, aprovada em Conselho de Ministros a 14 de maio de 2026 e enviada à Assembleia da República, prevê voltar a regular o pagamento em duodécimos mediante acordo entre as partes. À data desta página é apenas uma proposta de lei: não está publicada nem em vigor, pelo que nada muda por enquanto.
Exemplo com retribuição base de 1 000,00 € e acordo de 50% em duodécimos: cada subsídio vale 1 000,00 €, metade (500,00 €) é diluída em duodécimos de 41,67 € por mês e por subsídio, ou seja, mais 83,34 € no recibo mensal. No 12.º mês há um acerto de 41,63 € por subsídio para a soma anual ficar exata. O remanescente de 500,00 € de cada subsídio é pago por inteiro nos prazos legais. O total anual bruto mantém-se nos 2 000,00 €.
Os subsídios de férias e de Natal estão sujeitos a IRS e a Segurança Social como rendimento do trabalho, mas com uma particularidade importante: a retenção na fonte de IRS é sempre autónoma. O subsídio não se soma ao salário do mês para apurar a taxa de retenção, é retido separadamente, o que evita um salto de taxa no mês do pagamento (artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS). Quando o pagamento é fracionado em duodécimos, retém-se em cada pagamento a parte proporcional do imposto (artigo 99.º-C, n.º 6). A quotização do trabalhador para a Segurança Social, de 11%, também incide sobre os subsídios. Este simulador apresenta valores brutos.
Trabalhador com o salário mínimo do continente (920,00 €) durante todo o ano de 2026: recebe 920,00 € de subsídio de férias e 920,00 € de subsídio de Natal, num total de 1 840,00 € brutos.
Trabalhador por turnos com retribuição base de 1 100,00 €, subsídio de turno regular de 220,00 € por mês e subsídio de refeição de 6,20 € por dia: o subsídio de férias é 1 100,00 € + 220,00 € = 1 320,00 €, porque o turno é contrapartida do modo específico do trabalho; o subsídio de Natal é apenas 1 100,00 €, porque o turno não entra na base do artigo 262.º. O subsídio de refeição não entra em nenhum dos dois. Total: 2 420,00 €.
Todos os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho, o que abrange os contratos a termo e a tempo parcial (neste caso em proporção do salário). Os trabalhadores independentes (recibos verdes) não têm direito a estes subsídios.
Um mês de retribuição (retribuição base mais diuturnidades), pago até 15 de dezembro. No ano de admissão, de cessação ou de suspensão do contrato, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
A retribuição base mais as prestações regulares que sejam contrapartida do modo específico do trabalho, como o subsídio de turno, o acréscimo por trabalho noturno regular ou a isenção de horário. O subsídio de refeição e os prémios pontuais não contam.
Antes do início do período de férias, salvo acordo escrito em contrário. Se as férias forem gozadas em períodos interpolados, o subsídio é pago na proporção de cada período.
Não. O fracionamento depende de acordo com o empregador ou de convenção coletiva. Existe uma proposta de lei (Trabalho XXI) que volta a regular os duodécimos por acordo, mas em junho de 2026 ainda não é lei.
Não. O valor anual bruto é exatamente igual; muda apenas o calendário do pagamento, com uma parte diluída no recibo de cada mês.
Sim. A retenção de IRS é autónoma (o subsídio não se soma ao salário do mês para efeitos de taxa) e há quotização de 11% para a Segurança Social. Este simulador apresenta valores brutos.
O subsídio de Natal é proporcional aos dias de calendário trabalhados no ano (dias a dividir por 365) e o subsídio de férias é proporcional aos dias de férias adquiridos: 2 dias úteis por cada mês completo de contrato, até 20 dias, sobre a base de 22.
Aviso: esta simulação tem caráter meramente informativo e não dispensa a consulta das fontes oficiais, do contrato de trabalho e da convenção coletiva aplicável, nem o aconselhamento jurídico ou da ACT em caso de dúvida.