Simulador de Dias de Férias 2026

Veja a quantos dias úteis de férias tem direito em 2026. A regra geral do Código do Trabalho é de 22 dias úteis por ano civil completo (artigo 238.º). No ano de admissão conta 2 dias por cada mês completo de contrato, até 20 dias, com um teto de 30 dias no conjunto do ano de admissão e do seguinte (artigo 239.º).

Dias úteis de férias
{{ r.dias }}
No ano de admissão, com {{ r.mesesCompletos }} {{ r.mesesCompletos === 1 ? 'mês completo' : 'meses completos' }} de contrato
Por ano civil completo (regra geral)
Dias base
{{ r.diasBase }}
2 dias por mês completo, até 20
Artigo 238.º do Código do Trabalho
Majoração do IRCT
+{{ r.diasMajoracao }}
1 dia por cada 10 anos de antiguidade
No conjunto do ano de admissão e do ano seguinte, o total de férias não pode ultrapassar 30 dias úteis (teto do artigo 239.º). Estes dias só são gozáveis depois de 6 meses completos de contrato.
Aos 22 dias da regra geral soma {{ r.diasMajoracao }} {{ r.diasMajoracao === 1 ? 'dia' : 'dias' }} previstos no seu IRCT, num total de {{ r.dias }} dias úteis.
Tem direito a 22 dias úteis de férias, a regra geral do Código do Trabalho. Estes dias vencem-se a 1 de janeiro, sem condição de assiduidade.

Como chegámos a este valor

Situação: ano de admissão
Meses completos de contrato: {{ r.mesesCompletos }}
Dias por mês completo: 2 dias úteis
Cálculo: {{ r.mesesCompletos }} × 2 = {{ r.mesesCompletos * 2 }} dias (limitado a 20)
Dias úteis de férias: {{ r.dias }}

Situação: ano civil completo
Dias base (artigo 238.º): {{ r.diasBase }} dias úteis
Dias úteis de férias: {{ r.dias }}

Os dias de férias são dias úteis (segunda a sexta-feira, exceto feriados). Em caso de cessação do contrato, as férias são proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação (artigo 245.º). Instrumentos de regulamentação coletiva podem prever condições mais favoráveis.

Quantos dias de férias tem direito

O direito a férias é uma garantia central do Código do Trabalho. A regra geral, fixada no artigo 238.º, é simples: cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por cada ano civil completo de trabalho. Este número não depende de o trabalhador ter faltado ou não, porque o direito a férias não está sujeito a qualquer condição de assiduidade. As férias destinam-se ao descanso e à recuperação do trabalhador e são um direito irrenunciável.

O direito vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. Por outras palavras, as férias que pode gozar em 2026 correspondem ao trabalho que prestou em 2025. A exceção a esta regra é o ano de admissão, que tem um cálculo próprio, e o ano da cessação do contrato, em que as férias são proporcionais.

O ano de admissão

Quando começa a trabalhar a meio do ano, não recebe logo os 22 dias completos. O artigo 239.º estabelece que, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao limite de 20 dias úteis. Estes dias só podem ser gozados depois de cumpridos 6 meses completos de contrato. Em contratos com duração inferior a 6 meses, mantém-se a regra dos 2 dias por cada mês completo de duração.

Meses completos de contratoDias úteis de férias
3 meses6 dias
5 meses10 dias
6 meses12 dias
8 meses16 dias
10 meses ou mais20 dias (limite)

Note que, mesmo com 11 ou 12 meses de contrato no ano de admissão, o máximo é de 20 dias úteis, e não 22. Os 22 dias da regra geral só se aplicam a partir do primeiro ano civil completo.

O teto de 30 dias

Há uma regra de proteção que muita gente desconhece: no conjunto do ano de admissão e do ano seguinte, o total de dias de férias não pode ultrapassar 30 dias úteis. Esta limitação evita que a soma das férias do primeiro ano parcial com as do segundo ano completo resulte num número desproporcionado. Por exemplo, quem foi admitido em fevereiro pode acumular as férias do ano de admissão com as do ano seguinte, mas o conjunto fica limitado a 30 dias úteis.

Dias úteis, não dias de calendário

Quando o Código do Trabalho fala em dias de férias, fala sempre em dias úteis. Consideram-se dias úteis os dias de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados. Os sábados, os domingos e os feriados não são contados como dias de férias. Por isso, 22 dias úteis de férias correspondem, na prática, a mais de um mês de calendário quando incluem fins de semana e feriados intercalados.

