Simulador de Deduções à Coleta no IRS 2026

Calcule as suas deduções à coleta no IRS de 2026: dependentes, ascendentes, saúde, educação, rendas, lares, e-fatura, PPR e deficiência. O simulador aplica o limite global do art. 78.º n.º 7 do CIRS em função do seu rendimento coletável e separa as deduções que ficam fora do teto das que lhe estão sujeitas.

Contexto do agregado

Dependentes e ascendentes

Despesas gerais familiares

Saúde e educação

Habitação

Lares

IVA da fatura / e-fatura

Trabalho doméstico, pensões de alimentos e PPR

Deficiência (art. 87.º, fora do teto global)

Total de deduções à coleta
€{{ formatarNumero(r.total_deducoes) }}
Soma do Bloco A (fora do teto) e do Bloco B (após o teto global)
Coleta líquida estimada
€{{ formatarNumero(r.coleta_liquida) }}
Coleta ilíquida menos as deduções (mínimo 0 €)
Teto global aplicável (Bloco B)
{{ r.limite_global_majorado === 'sem limite' ? 'Sem limite' : '€' + formatarNumero(r.limite_global_majorado) }}
Art. 78.º n.ºs 7 e 8 do CIRS
Bloco B utilizado (após teto)
€{{ formatarNumero(r.soma_efetiva) }}
Deduções sujeitas ao teto efetivamente aproveitadas

Decomposição por categoria

CategoriaArtigoDedução (€)
Dependentesart. 78.º-A{{ formatarNumero(r.dependentes) }}
Ascendentesart. 78.º-A n.ºs 1 c) e 2 b){{ formatarNumero(r.ascendentes) }}
Despesas gerais familiares (DGF)art. 78.º-B{{ formatarNumero(r.dgf) }}
Deficiênciaart. 87.º{{ formatarNumero(r.deficiencia) }}
Subtotal Bloco A (fora do teto){{ formatarNumero(r.bloco_A_total) }}
Saúdeart. 78.º-C{{ formatarNumero(r.saude) }}
Educaçãoart. 78.º-D{{ formatarNumero(r.educacao) }}
Rendas de arrendamentoart. 78.º-E n.ºs 1 a) e 4{{ formatarNumero(r.rendas) }}
Juros de crédito (contratos até 2011)art. 78.º-E n.ºs 1 b)-d) e 5{{ formatarNumero(r.juros) }}
Laresart. 84.º{{ formatarNumero(r.lares) }}
IVA da fatura / e-faturaart. 78.º-F{{ formatarNumero(r.iva_fatura) }}
Trabalho domésticoart. 78.º-G{{ formatarNumero(r.trabalho_domestico) }}
Pensões de alimentosart. 83.º-A{{ formatarNumero(r.alimentos) }}
PPR / Fundos de pensõesart. 21.º n.º 2 EBF{{ formatarNumero(r.ppr) }}
Subtotal Bloco B (antes do teto){{ formatarNumero(r.soma_sujeita) }}
Teto global (RC e n.º de dependentes)art. 78.º n.ºs 7 e 8{{ r.limite_global_majorado === 'sem limite' ? 'Sem limite' : formatarNumero(r.limite_global_majorado) }}
Subtotal Bloco B após teto{{ formatarNumero(r.soma_efetiva) }}
TOTAL DE DEDUÇÕES À COLETA{{ formatarNumero(r.total_deducoes) }}

Como chegámos a este valor

Rendimento coletável: €{{ formatarNumero(r.rendimento_coletavel) }}
Teto global do Bloco B:
Limite das rendas aplicado: €{{ formatarNumero(r.rendas_limite) }}
Limite dos juros aplicado: €{{ formatarNumero(r.juros_limite) }}

O seu rendimento coletável está abaixo do 1.º escalão do art. 68.º, pelo que não existe teto global para as suas deduções do Bloco B (art. 78.º n.º 7 a) CIRS).
Com RC acima de 80 000 € o teto global das deduções do Bloco B é fixo de 1 000 € (art. 78.º n.º 7 c) CIRS).
As suas deduções sujeitas ao teto (Bloco B) totalizam €{{ formatarNumero(r.soma_sujeita) }}, mas o teto global para o seu rendimento coletável é de €{{ formatarNumero(r.limite_global_majorado) }}. A diferença de €{{ formatarNumero(r.soma_sujeita - r.soma_efetiva) }} não é aproveitada no IRS de 2026.
As deduções calculadas (€{{ formatarNumero(r.total_deducoes) }}) excedem a coleta ilíquida indicada (€{{ formatarNumero(r.coleta_iliquida) }}). O imposto apurado após deduções é 0 €. O excesso não é reembolsável.

