IRS de Casais 2026: Conjunto vs Separado

Descubra se o casal paga menos IRS com tributação conjunta ou separada. O simulador aplica o quociente conjugal (art. 69.º do CIRS), a dedução específica, o mínimo de existência e o adicional de solidariedade de 2026, e indica a opção mais vantajosa. Válido para residentes em Portugal continental, categorias A (trabalho) e H (pensões).

Titular 1

Titular 2

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Detalhe da tributação separada

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Estimativa para residentes em Portugal continental, categorias A e H, com base no CIRS 2026 (Lei n.º 73-A/2025). Não inclui deduções à coleta nem rendimentos de outras categorias. A liquidação definitiva é da competência da AT, na declaração Modelo 3.

O que é e como funciona

O simulador de IRS de casais: conjunto vs separado apura o imposto nas duas modalidades de tributação admitidas pelo Código do IRS (CIRS) para casais casados ou unidos de facto residentes em Portugal continental, e indica qual delas é mais vantajosa, com a poupança anual em euros. Os rendimentos em causa são os de 2026, a declarar no Modelo 3 em 2027, com as regras fixadas pela Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026). O IAS em vigor para 2026 é de 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1) e o salário mínimo nacional (RMMG) é de 920 €/mês (DL n.º 29-A/2026).

A escolha entre tributação conjunta e tributação separada é anual e exercida na declaração Modelo 3. Não existe uma resposta universal: o regime mais favorável depende da diferença de rendimentos entre os dois titulares, da estrutura de deduções de cada um e de situações especiais como o IRS Jovem. A simula.pt calcula ambas as opções em simultâneo para que o casal tome uma decisão informada. Para obter o resultado mais preciso, compare sempre a estimativa da simula.pt com a simulação oficial da AT no Portal das Finanças, que usa os dados pré-preenchidos do e-fatura.

O mecanismo central: o quociente conjugal

Na tributação conjunta, o art. 69.º do CIRS determina que o rendimento coletável englobado do agregado seja dividido por 2 antes de entrar na tabela de escalões do art. 68.º, e que a coleta resultante seja multiplicada por 2. Este mecanismo chama-se quociente conjugal. O efeito prático é que o casal paga como se cada titular ganhasse a média aritmética dos dois rendimentos coletáveis englobados, o que suaviza o impacto da progressividade dos escalões quando existe assimetria entre os dois rendimentos.

Na tributação separada, o imposto é apurado individualmente por cada sujeito passivo, sem qualquer divisão de rendimentos. A comparação entre as duas modalidades faz-se sobre a coleta total do casal.

Rendimentos englobados e rendimentos a taxa autónoma

O quociente conjugal aplica-se apenas ao rendimento englobado: categoria A (trabalho dependente), categoria H (pensões) e categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), bem como rendimentos das categorias E, F ou G quando o titular opta pelo englobamento. Os rendimentos sujeitos às taxas autónomas do art. 72.º do CIRS, por exemplo rendas de habitação (25 %) e mais-valias mobiliárias, juros e dividendos não englobados (28 %), são tributados a taxa fixa sobre o valor total, sem divisão por dois, e o valor apurado é idêntico nas duas modalidades. Por isso, os rendimentos a taxas autónomas são neutros para a decisão entre conjunto e separado.

Atenção: o titular que opte pelo englobamento de rendimentos sujeitos a taxa liberatória fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria (art. 22.º, n.º 5, do CIRS).

Metodologia e base legal

O simulador calcula e compara o IRS de um casal residente em Portugal continental segundo dois regimes alternativos: tributação separada e tributação conjunta. O algoritmo reproduz o mecanismo legal definido no Código do IRS (CIRS) para os rendimentos de 2026, na redação da Lei n.º 73-A/2025 (OE2026). As categorias cobertas são a A (trabalho dependente) e a H (pensões). Os valores são estimativas; a liquidação definitiva compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Âmbito: Portugal continental

O simulador aplica-se exclusivamente a contribuintes residentes em Portugal continental. Os residentes nos Açores e na Madeira ficam excluídos porque os respetivos parlamentos regionais fixam escalões de IRS com taxas reduzidas: 20 % nos Açores e 30 % na Madeira, face às taxas do continente, por força do art. 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013 e de legislação regional equivalente.

