Simulador de Subsídio de Natal 2026
Calcule o subsídio de Natal a que tem direito em 2026 e veja quanto recebe na mão, depois do desconto de 11% para a Segurança Social e da retenção autónoma de IRS. Cobre o ano completo e os proporcionais de admissão e de cessação, nos termos do artigo 263.º do Código do Trabalho.
O que é o subsídio de Natal e quem tem direito em 2026
O subsídio de Natal é uma das duas prestações anuais obrigatórias do trabalho por conta de outrem, a par do subsídio de férias, e está previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Corresponde, em regra, a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de dezembro. É muitas vezes chamado «décimo terceiro mês», embora a lei portuguesa o trate como um subsídio próprio e não como um salário adicional.
Têm direito ao subsídio de Natal todos os trabalhadores com contrato de trabalho, o que abrange os contratos a termo (por força da igualdade de tratamento) e os contratos a tempo parcial, neste caso em proporção das horas semanais face ao trabalho a tempo completo (artigo 154.º, n.º 3). Os trabalhadores independentes, que passam recibos verdes, não têm direito legal a subsídio de Natal, salvo se o respetivo contrato o previr.
Este simulador é dedicado ao subsídio de Natal e tem como mais-valia mostrar o valor líquido, ou seja, quanto fica na conta depois da quotização de 11% para a Segurança Social e da retenção de IRS. Se quiser apenas os valores brutos dos dois subsídios em conjunto, use o simulador de subsídio de férias e de Natal.
Como se calcula o subsídio de Natal em 2026
Por força do artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal é a retribuição base acrescida das diuturnidades, salvo disposição legal ou convencional em contrário. Ao contrário do subsídio de férias, o subsídio de Natal não inclui as prestações pagas pelo modo específico do trabalho, como o subsídio de turno, o acréscimo por trabalho noturno regular ou a isenção de horário. Estes entram no subsídio de férias, não no de Natal.
O que entra e o que não entra na base do subsídio de Natal
| Componente da remuneração | Entra na base do subsídio de Natal? |
|---|---|
| Retribuição base mensal | Sim (art. 262.º, n.º 1) |
| Diuturnidades | Sim (art. 262.º, n.º 1) |
| Subsídio de turno, trabalho noturno regular, isenção de horário | Não (entram no subsídio de férias) |
| Trabalho suplementar (horas extra) | Não |
| Subsídio de refeição | Não |
| Comissões pontuais, prémios não garantidos, ajudas de custo | Não |
Uma convenção coletiva ou o contrato podem alargar esta base, ao abrigo da ressalva «salvo disposição legal ou convencional em contrário» do artigo 262.º, n.º 1. O simulador assume o regime supletivo da lei (retribuição base mais diuturnidades) e avisa quando esse alargamento possa existir. Em caso de dúvida, confira o seu instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Valores e datas do subsídio de Natal em 2026
O subsídio de Natal de um ano completo é igual a um mês de retribuição e tem de ser pago até 15 de dezembro de 2026 (artigo 263.º, n.º 1). Para quem recebe o salário mínimo a tempo inteiro, o valor bruto do subsídio é igual à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2026 é regional.
| Parâmetro | Valor em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| Salário mínimo (RMMG), continente | 920,00 €/mês | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro |
| Salário mínimo, Açores | 966,00 €/mês | Acréscimo regional de 5% (DLR n.º 8/2002/A) |
| Salário mínimo, Madeira | 980,00 €/mês | DLR n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro |
| Prazo de pagamento | Até 15 de dezembro | Art. 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho |
| Quotização do trabalhador para a Segurança Social | 11% | Art. 53.º da Lei n.º 110/2009 |
| Divisor dos proporcionais anuais | 365 dias (2026 não é bissexto) | Prática uniforme sobre o art. 263.º, n.º 2 |
| Indexante dos Apoios Sociais (IAS) | 537,13 € | Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro |
Ao salário mínimo do continente, o subsídio de Natal de 2026 vale 920,00 € brutos. Como esse valor cai no primeiro escalão das tabelas de retenção, não tem IRS retido, mas continua a descontar 11% para a Segurança Social, pelo que o líquido é de 818,80 €.
Subsídio de Natal proporcional: admissão, cessação e suspensão
O subsídio de Natal só é proporcional em três situações, todas previstas no artigo 263.º, n.º 2: no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. Fora destes casos, quem está ao serviço todo o ano civil recebe 100% do subsídio. A proporção apura-se pelos dias de calendário a dividir por 365 (366 num ano bissexto, como 2028).
