Simulador de Isenção de IVA (Artigo 53.º do CIVA)
Veja se pode estar no regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º do CIVA em 2026. O simulador confronta o seu volume de negócios com o limiar de 15.000 euros e a tolerância de 25%, e diz-lhe se está isento, se inicia no regime normal ou se tem de passar ao regime normal, com os prazos das declarações.
O que é a isenção de IVA do artigo 53.º
O artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) estabelece o regime especial de isenção, pensado para as pequenas empresas e para os trabalhadores independentes com faturação reduzida. Quem está neste regime não liquida IVA aos clientes, mas, em contrapartida, não deduz o IVA que suporta nas compras e nas despesas. É a chamada isenção «simples» ou «incompleta»: dispensa o imposto nas vendas e nos serviços, sem dar direito à dedução. O regime é opcional na prática, porque quem reúne as condições pode sempre renunciar e ficar no regime normal.
Quem pode beneficiar da isenção em 2026
Beneficiam da isenção os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas e que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros em território nacional. Aplica-se a pessoas singulares e a sociedades.
O regime mudou muito com o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que transpôs a Diretiva (UE) 2020/285, com efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Duas alterações são especialmente importantes e ainda pouco conhecidas: ter contabilidade organizada deixou de impedir o acesso ao regime, e as importações de bens deixaram de excluir. Continua de fora quem faz exportações de bens ou atividades conexas. Também não cabem no regime os atos isolados e as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
O limiar de 15.000 euros e a tolerância de 25%
O limite de referência é o volume de negócios de 15.000 euros, aferido pelo ano civil anterior. Este limite subiu de forma faseada nos últimos anos: 13.500 euros em 2023, 14.500 euros em 2024 e 15.000 euros desde 2025, valor que se mantém em 2026. Para este efeito, o volume de negócios é o valor das vendas e dos serviços, líquido de IVA, sem contar com a venda de bens de investimento (o ativo imobilizado). A este limiar junta-se uma margem de tolerância de 25% para o ano em curso, o que dá um teto de 18.750 euros (15.000 mais 25% de 15.000). A tabela abaixo resume o que cada patamar significa.
| Volume de negócios | Enquadramento |
|---|---|
| Até 15.000 € | Mantém a isenção do artigo 53.º |
| Ultrapassa 15.000 €, mas não 18.750 € (no ano em curso) | Mantém a isenção até 31 de dezembro e passa ao regime normal a 1 de janeiro |
| Ultrapassa 18.750 € (no ano em curso) | Passa ao regime normal de imediato, a partir desse momento |
Início de atividade a meio do ano
Quem inicia atividade não tem ano civil anterior de referência. Nesse caso conta a estimativa do volume de negócios para o ano civil corrente, ou seja, o valor previsível a faturar desde a data de início até 31 de dezembro. Com o Decreto-Lei n.º 35/2025 deixou de haver anualização: já não se converte a previsão num volume de negócios anual correspondente aos doze meses. Quem abre atividade em outubro e prevê faturar 8.000 euros até ao fim do ano indica 8.000 euros na declaração de início de atividade e, por ficar abaixo de 15.000 euros, pode iniciar no regime de isenção. Esta é uma diferença importante face às regras antigas, que multiplicavam a previsão pelos meses em falta.
O que muda quando ultrapassa o limite
Há dois momentos em que se pode perder a isenção. Se o volume de negócios do ano civil anterior ultrapassar os 15.000 euros, o sujeito passivo entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim do ano e fica no regime normal a partir de 1 de janeiro. Se for durante o ano em curso que o volume ultrapassa 18.750 euros (o limiar mais 25%), a mudança é imediata: a fatura que faz ultrapassar esse valor já leva IVA, entrega-se a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes e fica-se no regime normal a partir desse momento. A partir da passagem ao regime normal, liquida-se IVA aos clientes e passa a poder deduzir-se o IVA suportado.
Obrigações de quem está isento
Quem está no regime de isenção do artigo 53.º emite faturas sem IVA, com a menção «IVA - regime de isenção», a que corresponde o código de motivo de isenção M10 nos programas certificados. Está dispensado da declaração periódica de IVA, mas mantém as declarações de início, de alterações e de cessação de atividade, a comunicação das faturas à Autoridade Tributária (e-fatura) e as obrigações de IRS ou de IRC próprias da atividade. Como não liquida imposto, também não tem direito à dedução: o IVA das compras fica como custo. Há uma exceção a reter: nas aquisições de serviços a fornecedores estrangeiros abrangidas pela autoliquidação, como as comissões de plataformas, o sujeito passivo isento liquida e entrega o IVA, sem o poder deduzir.
Isenção de IVA nos recibos verdes
Para a maioria dos trabalhadores independentes que passam recibos verdes, o regime do artigo 53.º é o enquadramento habitual no início da atividade. Quem prevê faturar menos de 15.000 euros no ano indica-o na declaração de início e fica isento: passa recibos sem IVA, com a menção «IVA - regime de isenção». À medida que a atividade cresce, convém acompanhar o volume de negócios, porque é ele, e não o rendimento depois das despesas, que conta para o limiar. Quando o volume do ano anterior ultrapassa os 15.000 euros, o passo seguinte é a passagem ao regime normal, com liquidação de IVA nos recibos e direito à dedução do IVA suportado. O regime de IVA é independente do enquadramento de IRS: pode manter o regime simplificado de IRS e, ainda assim, mudar de regime de IVA.