Quem pode optar pela tributação conjunta

Podem optar pela tributação conjunta os contribuintes casados e os que vivam em união de facto há pelo menos dois anos, com domicílio fiscal comum, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e do art. 14.º do CIRS. O simples registo da união de facto não substitui estes dois requisitos cumulativos. A opção é exercida anualmente na declaração Modelo 3 e é irrevogável dentro do prazo de entrega. Quando um dos cônjuges não é residente fiscal em Portugal, a tributação conjunta fica vedada.

Os passos do cálculo

O simulador executa os passos seguintes, aplicados a ambos os regimes:

  1. Passo 1 - Rendimento bruto. Rendimento anual declarado em cada categoria (A ou H) por cada titular do casal, antes de qualquer dedução.
  2. Passo 2 - Dedução específica (arts. 25.º e 53.º do CIRS). Para a categoria A, a dedução é o maior valor entre 4 587,09 € (= 8,54 × IAS 2026 de 537,13 €) e as contribuições obrigatórias pagas para a Segurança Social ou CGA. Para a categoria H (pensões), a dedução segue a mesma lógica; pensões de valor anual igual ou inferior a 4 587,09 € ficam integralmente deduzidas.
  3. Passo 3 - Mínimo de existência (art. 70.º do CIRS). Garante que nenhum sujeito passivo com rendimento bruto até 28 336 € (= 2,2 × 14 × RMMG = 2,2 × 12 880 €, indexado ao salário mínimo de 2026) pague IRS sobre o rendimento necessário à subsistência. O abatimento é calculado por titular, com o mesmo valor nas duas modalidades. O valor de referência é VR = 12 880 € e o limiar de transição é L = 14 641,67 €. O abatimento decresce progressivamente entre VR e L e entre L e 28 336 €; acima deste limiar é nulo.
  4. Passo 4 - Rendimento coletável individual. RC = max(0, rendimento bruto - dedução específica - abatimento do mínimo de existência). Este é o valor que entra no quociente conjugal, em tributação conjunta.
  5. Passo 5 - Coleta bruta na tributação separada (art. 68.º do CIRS). A coleta de cada titular é: RC × taxa normal do escalão - parcela a abater (ver tabela abaixo). A coleta separada total é a soma das duas coletas individuais.
  6. Passo 6 - Coleta bruta na tributação conjunta: o quociente conjugal (art. 69.º do CIRS). Calcula-se M = (RC_A + RC_B) / 2. Aplica-se a tabela do art. 68.º a M e o resultado multiplica-se por 2. O divisor é sempre 2. O mecanismo suaviza rendimentos assimétricos e a vantagem cresce com a diferença de rendimentos coletáveis entre os dois titulares. Para rendimentos coletáveis iguais, RC_A = RC_B = M, pelo que o resultado é idêntico ao da tributação separada.
  7. Passo 7 - Taxa adicional de solidariedade (art. 68.º-A do CIRS). Incide 2,5 % sobre a parte do rendimento coletável entre 80 000 € e 250 000 €, e 5 % acima de 250 000 €. Estes limiares mantêm-se inalterados desde a Lei n.º 7-A/2016 e não foram atualizados pelo OE2026. Na tributação separada, o adicional aplica-se ao RC individual de cada titular. Na tributação conjunta, é calculado sobre M e o resultado multiplica-se por 2.
  8. Passo 8 - IRS final e poupança. IRS = coleta - retenções na fonte. Se positivo, há imposto a pagar; se negativo, há reembolso. A poupança é: IRS_separado - IRS_conjunto. Valor positivo indica que a tributação conjunta é mais vantajosa; valor negativo indica que a tributação separada é preferível; valor nulo indica que as duas modalidades são equivalentes.

Escalões de IRS 2026

Tabela do art. 68.º do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025 (OE2026). Na tributação conjunta, a tabela aplica-se ao rendimento coletável médio M = (RC_A + RC_B) / 2 e o imposto resultante multiplica-se por 2.