Ano de admissão (proporcional)
Quem é admitido a meio de 2026 recebe o subsídio de Natal proporcional aos dias de calendário entre a data de admissão e 31 de dezembro, ambos os extremos contados. Exemplo com admissão a 1 de abril de 2026 e retribuição base de 1 200,00 €: de 1 de abril a 31 de dezembro vão 275 dias, logo o subsídio bruto é 1 200,00 € × 275 ÷ 365 = 904,11 €. Como o valor do subsídio (e não o do salário) cai no primeiro escalão da tabela, a retenção de IRS é zero. O líquido é 904,11 € menos 99,45 € de Segurança Social, ou seja, 804,66 €.
Ano de cessação (fecho de contas)
Quando o contrato cessa em 2026, o subsídio de Natal é proporcional aos dias decorridos de 1 de janeiro até à data da cessação, inclusive. Exemplo com cessação a 30 de junho de 2026 e retribuição base de 1 100,00 €: de 1 de janeiro a 30 de junho vão 181 dias, logo o subsídio é 1 100,00 € × 181 ÷ 365 = 545,48 €, sem IRS retido (cai no escalão de 0%) e com 60,00 € de Segurança Social. O líquido é 485,48 €.
Suspensão do contrato
Se o contrato estiver suspenso por facto respeitante ao trabalhador, como uma licença sem retribuição, o subsídio é reduzido na proporção dos dias de suspensão: subsídio = base × (365 - dias de suspensão) ÷ 365. As faltas, justificadas ou injustificadas, fazem perder a retribuição dos dias respetivos, mas, pela leitura literal do artigo 263.º, n.º 2, não reduzem o subsídio de Natal. Não confunda perda de salário com redução do subsídio.
Do bruto ao líquido: Segurança Social e retenção de IRS
O subsídio de Natal é rendimento do trabalho e está sujeito a dois descontos por parte do trabalhador: a quotização de 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS na fonte. O líquido obtém-se assim:
Líquido = Subsídio bruto - Segurança Social (11%) - Retenção de IRS
Segurança Social: 11% sobre o bruto
O subsídio de Natal integra a base de incidência contributiva (artigo 46.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 110/2009). O trabalhador desconta 11% sobre o valor ilíquido do subsídio, sem mínimo de existência nem tabelas progressivas, ou seja, de forma linear. A entidade empregadora suporta ainda 23,75% a seu cargo, mas esse encargo não sai do líquido do trabalhador. A Segurança Social é apurada aos cêntimos e não se trunca.
Retenção de IRS autónoma (artigo 99.º-C do Código do IRS)
A regra mais importante e mais mal compreendida é a da autonomia. O subsídio de Natal é sempre objeto de retenção autónoma e não pode, para cálculo do imposto a reter, ser somado às remunerações dos meses em que é pago (artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS, confirmado pelo ponto 10 do Despacho n.º 233-A/2026). Em termos práticos:
- Entra-se na tabela de retenção com o valor do próprio subsídio, isolado, nunca com o vencimento nem com a soma de vencimento e subsídio.
- Num subsídio proporcional (admissão ou cessação), usa-se o valor já reduzido, que pode cair num escalão mais baixo ou mesmo no escalão de 0%.
- A retenção apurada trunca-se ao euro inferior, nunca se arredonda (artigo 99.º-E, n.º 1): 168,17 € passam a 168 €.
- As tabelas de 2026 são as do Despacho n.º 233-A/2026 e aplicam-se ao continente. Os Açores e a Madeira têm tabelas próprias. A taxa de Segurança Social de 11% é igual em todo o território.
Como se entra na tabela com o valor do subsídio, um subsídio até 920,00 € (situação de não casado, ou de casado com dois titulares) cai no escalão de 0% e não tem IRS retido, ainda que o salário mensal cheio tivesse imposto. Para o casado único titular, o limite do escalão de 0% sobe para 991,00 €. A situação familiar (não casado, casado com um titular, casado com dois titulares), o número de dependentes e a deficiência determinam a tabela aplicável e, por isso, o valor retido.
Exemplo completo do líquido
Subsídio de Natal de ano completo, com base de 1 500,00 €, trabalhador não casado e sem dependentes, no continente:
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Subsídio de Natal bruto | 1 500,00 € |
| Segurança Social do trabalhador (11%) | - 165,00 € |
| Retenção de IRS (autónoma, ao euro inferior) | - 168,00 € |
| Subsídio de Natal líquido | 1 167,00 € |
Detalhe da retenção: leva-se à tabela o valor do subsídio (1 500,00 €), que cai na linha de taxa marginal 24,10% com parcela a abater de 193,33 €. O imposto é 1 500,00 € × 24,10% - 193,33 € = 168,17 €, truncado para 168 €. A Segurança Social é 1 500,00 € × 11% = 165,00 €. O líquido é 1 167,00 €.