A majoração por antiguidade e o IRCT

Muitos trabalhadores acreditam que ganham automaticamente um dia de férias por cada 10 anos de casa. No setor privado, isso não é verdade: o Código do Trabalho não prevê qualquer acréscimo automático por antiguidade. Esse direito só existe se estiver previsto num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), como um contrato coletivo de trabalho ou um acordo de empresa. Por isso, neste simulador, a majoração de 1 dia por cada 10 anos é apresentada apenas como opção, para quem tem efetivamente um IRCT que a preveja.

Outra confusão frequente diz respeito aos antigos 3 dias extra por reduzido absentismo. Essa majoração existiu, mas foi revogada pela Lei n.º 23/2012. Hoje já não há prémio de assiduidade nas férias: a regra geral é de 22 dias úteis, ponto final.

Exemplos de cálculo

Exemplo 1 (ano completo). Trabalhou todo o ano de 2025. Em 2026 tem direito a 22 dias úteis de férias, que se venceram a 1 de janeiro. Não há condição de assiduidade.

Exemplo 2 (ano de admissão). Foi admitido em julho e completou 5 meses de contrato até ao final do ano. Tem direito a 5 × 2 = 10 dias úteis de férias, gozáveis depois de 6 meses completos de contrato.

Exemplo 3 (IRCT com antiguidade). Tem 25 anos de antiguidade e o seu contrato coletivo prevê 1 dia por cada 10 anos. À regra geral de 22 dias soma 2 dias (25 anos a dividir por 10, arredondado para baixo), num total de 24 dias úteis.

Erros comuns sobre os dias de férias

  • Pensar que faltar ao trabalho reduz os dias de férias. O direito não tem condição de assiduidade.
  • Contar sábados, domingos e feriados como dias de férias. Só contam os dias úteis.
  • Achar que no ano de admissão se têm logo 22 dias. O máximo nesse ano é 20 dias úteis.
  • Esperar os 3 dias extra por faltar pouco. Essa majoração foi revogada em 2012.
  • Assumir o dia extra por antiguidade no privado. Só existe se o IRCT o previr.

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Perguntas frequentes

A quantos dias de férias tenho direito por ano?

A regra geral do Código do Trabalho (artigo 238.º) fixa 22 dias úteis de férias por cada ano civil completo de trabalho. Estes dias vencem-se a 1 de janeiro e reportam-se ao trabalho prestado no ano anterior, sem qualquer condição de assiduidade.

Quantos dias de férias tenho no ano em que sou admitido?

No ano de admissão (artigo 239.º), o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. Esses dias só podem ser gozados depois de cumpridos 6 meses completos de contrato.

O que é o teto de 30 dias no ano de admissão?

No conjunto do ano de admissão e do ano seguinte, o total de dias de férias não pode ultrapassar 30 dias úteis. Esta regra evita que a soma das férias do primeiro ano parcial com as do segundo ano completo exceda esse limite.

Os dias de férias são dias úteis ou dias de calendário?

São dias úteis. O Código do Trabalho considera dias úteis os dias de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados. Os sábados, os domingos e os feriados não contam como dias de férias.

Tenho direito a mais dias de férias por antiguidade?

No setor privado, o Código do Trabalho não prevê qualquer acréscimo automático por antiguidade. Um dia extra por cada 10 anos só se aplica se estiver previsto num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, como um contrato coletivo ou acordo de empresa.

Ainda há os 3 dias extra por faltar pouco ao trabalho?

Não. A majoração de até 3 dias úteis por reduzido absentismo foi revogada pela Lei n.º 23/2012. Atualmente, a regra geral é de 22 dias úteis, sem prémio de assiduidade.

Quantos dias de férias recebo se sair a meio do ano?

Na cessação do contrato (artigo 245.º), o trabalhador tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, calculadas sobre os 22 dias anuais. Esse valor é pago como férias não gozadas se ainda não tiverem sido tiradas.

As férias dependem de eu não ter faltado?

Não. O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro e não está sujeito a qualquer condição de assiduidade. As faltas têm os seus próprios efeitos legais, mas não reduzem, por si só, o número de dias de férias a que tem direito.

Fontes e recursos oficiais