Escalão Rendimento coletável Taxa normal Parcela a abater
1.ºAté 8 342 €12,50 %0,00 €
2.º8 342 a 12 587 €15,70 %266,94 €
3.º12 587 a 17 838 €21,20 %959,23 €
4.º17 838 a 23 089 €24,10 %1 476,53 €
5.º23 089 a 29 397 €31,10 %3 092,76 €
6.º29 397 a 43 090 €34,90 %4 209,85 €
7.º43 090 a 46 566 €43,10 %7 743,23 €
8.º46 566 a 86 634 €44,60 %8 441,72 €
9.ºMais de 86 634 €48,00 %11 387,27 €

Fonte: art. 68.º do CIRS, Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE2026). Coleta = RC × taxa normal - parcela a abater, com o escalão de maior limite inferior ao RC. Verificado em info.portaldasfinancas.gov.pt em junho de 2026.

Quando compensa a tributação conjunta

O quociente conjugal (art. 69.º do CIRS) funciona como uma média aritmética dos rendimentos coletáveis englobados do casal. A vantagem resulta de o escalão efetivo médio ser mais baixo do que os escalões individuais quando os rendimentos são assimétricos. A poupança é nula quando os dois titulares têm rendimentos coletáveis englobados idênticos.

E se um dos cônjuges não tiver rendimentos?

É o cenário de maior benefício do quociente conjugal. O rendimento coletável do único titular divide-se por 2 antes de entrar na tabela, o que pode descer substancialmente o escalão efetivo. Num caso extremo, se um titular tiver 40 000 € de rendimento coletável e o outro 0 €, a tributação conjunta aplica a tabela a 20 000 € e multiplica a coleta por 2, em vez de aplicar ao valor total de 40 000 € na tributação separada.

  • Rendimentos muito assimétricos (exemplo: um titular com 50 000 € e o outro com 10 000 €): o quociente reduz o escalão efetivo do titular com rendimento mais elevado e, por regra, a tributação conjunta é a opção mais vantajosa.
  • Rendimentos próximos (exemplo: cada titular com 30 000 €): o quociente não altera os escalões de forma relevante; a tributação separada costuma ser equivalente ou ligeiramente preferível, sobretudo quando as deduções à coleta estão concentradas num dos titulares.
  • Um titular com rendimento acima de 80 000 €: a taxa adicional do art. 68.º-A é calculada sobre M na tributação conjunta; se só um dos titulares ultrapassar o limiar, a tributação conjunta pode reduzir o adicional total.
  • IRS Jovem (art. 12.º-B do CIRS): a isenção parcial reduz o rendimento coletável individual do titular beneficiário antes da soma para o quociente conjugal. O teto em 2026 é 55 × IAS = 29 542,15 €. Consoante o rendimento relativo dos cônjuges e o ano de benefício (1.º ao 10.º), a tributação separada pode ser mais vantajosa.

Use o simulador para comparar os dois regimes com os rendimentos reais do casal; o resultado indica a poupança anual ou o custo adicional de cada opção.

