Cálculo do imposto do selo sobre heranças e doações em Portugal 2026, com partilha hereditária segundo os artigos 2133.º, 2139.º e 2142.º do Código Civil, e taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo (verbas 1.1 e 1.2) mantidas sem alteração pelo OE 2026 (Lei 73-A/2025). Isenção de CIS art. 6.º al. e) para cônjuge, descendentes e ascendentes.
Em 2004, Portugal eliminou o imposto sobre sucessões e doações (antigo imposto de sisa sobre transmissões gratuitas) e substituiu-o por uma regra simples: os familiares diretos estão isentos; os restantes pagam 10% de imposto do selo. Hoje, a grande maioria das heranças em Portugal não gera qualquer imposto, porque a maior parte dos falecidos deixa bens ao cônjuge, filhos ou pais.
A isenção abrange o cônjuge (ou unido de facto há mais de 2 anos), os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós), nos termos do CIS art. 6.º al. e). Quem não pertence a estas categorias paga 10% sobre o valor recebido (TGIS verba 1.2).
| Situação | Verba 1.1 (imóveis) | Verba 1.2 (total) | Total |
|---|---|---|---|
| Herança para cônjuge/filhos/pais | n/a | 0% (isento art. 6.º al. e)) | 0% |
| Herança para irmão/sobrinho/terceiro | n/a | 10% | 10% |
| Doação de imóvel a cônjuge/filhos/pais | 0,8% | 0% (isento) | 0,8% |
| Doação de imóvel a irmão/terceiro | 0,8% | 10% | 10,8% |
| Doação de dinheiro a cônjuge/filhos/pais | n/a | 0% (isento) | 0% |
| Doação de dinheiro a irmão/terceiro | n/a | 10% | 10% |
As taxas mantêm-se inalteradas em 2026 (OE 2026, Lei 73-A/2025, não alterou o regime). A base tributável dos imóveis é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) da caderneta predial (CIS art. 13.º); para outros bens, é o valor declarado ou o de mercado, consoante o que for maior (CIS art. 14.º).
No regime supletivo (comunhão de adquiridos) e no de comunhão geral, os bens comuns do casal são divididos ao meio antes de se abrir a herança. O cônjuge sobrevivo recebe a sua metade (meação) sem qualquer imposto, porque não é herança: é a parte que sempre foi sua. A outra metade, mais os bens próprios do falecido, forma o ativo hereditário a partilhar.
Exemplo: casal com casa VPT 300 000 € e poupanças 100 000 € (todos comuns), mais 50 000 € em bens próprios do falecido. Ativo hereditário: (300 000 + 100 000)/2 + 50 000 = 250 000 €. O cônjuge sobrevivo retira logo 200 000 € de meação, sem herança nem imposto.
A partilha segue a ordem de classes do art. 2133.º: cada classe exclui a seguinte. Com filhos vivos, os irmãos não herdam. A divisão dentro da classe segue regras específicas:
| Composição dos herdeiros | Quota do cônjuge | Quota por filho | Quota por ascendente |
|---|---|---|---|
| Cônjuge + 1 filho | 1/2 (50%) | 1/2 (50%) | n/a |
| Cônjuge + 2 filhos | 1/3 (33,3%) | 1/3 (33,3%) | n/a |
| Cônjuge + 3 filhos | 1/4 (25%) | 1/4 (25%) | n/a |
| Cônjuge + 4+ filhos | 1/4 (25%) | 3/4 ÷ n filhos | n/a |
| Cônjuge + ascendentes | 2/3 (66,7%) | n/a | 1/3 ÷ n ascendentes |
| Só cônjuge | 100% | n/a | n/a |
| Só filhos | n/a | 100% ÷ n filhos | n/a |
| Só ascendentes | n/a | n/a | 100% ÷ n ascendentes |
Atenção: o cônjuge nunca pode receber menos de 1/4 da herança (art. 2139.º). Com 4 ou mais filhos, a quota do cônjuge fica fixada em 1/4 e os filhos dividem os 3/4 restantes.
Para cada herdeiro, calcula-se o valor que recebe (quota × ativo hereditário) e aplica-se a taxa: 0% para isentos, 10% para os restantes. Na herança por morte, a verba 1.1 (0,8% sobre imóveis) não se aplica: é exclusiva das doações. Não é cobrado imposto inferior a 10 € (CIS art. 45.º).
A legítima é a parte da herança que a lei reserva ao cônjuge, descendentes e ascendentes, mesmo contra a vontade do falecido expressa em testamento. O testamento só pode dispor livremente da quota disponível (o resto). As principais regras (CC arts. 2157.º a 2161.º):
| Herdeiros legitimários | Legítima mínima | Quota disponível (testamento) |
|---|---|---|
| Cônjuge + filhos | 2/3 | 1/3 |
| Só 1 filho (sem cônjuge) | 1/2 | 1/2 |
| 2 ou mais filhos (sem cônjuge) | 2/3 | 1/3 |
| Cônjuge + ascendentes | 2/3 | 1/3 |
| Só cônjuge | 1/2 | 1/2 |
| Só pais (ascendentes 1.º grau) | 1/2 | 1/2 |
| Só avós ou acima | 1/3 | 2/3 |
O simulador calcula a sucessão legítima (como se não houvesse testamento). Com testamento, os cálculos podem ser diferentes e é recomendável consultar um notário.
