Calcule o valor mensal e a duração do subsídio de desemprego com as regras oficiais de 2026 da Segurança Social. Fórmula do Decreto-Lei n.º 220/2006 e valores do Guia Prático do ISS.
O subsídio de desemprego é uma prestação mensal da Segurança Social que substitui o salário de quem perde o emprego de forma involuntária. O regime está no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação em vigor em 2026, e os valores anuais constam do Guia Prático do ISS.
Em 2026, tem direito ao subsídio de desemprego quem cumpre três condições:
Quem não cumpre os 360 dias pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego, que exige apenas 180 dias de trabalho nos 12 meses anteriores, mas está sujeito a condição de recursos. Desde o Decreto-Lei n.º 113/2023, as vítimas de violência doméstica com Estatuto de Vítima têm acesso ao subsídio mesmo quando denunciam o contrato por iniciativa própria.
O cálculo parte da remuneração de referência (RR). Nos termos do artigo 28.º n.º 4, a RR diária é igual a R/360, em que R é o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês do desemprego. Na prática, somam-se os salários dos 12 meses mais antigos dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego e divide-se por 12 para obter a RR mensal. Os subsídios de férias e de Natal contam, no máximo um de cada (artigo 28.º n.º 5).
O subsídio é igual a 65% da remuneração de referência (artigo 28.º n.º 1), com os limites do artigo 29.º. O cálculo segue estes passos:
Este algoritmo reproduz os seis exemplos oficiais de cálculo do Guia Prático do ISS (versão 4.77, de 15 de maio de 2026). Pequenas diferenças de cêntimos podem surgir face ao valor oficial, porque a Segurança Social arredonda a RR diária a duas casas decimais.
Os limites de 2026 resultam do IAS de 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro) e do salário mínimo de 920,00 € (Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro):
| Limite | Regra | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Valor base | 65% da remuneração de referência | Depende do salário |
| Teto máximo | 2,5 × IAS (artigo 29.º n.º 1) | 1 342,83 € |
| Piso geral | 1 × IAS (artigo 29.º n.º 1) | 537,13 € |
| Piso reforçado | 1,15 × IAS, se a RR for, pelo menos, igual à RMMG (artigo 29.º n.º 5) | 617,70 € |
| Limite relativo | 75% do valor líquido da RR (artigo 29.º n.º 2) | Depende do salário e do IRS |
| Limite absoluto | Nunca superior ao valor líquido da RR (artigo 29.º n.º 3) | Depende do salário e do IRS |
Exemplo com um salário de 1 200 € e taxa de IRS de 10%: a RR é de 1 400,00 € (1 200 × 14 ÷ 12), 65% dá 910,00 €, mas o VLRR é de 1 106,00 € e 75% do VLRR é de 829,50 €. O subsídio mensal é de 829,50 €.
O artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021, prevê uma majoração de 10% do montante do subsídio quando há filhos ou equiparados a cargo e se verifica uma destas situações:
A majoração não é automática: depende de requerimento, na Segurança Social Direta (Trabalho, Desemprego, Consultar e pedir majoração) ou pelo formulário RP 5059, e é atribuída a partir da data do pedido. A majoração mantém-se se o cônjuge transitar para o subsídio social de desemprego subsequente ou ficar sem prestação. A lei não esclarece a interação da majoração com o teto de 2,5 × IAS, pelo que o simulador assinala como estimativa os casos em que o valor majorado ultrapassa 1 342,83 €.
A duração depende da idade na data do desemprego e do número de meses com registo de remunerações desde o fim da última situação de desemprego subsidiado (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação do Decreto-Lei n.º 64/2012). À duração base soma-se um acréscimo por cada grupo completo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos, até ao máximo de 4 grupos:
| Idade na data do desemprego | Meses com registo de remunerações | Duração base | Acréscimo por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos |
|---|---|---|---|
| Menos de 30 anos | Menos de 15 meses | 150 dias | 30 dias |
| 15 a menos de 24 meses | 210 dias | ||
| 24 meses ou mais | 330 dias | ||
| 30 a 39 anos | Menos de 15 meses | 180 dias | 30 dias |
| 15 a menos de 24 meses | 330 dias | ||
| 24 meses ou mais | 420 dias | ||
| 40 a 49 anos | Menos de 15 meses | 210 dias | 45 dias |
| 15 a menos de 24 meses | 360 dias | ||
| 24 meses ou mais | 540 dias | ||
| 50 anos ou mais | Menos de 15 meses | 270 dias | 60 dias |
| 15 a menos de 24 meses | 480 dias | ||
| 24 meses ou mais | 540 dias |
Exemplo: uma pessoa com 52 anos, 36 meses de descontos desde o último desemprego e 20 anos de registo nos últimos 20 anos tem 540 dias base mais 4 × 60 dias de acréscimo, num total de 780 dias, o máximo prático do regime geral. Quem já tinha o prazo de garantia preenchido em 31 de março de 2012 pode beneficiar, na primeira situação de desemprego posterior, do regime anterior se for mais favorável, com durações até 900 dias; esse regime transitório é residual em 2026 e não está incluído no simulador.
