Simulador de Depreciações e Amortizações 2026

Calcule a depreciação de um bem do ativo segundo o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, o regime fiscal aplicável em IRC. Escolha o bem na tabela de taxas oficiais, o método de quotas constantes ou decrescentes e veja o mapa de depreciação ano a ano, com a quota anual, a depreciação acumulada e o valor líquido.

Este bem não admite quotas decrescentes.
No 1.º ano deprecia {{ 13 - form.mesInicio }}/12 da quota, a contar de {{ meses[form.mesInicio - 1] }}.
Está a considerar a quota anual inteira no 1.º ano. Como o bem entra em funcionamento em {{ meses[form.mesInicio - 1] }}, pode optar por duodécimos.
{{ r.duodecimos ? 'Depreciação no 1.º ano' : 'Quota anual de depreciação' }}
€{{ formatarNumero(r.quotaAnual) }}
{{ r.metodo === 'decrescentes' ? 'Quotas decrescentes, taxa ' + formatarTaxa(r.taxaAplicada) + '% (' + formatarTaxa(r.taxa) + '% x ' + formatarTaxa(r.coeficiente) + ')' : 'Quotas constantes à taxa de ' + formatarTaxa(r.taxa) + '%' }}
Base depreciável
€{{ formatarNumero(r.baseDepreciavel) }}
Custo menos terreno e valor residual
Vida útil
{{ r.periodoAnos }} {{ r.periodoAnos === 1 ? 'ano' : 'anos' }}
Período mínimo (100 / taxa)
Totalmente depreciado
{{ r.anoFim ? r.anoFim : ('ano ' + r.totalAnos) }}
Ao fim de {{ r.totalAnos }} {{ r.totalAnos === 1 ? 'ano' : 'anos' }}
Esta viatura ligeira de passageiros tem um limite fiscal de €{{ formatarNumero(r.limiteViatura) }} para o custo de aquisição (Portaria n.º 467/2010). A depreciação da parte acima do limite, no valor de €{{ formatarNumero(r.custoNaoDedutivel) }}, não é aceite como gasto em IRC.
Como o custo unitário não ultrapassa 1000 euros, o bem foi totalmente depreciado num só período, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
Ano Ano civil Depreciação Acumulada Valor líquido
{{ l.ano }} {{ l.anoCivil }} ({{ l.meses }} meses) €{{ formatarNumero(l.depreciacaoAno) }} €{{ formatarNumero(l.acumulada) }} €{{ formatarNumero(l.valorLiquido) }}

Como chegámos a este valor

Custo de aquisição: €{{ formatarNumero(r.custo) }}
Base depreciável: €{{ formatarNumero(r.baseDepreciavel) }}
Taxa anual: {{ formatarTaxa(r.taxa) }}% · Vida útil: {{ r.periodoAnos }} {{ r.periodoAnos === 1 ? 'ano' : 'anos' }}
Método: {{ r.metodo === 'decrescentes' ? 'quotas decrescentes (coeficiente ' + formatarTaxa(r.coeficiente) + ', taxa aplicada ' + formatarTaxa(r.taxaAplicada) + '%)' : 'quotas constantes' }}

Cálculo de referência segundo o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, na esfera do IRC. Os casos especiais, como bens adquiridos em estado de uso, grandes reparações e beneficiações, obras em edifícios alheios ou bens reavaliados, seguem regras próprias. Confirme sempre com o seu contabilista certificado.

O que é a depreciação de um ativo

Quando uma empresa ou um trabalhador independente compra um bem para usar na atividade durante vários anos, como uma máquina, um computador, uma viatura ou um edifício, o custo desse bem não é todo um gasto no ano da compra. Em vez disso, é repartido pelos anos de vida útil do bem, à medida que este se desgasta. A esse reconhecimento gradual do desgaste chama-se depreciação, no caso dos ativos fixos tangíveis, e amortização, no caso dos ativos intangíveis, como o software ou as patentes. Para efeitos de IRC, as regras e as taxas constam do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Os dois métodos de cálculo

O regime prevê dois métodos. O das quotas constantes, também conhecido por método da linha reta, é o mais comum e o que a lei manda usar em regra. A quota anual é sempre igual e obtém-se ao multiplicar o valor depreciável pela taxa da tabela. O método das quotas decrescentes aplica uma taxa mais alta, igual à taxa da tabela vezes um coeficiente, mas ao saldo que ainda falta depreciar, pelo que a depreciação é maior nos primeiros anos e diminui ao longo do tempo. Os coeficientes são 1,5 para bens com menos de cinco anos de vida útil, 2 para cinco ou seis anos e 2,5 para mais de seis anos. O método das quotas decrescentes só se aplica a ativos novos e nunca a edifícios, viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário ou equipamentos sociais.