Armadilhas frequentes na opção pela tributação conjunta

  • Aplicar o quociente conjugal a rendimentos sujeitos a taxas autónomas (art. 72.º do CIRS). O quociente do art. 69.º divide por 2 apenas o rendimento englobado. Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou especiais do art. 72.º, como rendas de habitação a 25 % ou mais-valias mobiliárias, juros e dividendos não englobados a 28 %, tributam-se à taxa fixa sobre o valor total, sem divisão por 2 e de forma idêntica nos dois regimes. Dividir por 2 a totalidade dos rendimentos falseia a comparação.
  • Citar erradamente o art. 57.º, n.º 4, para a obrigação de englobar a totalidade da categoria. A norma correta é o art. 22.º, n.º 5, do CIRS. Se um titular optar pelo englobamento de rendimentos sujeitos a taxa liberatória, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos dessa categoria, não apenas uma parte.
  • Calcular o quociente a partir dos rendimentos brutos em vez dos rendimentos coletáveis. O art. 69.º opera sobre o rendimento coletável de cada titular, ou seja, após a dedução específica (4 587,09 € na categoria A em 2026) e o abatimento do mínimo de existência (art. 70.º). Dividir os rendimentos brutos por 2 antes de subtrair as deduções sobrestima a coleta em tributação conjunta.
  • Usar o limiar do mínimo de existência indexado ao IAS em vez do RMMG. O limiar de exclusão do art. 70.º, n.º 4, é 2,2 × 14 × RMMG = 2,2 × 12 880 € = 28 336 €. O valor 16 540 € (calculado sobre o IAS) está errado e não tem suporte legal.
  • Supor que o mínimo de existência pode ser repartido ou transferido entre cônjuges. O abatimento do art. 70.º aplica-se por sujeito passivo, com base no rendimento bruto de cada titular, de forma idêntica nos dois regimes. Nenhuma parte do abatimento de um cônjuge se transfere para o outro.
  • Tratar a dedução específica de 4 587,09 € como valor sempre fixo. O art. 25.º, n.º 1, alínea a), do CIRS prevê que as contribuições obrigatórias pagas à Segurança Social ou CGA substituam este valor quando o excedam. Para trabalhadores com rendimento bruto acima de 41 700 €, as contribuições a 11 % superam o limiar de 4 587,09 €.
  • Assumir que a tributação conjunta é sempre vantajosa quando há diferença de rendimentos. A vantagem depende dos escalões efetivos de cada cônjuge, da estrutura de deduções à coleta e da eventual aplicação do IRS Jovem. Em determinadas combinações, a poupança pode ser inferior à esperada ou nula.
  • Pensar que a união de facto registada é suficiente para optar pela tributação conjunta. A lei exige dois anos de coabitação comprovada e domicílio fiscal comum (art. 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e art. 14.º do CIRS). O simples registo da união de facto não cumpre estes requisitos.
  • Ignorar o impacto do IRS Jovem (art. 12.º-B) na escolha do regime. A isenção parcial reduz o rendimento coletável do titular beneficiário antes da soma para o quociente conjugal. As percentagens de isenção são 100 % no 1.º ano, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, com teto de 29 542,15 € (55 × IAS 2026). Nalguns casos, a tributação separada resulta em menos imposto.
  • Esquecer a responsabilidade solidária na tributação conjunta. Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ficam solidariamente responsáveis pela totalidade do imposto apurado (art. 21.º, n.º 1, do CIRS). A AT pode exigir a totalidade da dívida a qualquer um dos titulares. Na tributação separada, cada sujeito passivo responde apenas pelo seu próprio imposto.
  • Usar este simulador para contribuintes residentes nos Açores ou na Madeira. A simula.pt cobre apenas o continente. Os Açores beneficiam de uma redução de 20 % e a Madeira de 30 % nas taxas do art. 68.º, por força do art. 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013. Aplicar as taxas do continente a residentes nestas regiões sobrestima significativamente a coleta.

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Perguntas frequentes

O que é o quociente conjugal e como funciona na prática?

O quociente conjugal (art. 69.º do CIRS) é o mecanismo central da tributação conjunta. A AT soma os rendimentos coletáveis englobados dos dois cônjuges ou unidos de facto, divide por 2, aplica a tabela do art. 68.º a esse valor médio e multiplica o resultado por 2. O efeito prático é que o casal paga como se cada um auferisse a média dos dois rendimentos coletáveis englobados, o que suaviza o impacto dos escalões progressivos quando existe assimetria. Não existe nenhum limite máximo ao benefício do quociente conjugal. O quociente não incide sobre rendimentos sujeitos a taxa autónoma do art. 72.º, que são tributados a taxa fixa de forma idêntica nos dois regimes.

Quando é que a tributação conjunta é mais vantajosa?

A tributação conjunta tende a ser mais vantajosa quando existe grande assimetria de rendimentos englobados entre os cônjuges. Por exemplo, se um cônjuge tiver um rendimento coletável de 40 000 € e o outro de 0 €, a tributação conjunta aplica a tabela a 20 000 € e multiplica a coleta por 2. Quanto mais próximos forem os rendimentos coletáveis englobados dos dois titulares, menor é o benefício; para rendimentos coletáveis idênticos, RC_A = RC_B = M, e o resultado é sempre o mesmo nas duas opções. Use o simulador para verificar com os rendimentos reais do casal.

