Simulador de Contribuições da CPAS

Calcule quanto paga por mês à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores em 2026. Indique a sua situação e o simulador mostra o escalão mínimo obrigatório, a contribuição mensal e anual, o peso no seu rendimento e a comparação com a Segurança Social. Com a tabela oficial dos 26 escalões e exportação em PDF.

{{ notaMinimo }}
Opções avançadas: ano, escalão anterior e contribuições em atraso
Contribuição mensal
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{{ resultado.escalao }}.º escalão, valores de {{ resultado.ano }}
Não há obrigação de contribuir nesta situação
Contribuição anual
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12 contribuições mensais
Remuneração de referência
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Base de incidência: {{ numeroCurto(resultado.remuneracoes) }} {{ resultado.remuneracoes === 1 ? 'vez' : 'vezes' }} o indexante corrigido de {{ euros(resultado.indexanteCorrigido) }}
Escalão mínimo aplicável
{{ resultado.escalaoMinimo }}.º
{{ euros(minimoMensal) }} por mês
Se optar por contribuir, paga a partir de {{ euros(minimoMensal) }} por mês
Peso no rendimento
{{ formatarNumero(resultado.pesoRendimento) }}%
Do rendimento anual que indicou
Comparação: trabalhador independente
{{ euros(resultado.segurancaSocial.contribuicaoMensal) }}
O que um trabalhador independente pagaria com este rendimento; os advogados estão excluídos desse regime
Juros de mora
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{{ resultado.mesesAtraso }} meses de atraso sobre uma contribuição, à taxa de {{ numeroCurto(resultado.jurosMoraTaxaMensal) }}% ao mês ({{ numeroCurto(resultado.jurosMoraTaxa) }}% ao ano)

O {{ resultado.escalaoPedido }}.º escalão está abaixo do mínimo aplicável à sua situação. O simulador aplicou o {{ resultado.escalaoMinimo }}.º escalão, que é o que a CPAS fixa oficiosamente nestes casos (artigo 80.º, n.º 9, do Regulamento).

Com um rendimento anual de {{ euros(formData.rendimentoAnual) }}, paga à CPAS {{ euros(resultado.diferencaAnualParaSS) }} por ano a mais do que pagaria um trabalhador independente com o mesmo rendimento na Segurança Social.

Com um rendimento anual de {{ euros(formData.rendimentoAnual) }}, paga à CPAS {{ euros(Math.abs(resultado.diferencaAnualParaSS)) }} por ano a menos do que pagaria um trabalhador independente com o mesmo rendimento na Segurança Social.

Com este rendimento, a contribuição para a CPAS e a de um trabalhador independente na Segurança Social seriam equivalentes.

É uma comparação de referência, não uma alternativa: quem exerce advocacia ou solicitadoria por conta própria está excluído do regime dos trabalhadores independentes, por força do artigo 139.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos. Não existe direito de opção entre os dois regimes.

Tabela dos escalões contributivos de {{ resultado.ano }}

Clique numa linha para simular esse escalão, ou use o seletor de escalão no formulário. Os escalões abaixo do mínimo aplicável à sua situação estão assinalados como indisponíveis e não podem ser escolhidos.

Escalão Remunerações Remuneração de referência Contribuição mensal Por ano
{{ linha.escalao }}.º mínimo indisponível {{ numeroCurto(linha.remuneracoes) }} {{ euros(linha.remuneracaoReferencia) }} {{ euros(linha.contribuicaoMensal) }} {{ euros(linha.contribuicaoAnual) }}

O que é a CPAS

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é a instituição de previdência dos advogados e dos solicitadores portugueses. Existe desde 1947 e funciona como um sistema próprio de proteção social: quem se inscreve na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passa automaticamente a ser beneficiário da CPAS e contribui para ela pelo exercício da profissão, em vez de contribuir para a Segurança Social como trabalhador independente.

As regras estão no Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro (que trocou o salário mínimo pelo indexante contributivo como referência dos escalões), e ainda pelo Decreto-Lei n.º 163/2019, pela Lei n.º 27-A/2020, pela Lei n.º 75-B/2020 e pela Lei n.º 79/2021. É esta a redação em vigor.

A diferença essencial face à Segurança Social é esta: a contribuição não depende do que se ganha. Em vez de incidir sobre o rendimento real, a taxa aplica-se a uma remuneração convencional, um valor fixado por escalão que o beneficiário escolhe de entre 26 possibilidades, com um mínimo obrigatório. Quem fatura pouco paga o mesmo que quem fatura muito, se estiverem no mesmo escalão.

Quanto se paga à CPAS em 2026

A contribuição mensal resulta da aplicação de uma taxa de 24% à remuneração convencional do escalão escolhido (artigo 79.º do Regulamento). Em 2026, os valores vão de 37,03 € por mês no 1.º escalão a 2 518,34 € no 26.º. O escalão mínimo geral, onde está a maioria dos beneficiários, é o 5.º: 296,28 € por mês, o que dá 3 555,36 € por ano.