Esta simulação cobre o ano fiscal de 2026 (rendimentos de 2026, declaração a entregar em 2027). Os valores dependem das despesas efetivamente comunicadas à AT. Em situações próximas do mínimo de existência (14 641,67 € em 2026) a AT pode limitar a coleta de forma diferente. Confirme sempre os montantes no Portal das Finanças antes de submeter a declaração.

O que são deduções à coleta no IRS

As deduções à coleta são montantes que se subtraem diretamente ao imposto apurado, ao contrário das deduções ao rendimento, que reduzem o rendimento antes de se calcular o IRS. Uma dedução de 100 euros à coleta poupa exatamente 100 euros de imposto, independentemente do escalão. Estão previstas nos artigos 78.º e seguintes do Código do IRS (CIRS) e dividem-se, na prática, em dois grandes blocos: as que ficam fora do limite global do art. 78.º n.º 7 e as que lhe estão sujeitas. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) atualizou os escalões do art. 68.º, mas manteve a estrutura das deduções à coleta.

O limite global das deduções em 2026

Algumas deduções estão sujeitas a um teto que depende do rendimento coletável (RC) do agregado (art. 78.º n.º 7 CIRS): para RC até 8 342 euros não há limite; entre 8 342 e 80 000 euros aplica-se a fórmula 1 000 + 1 500 × (80 000 − RC) / (80 000 − 8 342); acima de 80 000 euros o teto é fixo de 1 000 euros. Agregados com três ou mais dependentes beneficiam de uma majoração de 5% por cada dependente além do segundo (art. 78.º n.º 8). Ficam fora deste teto as deduções por dependentes e ascendentes (art. 78.º-A), as despesas gerais familiares (art. 78.º-B) e as deduções por deficiência (art. 87.º).

Deduções por dependentes e ascendentes

Cada dependente vale 600 euros, valor que sobe para 726 euros se tiver 3 anos ou menos (art. 78.º-A n.º 1). A partir do 2.º dependente com 6 anos ou menos, acrescem 300 euros, sem cumular com o acréscimo dos menores de 3 anos: aplica-se sempre o mais favorável (art. 78.º-A n.º 4), pelo que o máximo por filho é 900 euros, nunca 1 026 euros. Cada ascendente que viva em comunhão de habitação e não aufira mais do que a pensão mínima do regime geral (341,08 euros por mês em 2026) vale 525 euros, com mais 110 euros quando é o único ascendente.

Saúde, educação e habitação

A saúde dá direito a 15% das despesas, até 1 000 euros (art. 78.º-C). A educação dá 30%, até 800 euros, limite que sobe para 1 100 euros com estudante deslocado ou que pode passar a 40% e 1 000 euros nas Regiões Autónomas e no interior (art. 78.º-D e art. 41.º-B n.º 11 EBF). As rendas de habitação própria e permanente dão 15%, com teto transitório de 900 euros em 2026 (art. 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 97/2026), que sobe até 1 100 euros de forma degressiva para RC baixos. Os juros de crédito habitação só são dedutíveis nos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, a 15% e com teto base de 296 euros.

E-fatura, lares, trabalho doméstico, alimentos e PPR

O IVA das faturas (art. 78.º-F) é dedutível a taxas que variam por setor (15% nas despesas gerais, 100% nos transportes e nas publicações, 35% no veterinário, 30% no desporto), com um limite global de 250 euros. Os lares dão 25%, até 403,75 euros (art. 84.º). O trabalho doméstico dá 5%, até 200 euros (art. 78.º-G). As pensões de alimentos fixadas por sentença dão 20%, sem limite próprio mas dentro do teto global (art. 83.º-A). Os PPR dão 20%, com limite por idade: 400 euros até aos 35 anos, 350 euros dos 35 aos 50 e 300 euros a partir dos 50 (art. 21.º n.º 2 EBF).