Quando é melhor optar pela tributação separada?

A tributação separada (opção por omissão) costuma ser igual ou mais favorável quando os dois titulares têm rendimentos coletáveis englobados próximos, porque o quociente conjugal não produz efeito relevante. Pode também ser preferível quando um dos titulares beneficia do IRS Jovem (art. 12.º-B do CIRS) ou quando as deduções à coleta estão concentradas num dos titulares e o limite global individual do art. 78.º, n.º 7, é mais favorável do que o limite do agregado na tributação conjunta. O mínimo de existência, por se apurar por sujeito passivo, é idêntico nos dois regimes e não é, por si só, razão para preferir um deles.

O mínimo de existência muda entre a tributação conjunta e a separada?

Não. O mínimo de existência (art. 70.º do CIRS) aplica-se por sujeito passivo, com base no rendimento bruto de cada titular, de forma idêntica nos dois regimes. Os valores de referência em 2026 são VR = 12 880 € e L = 14 641,67 €; o abatimento é nulo acima de 28 336 € de rendimento bruto (= 2,2 × 14 × RMMG = 2,2 × 12 880 €, indexado ao salário mínimo de 2026, DL n.º 29-A/2026). Na tributação conjunta, o quociente conjugal do art. 69.º só divide por 2 o rendimento coletável de cada titular já apurado após a dedução específica e o mínimo de existência.

Os casais em união de facto podem optar pela tributação conjunta?

Sim, desde que a união de facto tenha pelo menos dois anos de coabitação comprovada e ambos os membros do casal tenham domicílio fiscal comum (art. 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e art. 14.º do CIRS). O simples registo da união de facto não substitui estes dois requisitos cumulativos. A situação assinala-se no Quadro 4 da declaração Modelo 3.

A opção de tributação conjunta vincula os dois cônjuges perante a AT?

Sim. Na tributação conjunta, ambos os cônjuges assumem responsabilidade solidária pelo imposto apurado (art. 21.º, n.º 1, do CIRS), o que significa que a AT pode exigir a totalidade da dívida a qualquer um deles. Na tributação separada, cada sujeito passivo responde apenas pelo imposto relativo ao seu próprio rendimento.

Um cônjuge com IRS Jovem deve optar pela tributação conjunta ou separada?

Não existe uma resposta universal: depende dos rendimentos relativos e do ano de benefício do IRS Jovem (art. 12.º-B do CIRS). A isenção parcial reduz o rendimento coletável do cônjuge beneficiário antes de este entrar para o quociente conjugal; o teto de isenção em 2026 é min(pct × rendimento; 55 × IAS) = min(pct × rendimento; 29 542,15 €). Se a isenção for elevada, a tributação separada pode resultar em menos imposto. Compare sempre as duas opções no simulador com o valor real da isenção.

É possível mudar a opção depois de entregar a declaração?

Sim, dentro do prazo de entrega da declaração. O prazo de entrega do IRS de 2025 vai de 1 de abril a 30 de junho de 2026. Enquanto o prazo estiver aberto, é possível submeter uma declaração de substituição no Portal das Finanças e alterar a opção entre tributação conjunta e separada. Após o encerramento do prazo, a alteração só é possível em situações excecionais previstas na lei.

O resultado do simulador é definitivo?

Não. O simulador é uma estimativa baseada nos rendimentos e retenções introduzidos, nas regras gerais do CIRS 2026 e nas tabelas verificadas da Lei n.º 73-A/2025. O cálculo não cobre situações especiais como rendimentos das categorias B, E, F ou G, deduções à coleta detalhadas (saúde, educação, habitação, PPR), benefícios fiscais por deficiência, mecenato, regime dos residentes não habituais, nem as tabelas de IRS das Regiões Autónomas. A liquidação definitiva é emitida pela AT com base na declaração Modelo 3.

Fontes e recursos oficiais