Quadro de líquidos por cenário (2026, continente)
| Cenário | Bruto | Seg. Social | IRS | Líquido |
|---|---|---|---|---|
| Salário mínimo 920,00 €, não casado, 0 dependentes | 920,00 € | 101,20 € | 0,00 € | 818,80 € |
| Base 1 200,00 €, não casado, 0 dependentes | 1 200,00 € | 132,00 € | 96,00 € | 972,00 € |
| Base 1 500,00 €, não casado, 0 dependentes | 1 500,00 € | 165,00 € | 168,00 € | 1 167,00 € |
| Base 1 500,00 €, não casado, 2 dependentes | 1 500,00 € | 165,00 € | 99,00 € | 1 236,00 € |
| Base 1 500,00 €, não casado, 3 dependentes | 1 500,00 € | 165,00 € | 50,00 € | 1 285,00 € |
| Base 1 500,00 €, IRS Jovem (2.º ano, 75% isento) | 1 500,00 € | 165,00 € | 42,00 € | 1 293,00 € |
| Admissão a 1/4, base 1 200,00 €, 0 dependentes (275 dias) | 904,11 € | 99,45 € | 0,00 € | 804,66 € |
| Cessação a 30/6, base 1 100,00 €, 0 dependentes (181 dias) | 545,48 € | 60,00 € | 0,00 € | 485,48 € |
Repare na armadilha do proporcional: um mês cheio de 1 200,00 € teria 96,00 € de IRS, mas o subsídio proporcional de admissão (904,11 €) cai no escalão de 0% e não tem retenção. O número de dependentes também conta: com 3 ou mais dependentes a taxa marginal da linha baixa 1 ponto percentual, além do desconto fixo por dependente.
Os trabalhadores com deficiência têm tabelas de retenção próprias e mais favoráveis, que o simulador aplica quando essa opção é assinalada. A Segurança Social de 11% mantém-se igual.
IRS Jovem no subsídio de Natal
O subsídio de Natal é rendimento da categoria A e está abrangido pelo IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS). A isenção depende do ano do regime, contado entre o 1.º e o 10.º ano de obtenção de rendimentos:
| Ano do regime | Parte isenta | Parte tributada |
|---|---|---|
| 1.º ano | 100% | 0% |
| 2.º, 3.º e 4.º anos | 75% | 25% |
| 5.º, 6.º e 7.º anos | 50% | 50% |
| 8.º, 9.º e 10.º anos | 25% | 75% |
Na retenção, a taxa apura-se sobre a totalidade do subsídio, incluindo a parte isenta, e aplica-se apenas à parte não isenta (artigo 99.º-F, n.º 4). A isenção tem um limite de 2 110,15 € por pagamento e acumula até 29 542,15 € no ano (55 vezes o IAS). Exemplo com base de 1 500,00 € no 2.º ano de regime (75% isento): a taxa de retenção apurada sobre a totalidade dos 1 500,00 € é de 11,2113%; a parte tributável é 375,00 € (25% de 1 500,00 €); o IRS é 11,2113% × 375,00 € = 42,04 €, truncado para 42 €. A Segurança Social mantém-se em 165,00 €, porque a isenção reduz só o IRS, nunca a Segurança Social. O líquido é 1 293,00 €.
Duodécimos: estado em 2026
Em 2026 não há nenhuma lei que obrigue ao pagamento do subsídio de Natal em duodécimos no setor privado, nem que dê ao trabalhador o direito de o exigir. O fracionamento, total ou parcial, depende de acordo escrito entre as partes ou de instrumento de regulamentação coletiva. O regime de 50% obrigatório em duodécimos vigorou apenas de 2013 a 2017, ao abrigo da Lei n.º 11/2013, e caducou com o Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017).
Os duodécimos não alteram o total anual: doze frações de um doze do subsídio somam o subsídio inteiro. Muda apenas o calendário do recebimento e a forma como o IRS é retido. Em duodécimos, a taxa de retenção apura-se como se o subsídio fosse pago por inteiro, ou seja, entra-se na tabela com o valor total do subsídio, e retém-se em cada fração a parte proporcional do imposto (artigo 99.º-C, n.º 6). Não se entra na tabela com o pequeno duodécimo, sob pena de cair indevidamente no escalão de 0%. A Segurança Social de 11% incide na mesma sobre o total, só distribuída no tempo.
