Simulador de Subsídio de Natal 2026

Calcule o subsídio de Natal a que tem direito em 2026 e veja quanto recebe na mão, depois do desconto de 11% para a Segurança Social e da retenção autónoma de IRS. Cobre o ano completo e os proporcionais de admissão e de cessação, nos termos do artigo 263.º do Código do Trabalho.

Opções avançadas
Subsídio de Natal líquido
€{{ formatar(r.liquido) }}
O valor que recebe na conta, já com Segurança Social e IRS descontados.
Subsídio bruto
€{{ formatar(r.bruto) }}
{{ r.proporcional ? 'Valor proporcional aos dias de serviço' : 'Retribuição base mais diuturnidades' }}
Segurança Social (11%)
- €{{ formatar(r.ss) }}
Quotização do trabalhador.
Retenção de IRS
- €{{ formatar(r.irs) }}
Tabela {{ r.tabelaIRS }}, taxa efetiva {{ formatar(r.taxaIRSefetiva) }}%, truncada ao euro.
Dias considerados
{{ r.diasContados }} / {{ r.diasNoAno }}
O bruto já está reduzido à proporção do tempo de serviço.
Poupança com IRS Jovem
€{{ formatar(r.poupancaJovem) }}
Parte isenta: €{{ formatar(r.parteIsenta) }}. A Segurança Social mantém-se.
Subsídio bruto€{{ formatar(r.bruto) }}
Segurança Social (11%)- €{{ formatar(r.ss) }}
Retenção de IRS- €{{ formatar(r.irs) }}
Líquido a receber€{{ formatar(r.liquido) }}

Como calculámos

Base de cálculo: retribuição base €{{ formatar(r.retribuicaoBase) }} + diuturnidades €{{ formatar(r.diuturnidades) }} = €{{ formatar(r.base) }} (art. 262.º, n.º 1, CT).
Retenção de IRS: a retenção é autónoma (art. 99.º-C, n.º 5, do CIRS): entra-se na tabela com o valor do próprio subsídio (€{{ formatar(r.bruto) }}), não com o do salário. Cai na Tabela {{ r.tabelaIRS }}, com taxa efetiva de {{ formatar(r.taxaIRSefetiva) }}%, truncada ao euro inferior (art. 99.º-E).
Segurança Social: €{{ formatar(r.bruto) }} × 11% = €{{ formatar(r.ss) }}, aos cêntimos. O IRS incide sobre o bruto, não sobre o líquido de Segurança Social.
Líquido: €{{ formatar(r.bruto) }} - €{{ formatar(r.irs) }} - €{{ formatar(r.ss) }} = €{{ formatar(r.liquido) }}.

Repartição em duodécimosPor mês
Fração bruta mensal (subsídio / 12)€{{ formatar(r.duodecimo.mensalBruto) }}
Fração líquida mensal aproximada€{{ formatar(r.duodecimo.mensalLiquido) }}

Os duodécimos não alteram o total anual. A taxa de IRS apura-se como se o subsídio fosse pago por inteiro e retém-se em cada fração a parte proporcional (artigo 99.º-C, n.º 6). Em 2026 os duodécimos são facultativos e dependem de acordo escrito.

{{ aviso }}
A retenção de IRS é sempre autónoma: o subsídio não se soma ao salário do mês para apurar a taxa (artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS). A quotização de 11% para a Segurança Social mantém-se aos cêntimos e só o IRS se trunca ao euro inferior.

Estimativa segundo a lei em vigor em 2026, para trabalhadores por conta de outrem do setor privado. O valor final consta do recibo da entidade empregadora.

O que é o subsídio de Natal e quem tem direito em 2026

O subsídio de Natal é uma das duas prestações anuais obrigatórias do trabalho por conta de outrem, a par do subsídio de férias, e está previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Corresponde, em regra, a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de dezembro. É muitas vezes chamado «décimo terceiro mês», embora a lei portuguesa o trate como um subsídio próprio e não como um salário adicional.

Têm direito ao subsídio de Natal todos os trabalhadores com contrato de trabalho, o que abrange os contratos a termo (por força da igualdade de tratamento) e os contratos a tempo parcial, neste caso em proporção das horas semanais face ao trabalho a tempo completo (artigo 154.º, n.º 3). Os trabalhadores independentes, que passam recibos verdes, não têm direito legal a subsídio de Natal, salvo se o respetivo contrato o previr.