MétodoQuota do 1.º anoAo longo do tempo
Quotas constantesValor depreciável x taxaQuota igual todos os anos
Quotas decrescentesSaldo x (taxa x coeficiente)Maior no início, decresce

Tabela de taxas de depreciação (Tabela II)

As taxas de depreciação constam das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009. A tabela I tem taxas específicas por setor de atividade e a tabela II tem as taxas genéricas dos elementos de uso comum, que se aplicam quando não há taxa específica. A taxa define o período mínimo de vida útil do bem, igual a 100 a dividir pela taxa. O período máximo é o dobro do mínimo, porque corresponde a metade da taxa. Esta é uma seleção das rubricas mais usadas da tabela II.

Tabela II do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (taxas genéricas, seleção)
BemTaxa anualVida útil
Edifícios comerciais e administrativos2%50 anos
Edifícios habitacionais2%50 anos
Edifícios industriais5%20 anos
Edifícios de hotéis, restauração, saúde, ensino e cultura5%20 anos
Edificações ligeiras (madeira, fibrocimento, zinco)10%10 anos
Instalações de água, eletricidade e telefónicas10%10 anos
Instalações de aquecimento central6,66%15 anos
Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas10%10 anos
Computadores e equipamento informático33,33%3 anos
Programas de computadores (software)33,33%3 anos
Aparelhos de telemóvel20%5 anos
Equipamento administrativo e de escritório20%5 anos
Aparelhagem e máquinas eletrónicas20%5 anos
Aparelhos de ar condicionado12,5%8 anos
Máquinas-ferramentas ligeiras20%5 anos
Máquinas-ferramentas pesadas12,5%8 anos
Máquinas e equipamento básico não especificado12,5%8 anos
Ferramentas e utensílios25%4 anos
Mobiliário12,5%8 anos
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas25%4 anos
Motociclos, bicicletas e triciclos25%4 anos
Veículos pesados de passageiros14,28%7 anos
Veículos pesados e reboques de mercadorias20%5 anos
Tratores, atrelados, empilhadores e dumpers16,66%6 anos
Veículos funerários12,5%8 anos
Projetos de desenvolvimento (intangível)33,33%3 anos

A data de aquisição e a regra dos duodécimos

A vida útil conta-se a partir do ano em que o bem entra em funcionamento. No ano da compra, a empresa pode deduzir a quota anual inteira ou, em alternativa, uma quota proporcional ao número de meses contados desde o mês em que o bem entrou em funcionamento. Esta segunda opção chama-se regime de duodécimos. Por exemplo, um equipamento que entra em funcionamento em outubro deprecia, nesse primeiro ano, apenas 3 doze avos da quota anual, porque foram utilizados 3 meses. Os restantes 9 doze avos passam para o final, o que prolonga a depreciação por mais um período de tributação. O regime é opcional, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Terrenos, valor residual e bens de reduzido valor

Os terrenos não depreciam, porque não se desgastam. Num imóvel, deprecia-se apenas o valor da construção e exclui-se o valor do terreno. Quando a escritura não separa os dois valores, a lei considera que o terreno vale 25% do valor global, valor que nunca pode ser inferior ao que resulta do Código do IMI, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. O valor residual, isto é, o valor que se espera obter pelo bem no fim da vida útil, também é deduzido da base, pelo que não é depreciado. Por fim, os bens cujo custo unitário não ultrapassa 1000 euros podem ser totalmente depreciados num só ano, ao abrigo do artigo 19.º.

O limite fiscal das viaturas ligeiras de passageiros

As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas depreciam à taxa de 25% ao ano, mas a depreciação só é aceite como gasto em IRC até um limite do custo de aquisição, fixado pela Portaria n.º 467/2010 e em função da data de aquisição. Para as viaturas adquiridas a partir de 2015, o limite é de 62 500 euros nas elétricas, 50 000 euros nas híbridas plug-in, 37 500 euros nas movidas a GPL ou gás natural e 25 000 euros nas restantes. A parte do custo acima do limite gera depreciações que não são dedutíveis. Para o custo total de uma viatura na atividade, veja também o simulador de custos de carro.