Casos especiais do subsídio de Natal
Doença
A doença só suspende o contrato se o impedimento exceder um mês (artigo 296.º, n.º 1). Até esse limite, o subsídio de Natal é pago por inteiro pelo empregador (há apenas perda do salário dos dias). A partir da suspensão, a parte correspondente do subsídio deixa de ser paga pela entidade e a Segurança Social compensa a 60% da importância não paga (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2004), mediante requerimento apresentado até 6 meses após 1 de janeiro do ano seguinte. Não é uma compensação de 100%.
Parentalidade
Nas licenças parentais com impedimento de pelo menos 30 dias seguidos, a Segurança Social paga uma prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal de 80% da importância não paga pela entidade empregadora (artigos 21.º-A e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009). Existe um teto de duas vezes o IAS, ou seja, 1 074,26 €, apenas no caso de assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Licença sem retribuição e faltas
A licença sem retribuição é uma suspensão por facto do trabalhador e reduz o subsídio de Natal na proporção dos dias, mas não gera compensação da Segurança Social. As faltas, justificadas ou injustificadas, fazem perder o salário dos dias, mas não reduzem o subsídio de Natal pela leitura literal do artigo 263.º, n.º 2.
Setor público e pensionistas: regimes distintos
Este simulador cobre o setor privado, ao abrigo do Código do Trabalho. Há dois regimes próximos que não se devem confundir:
- Funções públicas. Os trabalhadores em funções públicas têm um subsídio de Natal igual a um mês de remuneração base, pago em novembro (artigo 151.º da Lei n.º 35/2014, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Aqui, a suspensão por doença não reduz o subsídio, ao contrário do setor privado.
- Pensionistas. Os reformados não recebem subsídio de Natal do trabalho, mas sim o subsídio de Natal da pensão, a 13.ª prestação, de valor igual à pensão mensal, pago pela Segurança Social em dezembro e pela Caixa Geral de Aposentações em novembro (artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007). É um regime distinto, com calendário e regras próprias.
Erros comuns no cálculo do subsídio de Natal líquido
- Somar o subsídio ao salário do mês para apurar a taxa de IRS. A retenção é autónoma (artigo 99.º-C, n.º 5).
- Entrar na tabela com o valor do vencimento em vez do valor do subsídio, sobretudo num subsídio proporcional, que pode cair no escalão de 0%.
- Arredondar o IRS em vez de o truncar ao euro inferior (artigo 99.º-E).
- Truncar também a Segurança Social. A quotização de 11% mantém-se aos cêntimos.
- Incluir na base o subsídio de turno, o trabalho noturno, o trabalho suplementar ou o subsídio de refeição. No subsídio de Natal só entram a retribuição base e as diuturnidades.
- Usar as tabelas do continente nos Açores e na Madeira, que têm tabelas próprias.
- Indicar uma retribuição base inferior ao salário mínimo a tempo inteiro: 920,00 € no continente, 966,00 € nos Açores e 980,00 € na Madeira.
- Assumir que o IRS Jovem torna o subsídio totalmente líquido. A isenção reduz só o IRS, nunca os 11% da Segurança Social.
- Esperar que a doença ou a parentalidade deem uma compensação de 100% da Segurança Social. São 60% e 80% da importância não paga, com requerimento.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao subsídio de Natal em 2026?
Os trabalhadores por conta de outrem do setor privado, incluindo os contratos a termo e a tempo parcial (neste caso na proporção das horas semanais). Os trabalhadores independentes (recibos verdes) não têm direito legal a este subsídio. Na função pública existe um subsídio próprio, igual a um mês de remuneração base, pago em novembro.
Qual é o valor do subsídio de Natal e até quando é pago?
Corresponde a um mês de retribuição (retribuição base mais diuturnidades) e é pago pelo empregador até 15 de dezembro. No ano de admissão, de cessação ou de suspensão do contrato, o valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
O que entra na base de cálculo do subsídio de Natal?
A retribuição base mais as diuturnidades. Pelo regime supletivo do Código do Trabalho, não entram o subsídio de refeição, os prémios não garantidos, o trabalho suplementar, o subsídio de turno nem o trabalho noturno (estes contam para o subsídio de férias). Um instrumento de regulamentação coletiva ou o contrato podem alargar esta base.
Quanto recebo de subsídio de Natal líquido?