Deduções por deficiência

O art. 87.º do CIRS prevê deduções fora do teto global para grau de incapacidade igual ou superior a 60%: 4 × IAS (2 148,52 euros) por sujeito passivo, 2,5 × IAS (1 342,83 euros) por dependente ou ascendente e mais 4 × IAS quando o grau é igual ou superior a 90% com necessidade de acompanhamento permanente. Acrescem 30% das despesas de educação e reabilitação, sem teto, e 25% dos prémios de seguros de vida, limitados a 15% da coleta. O IAS de 2026 é 537,13 euros (Portaria n.º 480-A/2025/1).

Erros comuns nas deduções à coleta

  • Somar o acréscimo dos menores de 3 anos com o do 2.º dependente. Para o mesmo filho aplica-se só o mais favorável (art. 78.º-A n.º 4): nunca 1 026 euros.
  • Confundir o critério do ascendente (341,08 euros por mês) com o do lar (920 euros por mês). São condições de rendimento distintas para deduções distintas.
  • Declarar a renda do estudante deslocado em educação e, ao mesmo tempo, como renda de habitação. O mesmo contrato não pode entrar nos dois sítios.
  • Esquecer o claw-back do PPR: o resgate antes da reforma por velhice implica repor 10% por cada ano de antecipação, salvo desemprego de longa duração, incapacidade, doença grave ou morte (art. 21.º n.º 4 EBF).
  • Deduzir pensões de alimentos pagas sem sentença ou acordo homologado em tribunal. Pagamentos voluntários não são elegíveis.
  • Cumular o regime das Regiões Autónomas e interior com o do estudante deslocado na educação. Aplica-se apenas o mais favorável.
  • Pensar que os prémios de seguros por deficiência não têm teto. Estão limitados a 15% da coleta ilíquida (art. 87.º n.º 2).
  • Assumir que as despesas culturais sempre contaram para a e-fatura. Só passaram a ser elegíveis a partir do OE 2026.
  • Esperar reembolso quando as deduções excedem a coleta. O excesso não é reembolsável: a coleta líquida nunca desce abaixo de zero.

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Perguntas frequentes

O que são deduções à coleta e em que diferem das deduções ao rendimento?

As deduções ao rendimento (como a dedução específica de 4 587,09 euros da categoria A) reduzem o rendimento coletável antes de se calcular o imposto. As deduções à coleta (arts. 78.º e seguintes do CIRS) subtraem-se diretamente ao imposto calculado. Uma dedução de 100 euros à coleta poupa exatamente 100 euros de imposto, independentemente do escalão em que o contribuinte se encontra.

Qual é o limite global das deduções à coleta em 2026?

O limite global (art. 78.º n.º 7 do CIRS) aplica-se à soma das deduções de despesas gerais familiares, saúde, educação, imóveis, lares, e-fatura, pensões de alimentos e PPR. Para rendimento coletável até 8 342 euros não há limite. Entre 8 342 e 80 000 euros aplica-se a fórmula 1 000 + 1 500 × (80 000 - RC) / (80 000 - 8 342). Acima de 80 000 euros o limite é de 1 000 euros. Agregados com três ou mais dependentes veem este limite majorado em 5% por cada dependente além do segundo (art. 78.º n.º 8 CIRS).

Quanto posso deduzir por cada filho em 2026?

A dedução base por dependente é de 600 euros (art. 78.º-A n.º 1 do CIRS). Para dependentes com 3 anos ou menos, o valor sobe para 726 euros. A partir do segundo dependente com 6 anos ou menos, acrescem 300 euros por cada um, o que perfaz 900 euros por esse dependente. Estas deduções ficam fora do limite global do art. 78.º n.º 7 e acumulam na totalidade.

Posso deduzir os pais idosos que vivem comigo?

Sim. Cada ascendente que viva em comunhão de habitação e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (341,08 euros por mês em 2026) dá direito a uma dedução de 525 euros (art. 78.º-A n.º 1 alínea c) do CIRS). Quando existe um único ascendente nestas condições, acrescem mais 110 euros. Estas deduções também ficam excluídas do limite global.