Este simulador é dedicado ao subsídio de Natal e tem como mais-valia mostrar o valor líquido, ou seja, quanto fica na conta depois da quotização de 11% para a Segurança Social e da retenção de IRS. Se quiser apenas os valores brutos dos dois subsídios em conjunto, use o simulador de subsídio de férias e de Natal.

Como se calcula o subsídio de Natal em 2026

Por força do artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal é a retribuição base acrescida das diuturnidades, salvo disposição legal ou convencional em contrário. Ao contrário do subsídio de férias, o subsídio de Natal não inclui as prestações pagas pelo modo específico do trabalho, como o subsídio de turno, o acréscimo por trabalho noturno regular ou a isenção de horário. Estes entram no subsídio de férias, não no de Natal.

O que entra e o que não entra na base do subsídio de Natal

Componente da remuneraçãoEntra na base do subsídio de Natal?
Retribuição base mensalSim (art. 262.º, n.º 1)
DiuturnidadesSim (art. 262.º, n.º 1)
Subsídio de turno, trabalho noturno regular, isenção de horárioNão (entram no subsídio de férias)
Trabalho suplementar (horas extra)Não
Subsídio de refeiçãoNão
Comissões pontuais, prémios não garantidos, ajudas de custoNão

Uma convenção coletiva ou o contrato podem alargar esta base, ao abrigo da ressalva «salvo disposição legal ou convencional em contrário» do artigo 262.º, n.º 1. O simulador assume o regime supletivo da lei (retribuição base mais diuturnidades) e avisa quando esse alargamento possa existir. Em caso de dúvida, confira o seu instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Valores e datas do subsídio de Natal em 2026

O subsídio de Natal de um ano completo é igual a um mês de retribuição e tem de ser pago até 15 de dezembro de 2026 (artigo 263.º, n.º 1). Para quem recebe o salário mínimo a tempo inteiro, o valor bruto do subsídio é igual à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2026 é regional.

ParâmetroValor em 2026Base legal
Salário mínimo (RMMG), continente920,00 €/mêsDecreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro
Salário mínimo, Açores966,00 €/mêsAcréscimo regional de 5% (DLR n.º 8/2002/A)
Salário mínimo, Madeira980,00 €/mêsDLR n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro
Prazo de pagamentoAté 15 de dezembroArt. 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho
Quotização do trabalhador para a Segurança Social11%Art. 53.º da Lei n.º 110/2009
Divisor dos proporcionais anuais365 dias (2026 não é bissexto)Prática uniforme sobre o art. 263.º, n.º 2
Indexante dos Apoios Sociais (IAS)537,13 €Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro

Ao salário mínimo do continente, o subsídio de Natal de 2026 vale 920,00 € brutos. Como esse valor cai no primeiro escalão das tabelas de retenção, não tem IRS retido, mas continua a descontar 11% para a Segurança Social, pelo que o líquido é de 818,80 €.

Subsídio de Natal proporcional: admissão, cessação e suspensão

O subsídio de Natal só é proporcional em três situações, todas previstas no artigo 263.º, n.º 2: no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. Fora destes casos, quem está ao serviço todo o ano civil recebe 100% do subsídio. A proporção apura-se pelos dias de calendário a dividir por 365 (366 num ano bissexto, como 2028).

O divisor 365 é a prática uniforme da Autoridade para as Condições do Trabalho e dos programas de processamento salarial. A lei fixa o critério da proporcionalidade, mas não escreve o divisor de forma expressa.

Ano de admissão (proporcional)

Quem é admitido a meio de 2026 recebe o subsídio de Natal proporcional aos dias de calendário entre a data de admissão e 31 de dezembro, ambos os extremos contados. Exemplo com admissão a 1 de abril de 2026 e retribuição base de 1 200,00 €: de 1 de abril a 31 de dezembro vão 275 dias, logo o subsídio bruto é 1 200,00 € × 275 ÷ 365 = 904,11 €. Como o valor do subsídio (e não o do salário) cai no primeiro escalão da tabela, a retenção de IRS é zero. O líquido é 904,11 € menos 99,45 € de Segurança Social, ou seja, 804,66 €.