Ao valor bruto retira-se a quotização de 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS. O líquido é o bruto menos o IRS menos a Segurança Social. Por exemplo, sobre uma base de 1 200,00 €, no ano completo, não casado e sem dependentes, a Segurança Social é de 132,00 € e o IRS de 96,00 €, o que dá um líquido de 972,00 €.
Como é calculada a retenção de IRS sobre o subsídio?
A retenção é autónoma: o subsídio não se soma ao salário do mês para efeitos de taxa. Entra-se na tabela de retenção com o valor do próprio subsídio e o IRS é truncado ao euro inferior. Como se usa o valor do subsídio, um montante reduzido pode cair no escalão de 0% e não ter retenção (no continente, um subsídio até 920,00 € fica, em regra, no escalão de 0%).
Fui admitido ou vou sair a meio do ano: quanto recebo?
O subsídio é proporcional aos dias de calendário com contrato no ano, a dividir por 365 em 2026. No ano de admissão contam-se os dias da data de entrada até 31 de dezembro; no ano de cessação, de 1 de janeiro até à data de saída. Como se entra na tabela com o valor já reduzido, o proporcional pode descer de escalão e ter retenção de IRS zero.
Posso exigir receber o subsídio de Natal em duodécimos em 2026?
Não. Em 2026 o subsídio é pago por inteiro até 15 de dezembro e o pagamento em duodécimos é facultativo, só por acordo escrito ou por instrumento de regulamentação coletiva. Diluí-lo pelos meses não altera o valor anual bruto, muda apenas o calendário. O regime obrigatório de 50% em duodécimos vigorou apenas de 2013 a 2017 e a reforma Trabalho XXI foi chumbada na generalidade a 19 de junho de 2026.
O subsídio de Natal paga IRS e Segurança Social?
Sim. Há quotização de 11% para a Segurança Social, sobre o valor ilíquido e sem teto no regime geral, e retenção autónoma de IRS. A empresa suporta ainda uma contribuição própria de 23,75%, que não sai do líquido do trabalhador.
Como funciona o IRS Jovem no subsídio de Natal?
O subsídio está abrangido pelo IRS Jovem. A isenção é de 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º ano, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, com um limite de isenção de 2 110,15 € por pagamento. A taxa de retenção apura-se sobre a totalidade do subsídio e aplica-se apenas à parte não isenta. A isenção reduz só o IRS, nunca a Segurança Social, e tem de ser invocada junto da entidade empregadora.
E se estiver de baixa por doença ou de licença de parentalidade?
Na doença, o contrato só suspende se o impedimento exceder um mês; até aí o subsídio é pago por inteiro. A partir da suspensão, a Segurança Social compensa 60% da parte que o empregador deixa de pagar, mediante requerimento. Na parentalidade, essa compensação é de 80% da importância não paga.
Os trabalhadores independentes e os pensionistas têm subsídio de Natal?
Os trabalhadores independentes (recibos verdes) não têm direito legal a subsídio de Natal, salvo se o contrato o previr. O subsídio do pensionista é outra prestação, a 13.ª da pensão, igual à pensão mensal e paga pela Segurança Social em dezembro (a Caixa Geral de Aposentações paga em novembro), com regime e calendário próprios.
Simuladores relacionados
- Simulador de subsídio de férias e de Natal, para os dois subsídios em conjunto, em valores brutos.
- Simulador de salário líquido, para o vencimento mensal depois de IRS e Segurança Social.
- Simulador de retenção na fonte do IRS, para a taxa de retenção mensal pelas tabelas de 2026.
- Simulador de IRS Jovem, para a isenção parcial nos primeiros anos de trabalho.
Fontes e recursos oficiais
- Código do Trabalho, versão consolidada (artigos 262.º, 263.º, 296.º, 154.º) no Diário da República
- Artigo 99.º-C do Código do IRS: retenção autónoma sobre os subsídios (Portal das Finanças)
- Artigo 12.º-B do Código do IRS: IRS Jovem (Portal das Finanças)
- Artigo 99.º-E do Código do IRS: arredondamento e truncatura ao euro (Portal das Finanças)
- Artigo 99.º-F do Código do IRS: retenção com isenção do IRS Jovem (Portal das Finanças)
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro: tabelas de retenção de 2026, continente (Diário da República)
- Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009 (artigos 44.º, 46.º, 53.º): base e taxa da Segurança Social
- DGERT: retribuição mínima mensal garantida para 2026
- Decreto-Lei n.º 187/2007, artigo 41.º: subsídio de Natal da pensão (Diário da República)
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho: subsídios e cessação do contrato