O subsídio é pago a partir da data do requerimento. Os pedidos feitos depois dos 90 dias seguidos sobre a data do desemprego descontam o atraso na duração total.
Muitos sites ainda referem uma redução de 10% do subsídio após 180 dias de concessão. Essa regra foi revogada: o artigo 122.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), revogou os n.º 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, com efeitos desde 1 de janeiro de 2018. Em 2026, o valor do subsídio é constante durante todo o período de concessão e só muda se o IAS for atualizado (artigo 35.º).
Também não há retenção de IRS nem descontos para a Segurança Social: o subsídio é pago por inteiro e não tem de ser declarado no IRS, conforme confirma o ISS no Guia Prático. Os dias com subsídio contam como registo de remunerações por equivalência, com o limite de 8 × IAS (4 297,04 € em 2026), mas não contam para um novo prazo de garantia.
O prazo de garantia do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Podem contar períodos de trabalho independente se a taxa contributiva incluir a proteção no desemprego.
Para pedir o subsídio:
Quem não cumpre os 360 dias de descontos, ou quem esgota o subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente. O prazo de garantia é de 180 dias de trabalho nos 12 meses anteriores. Os valores de 2026 são fixos, indexados ao IAS:
| Situação | Regra | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Com agregado familiar | 100% do IAS (artigo 30.º n.º 1) | 537,13 €/mês |
| Pessoa isolada | 80% do IAS (artigo 30.º n.º 1) | 429,70 €/mês |
O subsídio social está sujeito a condição de recursos: o rendimento mensal per capita do agregado não pode exceder 80% do IAS, ou seja, 429,70 € em 2026, com a escala de equivalência da lei da condição de recursos. O subsídio social subsequente dura metade dos períodos do artigo 37.º para quem tem menos de 40 anos e um período igual ao do subsídio inicial para quem tem 40 ou mais anos (artigo 38.º).
Recebe 65% da remuneração de referência, a média dos 12 meses mais antigos dos últimos 14, com subsídios de férias e de Natal. Em 2026 o valor mensal fica entre 537,13 € (617,70 € se a remuneração média era, pelo menos, o salário mínimo) e 1 342,83 €, e nunca acima de 75% da remuneração líquida de referência nem da própria remuneração líquida.
Entre 150 e 540 dias base, conforme a idade e os meses de descontos desde o último desemprego, mais 30, 45 ou 60 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos. O máximo prático no regime geral é de 780 dias, para quem tem 50 ou mais anos e uma carreira longa.
Desemprego involuntário, inscrição no centro de emprego e 360 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses anteriores à data do desemprego. Com menos descontos pode haver direito ao subsídio social de desemprego, que exige 180 dias em 12 meses.
No Serviço de Emprego (IEFP) ao fazer a inscrição, online no iefponline ou no centro de emprego, no prazo de 90 dias seguidos após ficar desempregado. Pedir depois do prazo desconta o atraso na duração do subsídio.
Não. É pago por inteiro, não há retenção de IRS e não tem de ser declarado no IRS, conforme confirmação do ISS no Guia Prático. Os dias com subsídio contam como carreira contributiva por equivalência.
Não. A redução de 10% após 180 dias foi revogada em 2018 pela Lei n.º 114/2017 e não existe em 2026. O valor mantém-se até ao fim do período de concessão.
Sim, com filhos a cargo, se ambos os membros do casal recebem subsídio de desemprego (10% para cada um), se o cônjuge está desempregado inscrito no IEFP sem subsídio, ou em agregado monoparental. É preciso pedir, na Segurança Social Direta ou pelo formulário RP 5059.
Pode haver direito ao subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente: 537,13 € por mês com agregado familiar, 429,70 € por mês para quem vive sozinho, sujeito a condição de recursos (rendimento per capita até 429,70 € por mês).
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