Limite do custo depreciável de viaturas ligeiras adquiridas a partir de 2015
Tipo de viaturaLimite
Elétrica (sem emissões)62 500 €
Híbrida plug-in50 000 €
GPL ou gás natural37 500 €
Restantes (combustão)25 000 €

Erros comuns sobre as depreciações

  • Depreciar o terreno junto com o edifício. Só a construção deprecia.
  • Aplicar quotas decrescentes a edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mobiliário, que estão excluídos deste método.
  • Esquecer o limite fiscal da viatura ligeira de passageiros e deduzir a depreciação sobre todo o custo.
  • Confundir o período mínimo com o máximo: a empresa pode depreciar mais devagar, até ao dobro do tempo, com metade da taxa.
  • Pensar que um bem de 900 euros tem de ser depreciado em vários anos. Até 1000 euros pode ser depreciado de uma só vez.

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Perguntas frequentes

O que é a depreciação de um ativo?

A depreciação é o reconhecimento, ao longo do tempo, do desgaste de um ativo fixo tangível, como uma máquina, uma viatura ou um edifício. Em vez de o custo ser todo um gasto no ano da compra, é repartido pelos anos de vida útil do bem. Nos ativos intangíveis, como o software ou as patentes, o mesmo processo chama-se amortização. Para efeitos de IRC, as regras e as taxas constam do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Qual a diferença entre quotas constantes e quotas decrescentes?

Nas quotas constantes, ou método da linha reta, deprecia-se o mesmo valor todos os anos: o custo a depreciar multiplicado pela taxa da tabela. Nas quotas decrescentes, aplica-se uma taxa mais alta, igual à taxa da tabela vezes um coeficiente de 1,5, 2 ou 2,5, mas ao saldo ainda não depreciado, pelo que a depreciação é maior no início e diminui a cada ano. O método das quotas decrescentes não se aplica a edifícios, viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário nem equipamentos sociais.

Onde encontro a taxa de depreciação de cada bem?

As taxas constam das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009: a tabela I tem taxas específicas por setor de atividade e a tabela II tem as taxas genéricas dos elementos de uso comum. Por exemplo, computadores e software a 33,33% ao ano, viaturas ligeiras a 25%, mobiliário a 12,5% e edifícios comerciais a 2%. A taxa define o período mínimo de vida útil, igual a 100 a dividir pela taxa.

Como funciona a regra dos duodécimos no ano da compra?

No ano de início de utilização, o sujeito passivo pode deduzir a quota anual inteira ou, em alternativa, uma quota proporcional ao número de meses contados desde o mês em que o bem entrou em funcionamento. Esta segunda opção chama-se regime de duodécimos. Por exemplo, um bem que entra em funcionamento em outubro deprecia, nesse primeiro ano, apenas 3 doze avos da quota anual. O regime é opcional, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Os terrenos depreciam?

Não. Os terrenos não estão sujeitos a deperecimento, pelo que não são depreciáveis. No caso de um imóvel, deprecia-se apenas o valor da construção e exclui-se o valor do terreno. Quando a escritura não indica o valor do terreno, considera-se que este é de 25% do valor global, valor que nunca pode ser inferior ao que resulta do Código do IMI, nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Os bens de baixo valor podem ser depreciados de uma só vez?

Sim. Os elementos do ativo cujo custo unitário de aquisição ou de produção não ultrapasse 1000 euros podem ser totalmente depreciados num só período de tributação, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. É uma faculdade, não uma obrigação, e não se aplica quando o bem faz parte de um conjunto que deva ser depreciado como um todo.

Há limites na depreciação de viaturas ligeiras de passageiros?

Sim. A depreciação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas só é aceite como gasto até um limite do custo de aquisição, fixado pela Portaria n.º 467/2010. Para viaturas adquiridas a partir de 2015, o limite é de 62 500 euros nas elétricas, 50 000 euros nas híbridas plug-in, 37 500 euros nas movidas a GPL ou gás natural e 25 000 euros nas restantes. A parte do custo acima do limite gera depreciações que não são dedutíveis em IRC.

O Decreto Regulamentar n.º 25/2009 ainda está em vigor em 2026?

Sim. O Decreto Regulamentar n.º 25/2009 continua a ser o regime das depreciações e amortizações para efeitos de IRC em 2026. A última alteração ocorreu com o Decreto Regulamentar n.º 4/2015, que não mexeu nas taxas das tabelas anexas. As taxas de depreciação não são atualizadas pelas leis do Orçamento do Estado.

Fontes e recursos oficiais