Vale a pena renunciar à isenção?
A isenção do artigo 53.º é vantajosa para quem vende a consumidores finais, porque permite praticar preços sem IVA, e para quem tem poucas despesas com imposto. Já quem faz um investimento inicial elevado, ou vende sobretudo a empresas que deduzem o IVA, pode ganhar em renunciar à isenção e ficar no regime normal, para deduzir o IVA suportado. A renúncia faz-se ao abrigo do artigo 55.º do CIVA, na declaração de início ou de alterações, e obriga a permanecer no regime normal durante pelo menos cinco anos.
A isenção do artigo 53.º na União Europeia
O Decreto-Lei n.º 35/2025 criou também um regime de isenção transfronteiriço. Uma pequena empresa portuguesa pode passar a beneficiar de isenção noutros Estados-Membros, desde que o seu volume de negócios em toda a União não ultrapasse 100.000 euros por ano e respeite o limiar de cada país. Para isso, comunica-o à Autoridade Tributária, recebe um número de identificação com o sufixo «EX» e reporta trimestralmente os volumes por país. É uma novidade útil para quem presta serviços a clientes noutros países da União.
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Perguntas frequentes
Qual é o limite de isenção de IVA do artigo 53.º em 2026?
O limiar é de 15.000 euros de volume de negócios anual em território nacional, aferido pelo ano civil anterior. Está em vigor desde 2025 e mantém-se em 2026. Quem não passou os 15.000 euros no ano anterior e reúne as restantes condições beneficia da isenção do artigo 53.º do CIVA.
Quem pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do CIVA?
Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas e cujo volume de negócios do ano anterior não tenha passado 15.000 euros. Desde 1 de julho de 2025, ter contabilidade organizada e realizar importações deixaram de impedir o acesso ao regime.
Quem tem contabilidade organizada pode estar isento pelo artigo 53.º?
Sim. Com a transposição da Diretiva (UE) 2020/285 pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, com efeitos desde 1 de julho de 2025, ter contabilidade organizada deixou de ser um impedimento. Passou a bastar cumprir o limiar dos 15.000 euros e as restantes condições, seja pessoa singular ou sociedade.
O que acontece se ultrapassar os 15.000 euros?
Se o volume do ano anterior passar 15.000 euros, entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim do ano e fica no regime normal a partir de 1 de janeiro. Se for durante o ano em curso que passa 18.750 euros (o limiar mais 25%), fica no regime normal a partir desse momento e entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes.
Como se calcula o limite para quem inicia atividade a meio do ano?
Usa-se a estimativa do volume de negócios para o ano civil corrente, ou seja, o valor previsível a faturar desde a data de início até 31 de dezembro. Desde o Decreto-Lei n.º 35/2025 deixou de haver conversão em volume de negócios anual: já não se multiplica pelos doze meses. Se a estimativa não passar 15.000 euros, pode iniciar no regime de isenção.
Quem está isento pelo artigo 53.º pode deduzir o IVA das compras?
Não. Quem está no regime de isenção não liquida IVA nas faturas, mas também não deduz o IVA suportado nas compras e nas despesas, por força do n.º 3 do artigo 53.º, que afasta o direito à dedução dos artigos 19.º e 20.º. O IVA pago aos fornecedores fica como custo da atividade.
Que menção tem de constar nas faturas de quem está isento?
As faturas não levam IVA liquidado e têm de indicar o motivo da isenção. A menção é «IVA - regime de isenção», a que corresponde o código de motivo de isenção M10 nos programas de faturação certificados.
Quem está isento entrega a declaração periódica de IVA?
Não. O regime de isenção do artigo 53.º dispensa a entrega da declaração periódica de IVA. Mantêm-se as declarações de início, de alterações e de cessação de atividade, a comunicação das faturas à Autoridade Tributária (e-fatura) e as obrigações de IRS ou IRC próprias da atividade.
Posso renunciar à isenção do artigo 53.º?
Sim. O artigo 55.º do CIVA permite renunciar à isenção e optar pelo regime normal, o que passa a permitir deduzir o IVA suportado, por exemplo em investimentos. A opção obriga a permanecer no regime normal durante pelo menos cinco anos.
A isenção do artigo 53.º é a mesma do artigo 9.º?
Não. As isenções do artigo 9.º aplicam-se a certas atividades pela sua natureza, como serviços médicos ou de ensino, sem limite de faturação. A isenção do artigo 53.º é o regime especial das pequenas empresas, ligado ao volume de negócios até 15.000 euros, e qualquer atividade pode caber nele se cumprir as condições.
Fontes e legislação
- Artigo 53.º do Código do IVA, regime especial de isenção (Portal das Finanças)
- Artigo 58.º do Código do IVA, cessação do regime de isenção (Portal das Finanças)
- Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março (Diário da República)
- Ofício Circulado n.º 25062/2025, com exemplos práticos (Autoridade Tributária)
- Perguntas frequentes sobre o regime de isenção do artigo 53.º (Portal das Finanças)
- Guia prático do IVA (Ordem dos Contabilistas Certificados)