Ano de cessação (fecho de contas)

Quando o contrato cessa em 2026, o subsídio de Natal é proporcional aos dias decorridos de 1 de janeiro até à data da cessação, inclusive. Exemplo com cessação a 30 de junho de 2026 e retribuição base de 1 100,00 €: de 1 de janeiro a 30 de junho vão 181 dias, logo o subsídio é 1 100,00 € × 181 ÷ 365 = 545,48 €, sem IRS retido (cai no escalão de 0%) e com 60,00 € de Segurança Social. O líquido é 485,48 €.

Suspensão do contrato

Se o contrato estiver suspenso por facto respeitante ao trabalhador, como uma licença sem retribuição, o subsídio é reduzido na proporção dos dias de suspensão: subsídio = base × (365 - dias de suspensão) ÷ 365. As faltas, justificadas ou injustificadas, fazem perder a retribuição dos dias respetivos, mas, pela leitura literal do artigo 263.º, n.º 2, não reduzem o subsídio de Natal. Não confunda perda de salário com redução do subsídio.

Do bruto ao líquido: Segurança Social e retenção de IRS

O subsídio de Natal é rendimento do trabalho e está sujeito a dois descontos por parte do trabalhador: a quotização de 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS na fonte. O líquido obtém-se assim:

Líquido = Subsídio bruto - Segurança Social (11%) - Retenção de IRS

Segurança Social: 11% sobre o bruto

O subsídio de Natal integra a base de incidência contributiva (artigo 46.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 110/2009). O trabalhador desconta 11% sobre o valor ilíquido do subsídio, sem mínimo de existência nem tabelas progressivas, ou seja, de forma linear. A entidade empregadora suporta ainda 23,75% a seu cargo, mas esse encargo não sai do líquido do trabalhador. A Segurança Social é apurada aos cêntimos e não se trunca.

Retenção de IRS autónoma (artigo 99.º-C do Código do IRS)

A regra mais importante e mais mal compreendida é a da autonomia. O subsídio de Natal é sempre objeto de retenção autónoma e não pode, para cálculo do imposto a reter, ser somado às remunerações dos meses em que é pago (artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS, confirmado pelo ponto 10 do Despacho n.º 233-A/2026). Em termos práticos:

  • Entra-se na tabela de retenção com o valor do próprio subsídio, isolado, nunca com o vencimento nem com a soma de vencimento e subsídio.
  • Num subsídio proporcional (admissão ou cessação), usa-se o valor já reduzido, que pode cair num escalão mais baixo ou mesmo no escalão de 0%.
  • A retenção apurada trunca-se ao euro inferior, nunca se arredonda (artigo 99.º-E, n.º 1): 168,17 € passam a 168 €.
  • As tabelas de 2026 são as do Despacho n.º 233-A/2026 e aplicam-se ao continente. Os Açores e a Madeira têm tabelas próprias. A taxa de Segurança Social de 11% é igual em todo o território.

Como se entra na tabela com o valor do subsídio, um subsídio até 920,00 € (situação de não casado, ou de casado com dois titulares) cai no escalão de 0% e não tem IRS retido, ainda que o salário mensal cheio tivesse imposto. Para o casado único titular, o limite do escalão de 0% sobe para 991,00 €. A situação familiar (não casado, casado com um titular, casado com dois titulares), o número de dependentes e a deficiência determinam a tabela aplicável e, por isso, o valor retido.

Exemplo completo do líquido

Subsídio de Natal de ano completo, com base de 1 500,00 €, trabalhador não casado e sem dependentes, no continente:

EtapaValor
Subsídio de Natal bruto1 500,00 €
Segurança Social do trabalhador (11%)- 165,00 €
Retenção de IRS (autónoma, ao euro inferior)- 168,00 €
Subsídio de Natal líquido1 167,00 €

Detalhe da retenção: leva-se à tabela o valor do subsídio (1 500,00 €), que cai na linha de taxa marginal 24,10% com parcela a abater de 193,33 €. O imposto é 1 500,00 € × 24,10% - 193,33 € = 168,17 €, truncado para 168 €. A Segurança Social é 1 500,00 € × 11% = 165,00 €. O líquido é 1 167,00 €.