Qual é o limite da dedução de despesas de saúde em 2026?

A dedução corresponde a 15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com um teto de 1 000 euros por declaração (art. 78.º-C do CIRS). São elegíveis faturas de prestadores de saúde com IVA isento ou à taxa reduzida de 6%, seguros de saúde que cubram exclusivamente riscos de saúde e taxas moderadoras comunicadas por estabelecimentos públicos de saúde. Despesas comparticipadas por seguradoras ou pela ADSE não são elegíveis.

Qual é o limite da dedução de despesas de educação em 2026?

A dedução é de 30% das despesas de educação e formação de qualquer membro do agregado familiar, com teto de 800 euros (art. 78.º-D do CIRS). Quando a declaração inclui encargos com arrendamento de estudante deslocado (menos de 25 anos, a mais de 50 km da residência familiar, com renda até 300 euros por mês), o limite sobe para 1 100 euros.

Posso deduzir a renda de casa em 2026?

Sim. A dedução é de 15% das rendas pagas em contrato de arrendamento para habitação própria e permanente (art. 78.º-E n.º 1 alínea a) do CIRS), com teto de 900 euros em 2026 (valor transitório; era 700 euros em 2025 e será 1 000 euros em 2027). Para rendimento coletável até 8 342 euros, o teto sobe para 1 100 euros, com degradação linear até RC de 30 000 euros. Contratos de crédito habitação celebrados até 31 de dezembro de 2011 permitem ainda deduzir 15% dos juros pagos, com teto base de 296 euros.

O que são as despesas gerais familiares e qual o seu limite?

As despesas gerais familiares (art. 78.º-B do CIRS) cobrem despesas do quotidiano comunicadas via e-fatura (supermercado, combustível, restauração e outras) em qualquer setor, exceto saúde, educação e imóveis. A dedução é de 35% das despesas, com teto de 250 euros por sujeito passivo. Em famílias monoparentais, a taxa sobe para 45% e o teto para 335 euros. Estas deduções ficam fora do limite global do art. 78.º n.º 7.

Qual é a dedução pelo IVA das faturas (e-fatura) em 2026?

O art. 78.º-F do CIRS permite deduzir uma percentagem do IVA suportado em faturas com NIF, com limite global de 250 euros por agregado. As taxas são: 15% nas despesas gerais (restauração, alojamento, cabeleireiros, cultura a partir do OE 2026); 100% nos transportes públicos coletivos; 35% em medicamentos de uso veterinário; 100% em publicações periódicas; 30% em desporto e ginásios. O limite de 250 euros aplica-se à soma de todas as categorias.

Posso deduzir encargos com lares ou apoio domiciliário em 2026?

Sim. O art. 84.º do CIRS permite deduzir 25% dos encargos com lares, apoio domiciliário e residências assistidas para o sujeito passivo, cônjuge, ascendentes ou dependentes, com teto de 403,75 euros por declaração. A dedução exige que o beneficiário não aufira rendimento superior ao salário mínimo nacional de 920 euros por mês em 2026.

Que deduções existem para pessoas com deficiência em 2026?

O art. 87.º do CIRS prevê deduções fora do limite global para grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%: 4 × IAS (2 148,52 euros) por sujeito passivo com deficiência; 2,5 × IAS (1 342,83 euros) por dependente ou ascendente com deficiência; 4 × IAS adicionais (2 148,52 euros) quando o grau é igual ou superior a 90% e há necessidade de acompanhamento permanente; 30% das despesas de educação e reabilitação, sem teto; 25% dos prémios de seguros de vida, até 15% da coleta. O IAS de 2026 é 537,13 euros (Portaria n.º 480-A/2025/1).

Os PPR dão direito a dedução à coleta em 2026?

Sim. O art. 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais permite deduzir 20% das entregas anuais para PPR, com tetos que variam com a idade: 400 euros para menos de 35 anos (máximo de 2 000 euros investidos); 350 euros para 35 a 50 anos (máximo de 1 750 euros); 300 euros para mais de 50 anos (máximo de 1 500 euros). Estes limites aplicam-se por sujeito passivo e estão sujeitos ao limite global do art. 78.º n.º 7 do CIRS.

Fontes e recursos oficiais