Mesmo que não haja imposto a pagar, o cabeça-de-casal (nas heranças) ou o beneficiário (nas doações) tem de participar a transmissão à Autoridade Tributária no prazo de 3 meses. O documento é o Modelo 1 de Imposto do Selo (Anexo I para heranças, Anexo II para doações), entregue no serviço de finanças ou via e-Balcão.
| Situação | Responsável | Prazo |
|---|---|---|
| Herança por morte | Cabeça-de-casal | Fim do 3.º mês seguinte ao do óbito |
| Doação | Donatário (beneficiário) | Fim do 3.º mês seguinte à doação |
O prazo é improrrogável, salvo motivo justificado aceite pelo chefe de finanças (prorrogação máxima de 60 dias). O incumprimento gera coima e juros de mora.
O imposto superior a 1 000 € pode ser pago em até 10 prestações iguais (mínimo de 200 € cada), com a 1.ª prestação no 2.º mês seguinte à notificação e as restantes com vencimento semestral. O pagamento integral no prazo dá direito a um desconto de 0,5% por mês sobre as prestações não vencidas.
A habilitação de herdeiros é o documento que certifica quem são os herdeiros legais, necessário para transferir imóveis, movimentar contas bancárias do falecido ou alterar registos. Pode ser feita em notário, conservatória do registo predial ou por advogado/solicitador (escritura pública ou escrito particular autenticado).
Qualquer herdeiro pode renunciar à herança (repudiar) se não quiser aceitar o passivo. A renúncia tem de ser feita por escritura pública ou termo em conservatória, antes da aceitação. Quando um herdeiro renuncia, a sua quota redistribui-se pelos restantes. Em caso de dívidas superiores ao ativo, é sempre aconselhável consultar um advogado antes de aceitar.
Não desde 2004. Portugal aboliu o imposto sobre sucessões e doações e substituiu-o pelo imposto do selo, que incide a 10% apenas sobre transmissões gratuitas a não familiares diretos. Cônjuge, descendentes e ascendentes estão isentos de imposto do selo nas heranças.
Apenas os herdeiros que não sejam cônjuge (ou unido de facto), descendentes ou ascendentes do falecido. Irmãos, sobrinhos, primos e terceiros pagam 10% sobre o valor recebido (TGIS verba 1.2). Cônjuge, filhos, netos, pais e avós estão isentos ao abrigo do CIS art. 6.º al. e).
Nas doações, aplica-se sempre a verba 1.1 (0,8%) sobre imóveis, mesmo quando o donatário é familiar direto. A verba 1.2 (10%) só se aplica a terceiros. Exemplo: pai que doe um apartamento (VPT 150 000 €) ao filho paga apenas 0,8% = 1 200 €; um irmão que receba o mesmo paga 0,8% + 10% = 10 800 €.
Em casamentos em regime de comunhão (de adquiridos ou geral), os bens comuns do casal são divididos ao meio antes de se abrir a herança. O cônjuge sobrevivo recebe a sua metade (meação) sem pagar imposto do selo porque não é herança: é a parte que sempre foi sua. A herança a partilhar é apenas a outra metade mais os bens próprios do falecido.
Divide-se por cabeça (partes iguais), mas o cônjuge nunca recebe menos de 1/4. Com 1 filho: 50%/50%. Com 2 filhos: 1/3 cada. Com 3 filhos: 1/4 cada. Com 4 ou mais: cônjuge fica com 1/4 e os filhos dividem os 3/4 restantes (art. 2139.º do Código Civil).
A legítima é a quota mínima que a lei garante ao cônjuge, filhos e ascendentes, independentemente do testamento. Com cônjuge e filhos, a legítima é de 2/3. Só com um filho, é de 1/2. Só com o cônjuge, é de 1/2. O testamento só pode dispor livremente da quota disponível (o restante). O simulador calcula a partilha sem testamento (sucessão legítima total).
O cabeça-de-casal tem até ao fim do 3.º mês seguinte ao mês do óbito para apresentar o Modelo 1 de Imposto do Selo (Anexo I) no serviço de finanças competente ou via e-Balcão. A participação é obrigatória mesmo que não haja imposto a pagar (CIS art. 28.º). Exemplo: óbito em março de 2026, prazo até 30 de junho de 2026.
Sim, quando superior a 1 000 €: até 10 prestações iguais (mínimo de 200 € cada), com vencimento semestral a partir do 2.º mês após a notificação. Em alternativa, o pagamento integral no prazo dá direito a um desconto de 0,5% por mês sobre as prestações não vencidas (CIS art. 45.º).
Sim, para que os herdeiros possam transferir imóveis ou movimentar contas do falecido. A habilitação de herdeiros é um documento notarial (ou escrito particular autenticado) que certifica quem são os herdeiros. Pode ser feita em notário, conservatória ou advogado/solicitador. Consulte o portal da Justiça em justica.gov.pt.
Um herdeiro pode renunciar à herança (repudiar) se o passivo (dívidas) superar o ativo, para não herdar as dívidas. A renúncia tem de ser feita por escritura pública ou termo em conservatória antes de aceitar a herança. Após a renúncia, a quota redistribui-se pelos restantes herdeiros. Em caso de dívidas elevadas, consulte um advogado antes de aceitar a herança.