Quadro de líquidos por cenário (2026, continente)

CenárioBrutoSeg. SocialIRSLíquido
Salário mínimo 920,00 €, não casado, 0 dependentes920,00 €101,20 €0,00 €818,80 €
Base 1 200,00 €, não casado, 0 dependentes1 200,00 €132,00 €96,00 €972,00 €
Base 1 500,00 €, não casado, 0 dependentes1 500,00 €165,00 €168,00 €1 167,00 €
Base 1 500,00 €, não casado, 2 dependentes1 500,00 €165,00 €99,00 €1 236,00 €
Base 1 500,00 €, não casado, 3 dependentes1 500,00 €165,00 €50,00 €1 285,00 €
Base 1 500,00 €, IRS Jovem (2.º ano, 75% isento)1 500,00 €165,00 €42,00 €1 293,00 €
Admissão a 1/4, base 1 200,00 €, 0 dependentes (275 dias)904,11 €99,45 €0,00 €804,66 €
Cessação a 30/6, base 1 100,00 €, 0 dependentes (181 dias)545,48 €60,00 €0,00 €485,48 €

Repare na armadilha do proporcional: um mês cheio de 1 200,00 € teria 96,00 € de IRS, mas o subsídio proporcional de admissão (904,11 €) cai no escalão de 0% e não tem retenção. O número de dependentes também conta: com 3 ou mais dependentes a taxa marginal da linha baixa 1 ponto percentual, além do desconto fixo por dependente.

Os trabalhadores com deficiência têm tabelas de retenção próprias e mais favoráveis, que o simulador aplica quando essa opção é assinalada. A Segurança Social de 11% mantém-se igual.

IRS Jovem no subsídio de Natal

O subsídio de Natal é rendimento da categoria A e está abrangido pelo IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS). A isenção depende do ano do regime, contado entre o 1.º e o 10.º ano de obtenção de rendimentos:

Ano do regimeParte isentaParte tributada
1.º ano100%0%
2.º, 3.º e 4.º anos75%25%
5.º, 6.º e 7.º anos50%50%
8.º, 9.º e 10.º anos25%75%

Na retenção, a taxa apura-se sobre a totalidade do subsídio, incluindo a parte isenta, e aplica-se apenas à parte não isenta (artigo 99.º-F, n.º 4). A isenção tem um limite de 2 110,15 € por pagamento e acumula até 29 542,15 € no ano (55 vezes o IAS). Exemplo com base de 1 500,00 € no 2.º ano de regime (75% isento): a taxa de retenção apurada sobre a totalidade dos 1 500,00 € é de 11,2113%; a parte tributável é 375,00 € (25% de 1 500,00 €); o IRS é 11,2113% × 375,00 € = 42,04 €, truncado para 42 €. A Segurança Social mantém-se em 165,00 €, porque a isenção reduz só o IRS, nunca a Segurança Social. O líquido é 1 293,00 €.

No 1.º ano de regime, a isenção de 100% leva o IRS a zero, mas o subsídio continua a descontar 11% para a Segurança Social. Um subsídio de 1 500,00 € fica em 1 335,00 € líquidos, não nos 1 500,00 €. O regime tem de ser invocado junto da entidade empregadora (artigo 99.º-F, n.º 5).

Duodécimos: estado em 2026

Em 2026 não há nenhuma lei que obrigue ao pagamento do subsídio de Natal em duodécimos no setor privado, nem que dê ao trabalhador o direito de o exigir. O fracionamento, total ou parcial, depende de acordo escrito entre as partes ou de instrumento de regulamentação coletiva. O regime de 50% obrigatório em duodécimos vigorou apenas de 2013 a 2017, ao abrigo da Lei n.º 11/2013, e caducou com o Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017).

A reforma laboral «Trabalho XXI» foi aprovada em Conselho de Ministros a 14 de maio de 2026, mas foi chumbada na generalidade na Assembleia da República a 19 de junho de 2026 (Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª). O diploma caiu. A lei em vigor sobre subsídios e duodécimos mantém-se inalterada.

Os duodécimos não alteram o total anual: doze frações de um doze do subsídio somam o subsídio inteiro. Muda apenas o calendário do recebimento e a forma como o IRS é retido. Em duodécimos, a taxa de retenção apura-se como se o subsídio fosse pago por inteiro, ou seja, entra-se na tabela com o valor total do subsídio, e retém-se em cada fração a parte proporcional do imposto (artigo 99.º-C, n.º 6). Não se entra na tabela com o pequeno duodécimo, sob pena de cair indevidamente no escalão de 0%. A Segurança Social de 11% incide na mesma sobre o total, só distribuída no tempo.

Casos especiais do subsídio de Natal

Doença

A doença só suspende o contrato se o impedimento exceder um mês (artigo 296.º, n.º 1). Até esse limite, o subsídio de Natal é pago por inteiro pelo empregador (há apenas perda do salário dos dias). A partir da suspensão, a parte correspondente do subsídio deixa de ser paga pela entidade e a Segurança Social compensa a 60% da importância não paga (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2004), mediante requerimento apresentado até 6 meses após 1 de janeiro do ano seguinte. Não é uma compensação de 100%.

Parentalidade

Nas licenças parentais com impedimento de pelo menos 30 dias seguidos, a Segurança Social paga uma prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal de 80% da importância não paga pela entidade empregadora (artigos 21.º-A e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009). Existe um teto de duas vezes o IAS, ou seja, 1 074,26 €, apenas no caso de assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Licença sem retribuição e faltas

A licença sem retribuição é uma suspensão por facto do trabalhador e reduz o subsídio de Natal na proporção dos dias, mas não gera compensação da Segurança Social. As faltas, justificadas ou injustificadas, fazem perder o salário dos dias, mas não reduzem o subsídio de Natal pela leitura literal do artigo 263.º, n.º 2.

Setor público e pensionistas: regimes distintos

Este simulador cobre o setor privado, ao abrigo do Código do Trabalho. Há dois regimes próximos que não se devem confundir:

  • Funções públicas. Os trabalhadores em funções públicas têm um subsídio de Natal igual a um mês de remuneração base, pago em novembro (artigo 151.º da Lei n.º 35/2014, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Aqui, a suspensão por doença não reduz o subsídio, ao contrário do setor privado.
  • Pensionistas. Os reformados não recebem subsídio de Natal do trabalho, mas sim o subsídio de Natal da pensão, a 13.ª prestação, de valor igual à pensão mensal, pago pela Segurança Social em dezembro e pela Caixa Geral de Aposentações em novembro (artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007). É um regime distinto, com calendário e regras próprias.

Erros comuns no cálculo do subsídio de Natal líquido

  • Somar o subsídio ao salário do mês para apurar a taxa de IRS. A retenção é autónoma (artigo 99.º-C, n.º 5).
  • Entrar na tabela com o valor do vencimento em vez do valor do subsídio, sobretudo num subsídio proporcional, que pode cair no escalão de 0%.
  • Arredondar o IRS em vez de o truncar ao euro inferior (artigo 99.º-E).
  • Truncar também a Segurança Social. A quotização de 11% mantém-se aos cêntimos.
  • Incluir na base o subsídio de turno, o trabalho noturno, o trabalho suplementar ou o subsídio de refeição. No subsídio de Natal só entram a retribuição base e as diuturnidades.
  • Usar as tabelas do continente nos Açores e na Madeira, que têm tabelas próprias.
  • Indicar uma retribuição base inferior ao salário mínimo a tempo inteiro: 920,00 € no continente, 966,00 € nos Açores e 980,00 € na Madeira.
  • Assumir que o IRS Jovem torna o subsídio totalmente líquido. A isenção reduz só o IRS, nunca os 11% da Segurança Social.
  • Esperar que a doença ou a parentalidade deem uma compensação de 100% da Segurança Social. São 60% e 80% da importância não paga, com requerimento.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao subsídio de Natal em 2026?

Os trabalhadores por conta de outrem do setor privado, incluindo os contratos a termo e a tempo parcial (neste caso na proporção das horas semanais). Os trabalhadores independentes (recibos verdes) não têm direito legal a este subsídio. Na função pública existe um subsídio próprio, igual a um mês de remuneração base, pago em novembro.

Qual é o valor do subsídio de Natal e até quando é pago?

Corresponde a um mês de retribuição (retribuição base mais diuturnidades) e é pago pelo empregador até 15 de dezembro. No ano de admissão, de cessação ou de suspensão do contrato, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.

O que entra na base de cálculo do subsídio de Natal?

A retribuição base mais as diuturnidades. Pelo regime supletivo do Código do Trabalho, não entram o subsídio de refeição, os prémios não garantidos, o trabalho suplementar, o subsídio de turno nem o trabalho noturno (estes contam para o subsídio de férias). Um instrumento de regulamentação coletiva ou o contrato podem alargar esta base.

Quanto recebo de subsídio de Natal líquido?

Ao valor bruto retira-se a quotização de 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS. O líquido é o bruto menos o IRS menos a Segurança Social. Por exemplo, sobre uma base de 1 200,00 €, no ano completo, não casado e sem dependentes, a Segurança Social é de 132,00 € e o IRS de 96,00 €, o que dá um líquido de 972,00 €.

Como é calculada a retenção de IRS sobre o subsídio?

A retenção é autónoma: o subsídio não se soma ao salário do mês para efeitos de taxa. Entra-se na tabela de retenção com o valor do próprio subsídio e o IRS é truncado ao euro inferior. Como se usa o valor do subsídio, um montante reduzido pode cair no escalão de 0% e não ter retenção (no continente, um subsídio até 920,00 € fica, em regra, no escalão de 0%).

Fui admitido ou vou sair a meio do ano: quanto recebo?

O subsídio é proporcional aos dias de calendário com contrato no ano, a dividir por 365 em 2026. No ano de admissão contam-se os dias da data de entrada até 31 de dezembro; no ano de cessação, de 1 de janeiro até à data de saída. Como se entra na tabela com o valor já reduzido, o proporcional pode descer de escalão e ter retenção de IRS zero.

Posso exigir receber o subsídio de Natal em duodécimos em 2026?

Não. Em 2026 o subsídio é pago por inteiro até 15 de dezembro e o pagamento em duodécimos é facultativo, só por acordo escrito ou por instrumento de regulamentação coletiva. Diluí-lo pelos meses não altera o valor anual bruto, muda apenas o calendário. O regime obrigatório de 50% em duodécimos vigorou apenas de 2013 a 2017 e a reforma Trabalho XXI foi chumbada na generalidade a 19 de junho de 2026.

O subsídio de Natal paga IRS e Segurança Social?

Sim. Há quotização de 11% para a Segurança Social, sobre o valor ilíquido e sem teto no regime geral, e retenção autónoma de IRS. A empresa suporta ainda uma contribuição própria de 23,75%, que não sai do líquido do trabalhador.

Como funciona o IRS Jovem no subsídio de Natal?

O subsídio está abrangido pelo IRS Jovem. A isenção é de 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º ano, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, com um limite de isenção de 2 110,15 € por pagamento. A taxa de retenção apura-se sobre a totalidade do subsídio e aplica-se apenas à parte não isenta. A isenção reduz só o IRS, nunca a Segurança Social, e tem de ser invocada junto da entidade empregadora.

E se estiver de baixa por doença ou de licença de parentalidade?

Na doença, o contrato só suspende se o impedimento exceder um mês; até aí o subsídio é pago por inteiro. A partir da suspensão, a Segurança Social compensa 60% da parte que o empregador deixa de pagar, mediante requerimento. Na parentalidade, essa compensação é de 80% da importância não paga.

Os trabalhadores independentes e os pensionistas têm subsídio de Natal?

Os trabalhadores independentes (recibos verdes) não têm direito legal a subsídio de Natal, salvo se o contrato o previr. O subsídio do pensionista é outra prestação, a 13.ª da pensão, igual à pensão mensal e paga pela Segurança Social em dezembro (a Caixa Geral de Aposentações paga em novembro), com regime e calendário próprios.

Simuladores relacionados

Fontes e recursos oficiais

Os valores apresentados são estimativas com base na lei em vigor a junho de 2026. O simulador assume o regime supletivo do Código do Trabalho (base igual a retribuição base mais diuturnidades) e as tabelas de retenção do continente. Convenções coletivas, situações de não residência e regimes especiais podem alterar o resultado. Em decisões importantes, confirme junto da Segurança Social, da Autoridade Tributária ou de um profissional qualificado.