Tabela dos escalões contributivos da CPAS em 2026

Quadro oficial dos 26 escalões contributivos da CPAS para 2026, com a remuneração de referência e a contribuição mensal de cada um.
Escalão Remunerações convencionais Remuneração de referência Contribuição mensal
1.º0,25154,31 €37,03 €
2.º0,50308,62 €74,07 €
3.º0,75462,93 €111,10 €
4.º1617,24 €148,14 €
5.º21 234,48 €296,28 €
6.º2,251 388,79 €333,31 €
7.º2,51 543,10 €370,34 €
8.º2,751 697,41 €407,38 €
9.º31 851,72 €444,41 €
10.º42 468,96 €592,55 €
11.º53 086,20 €740,69 €
12.º63 703,44 €888,83 €
13.º74 320,68 €1 036,96 €
14.º84 937,92 €1 185,10 €
15.º95 555,16 €1 333,24 €
16.º106 172,40 €1 481,38 €
17.º116 789,64 €1 629,51 €
18.º127 406,88 €1 777,65 €
19.º138 024,12 €1 925,79 €
20.º148 641,36 €2 073,93 €
21.º14,58 949,98 €2 148,00 €
22.º159 258,60 €2 222,06 €
23.º15,59 567,22 €2 296,13 €
24.º169 875,84 €2 370,20 €
25.º16,510 184,46 €2 444,27 €
26.º1710 493,08 €2 518,34 €

Um esclarecimento que evita contas erradas: a quota da Ordem dos Advogados ou da OSAE não é a contribuição para a CPAS. São encargos distintos, pagos a entidades diferentes, e a quota não entra neste simulador. Além da contribuição do escalão, a CPAS não cobra joia, quota nem taxa administrativa; só acrescem juros de mora a quem pague fora de prazo.

Como se chega a estes valores

Os 26 escalões não são uma lista arbitrária: cada um vale um número de remunerações convencionais, de 0,25 no primeiro a 17 no último, aplicadas ao indexante contributivo já corrigido (artigo 80.º). O cálculo tem três passos:

  1. Indexante corrigido: o IC de 2026 é de 670,91 €. Aplicado o fator de correção de menos 8%, fica em 617,24 €.
  2. Remuneração de referência: multiplica-se o indexante corrigido pelo número de remunerações do escalão. No 5.º escalão são 2, logo 2 × 617,24 € = 1 234,48 €.
  3. Contribuição: aplica-se a taxa de 24%. Ou seja, 1 234,48 € × 24% = 296,28 € por mês.

O arredondamento a cêntimos é feito em cada passo, e é isso que reproduz exatamente os valores publicados pela CPAS. É um pormenor com consequências: sem arredondar primeiro o indexante corrigido, o 5.º escalão daria 296,27 € em vez dos 296,28 € oficiais.

O indexante contributivo e o fator de correção

O indexante contributivo é atualizado a 1 de janeiro de cada ano, pela aplicação do índice de preços no consumidor sem habitação publicado pelo INE até 1 de outubro do ano anterior, com o limite mínimo de zero e máximo de cinco pontos percentuais (artigo 79.º-A). Para 2026, o IPC apurado foi de 2,64%, o que levou o indexante de 653,65 € para 670,91 €. A CPAS divulga o valor no seu portal até 15 de outubro do ano anterior.

Sobre esse valor pode ainda incidir um fator de correção, fixado todos os anos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela justiça e pela segurança social, sob proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais e depois de parecer favorável do conselho geral (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018). Para 2026, a Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, fixou um fator de menos 8%, com efeitos desde 1 de janeiro, com base na deliberação do Conselho Geral da CPAS de 4 de dezembro de 2025. É por isso que a base de cálculo é 617,24 € e não 670,91 €.

O mesmo fator de menos 8% já tinha sido aplicado em 2025 (Portaria n.º 354/2024/1, de 26 de dezembro), quando o indexante era de 653,65 € e o 5.º escalão custava 288,65 € por mês. A subida de 2025 para 2026 foi, portanto, de 7,63 € por mês no escalão mínimo.

O escalão mínimo obrigatório

Pode escolher qualquer escalão, mas nunca abaixo do mínimo que corresponde à sua situação. O mínimo sobe à medida que passam os anos desde a primeira inscrição na ordem profissional, para aliviar o início de carreira (artigo 80.º, n.º 2):

Situação Escalão mínimo Contribuição em 2026
Advogado estagiário ou associado estagiário da OSAE1.º (e isento)0 €, ou 37,03 € se optar por contribuir
Até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição2.º74,07 €
Até ao fim do segundo ano civil após a inscrição3.º111,10 €
Até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição4.º148,14 €
Beneficiários extraordinários e titulares de pensão de reforma que contribuam4.º148,14 €
Todos os restantes casos5.º296,28 €

Os prazos contam-se de forma contínua a partir da data da primeira inscrição na ordem profissional, sem relevar qualquer suspensão ou cancelamento pelo meio (artigo 80.º, n.º 3). O simulador aplica a leitura literal do preceito: o «primeiro ano civil após a inscrição» é o ano civil seguinte ao da inscrição, pelo que o ano da inscrição e o ano seguinte contam ambos para o 2.º escalão. Assim, quem se inscreveu em 2024 está no 3.º escalão durante 2026, passa ao 4.º em 2027 e só chega ao 5.º em 2028. A CPAS não publica um exemplo com datas, por isso confirme o seu escalão no Portal do Beneficiário.

Há uma exceção que apanha muita gente desprevenida: se no ano anterior já vigorou um escalão superior ao 5.º, é esse que continua a valer como mínimo, e não o 5.º. Quem subiu de escalão não desce automaticamente de volta ao mínimo geral.

Quando o beneficiário não declara o escalão que escolhe, a CPAS fixa oficiosamente o mínimo aplicável (artigo 80.º, n.os 6 e 9). O mesmo acontece se declarar um escalão abaixo do mínimo. Por isso vale a pena confirmar o escalão em que está, no Portal do Beneficiário, antes de contar com um valor.

Como mudar de escalão

A regra principal é simples: quem quiser alterar o escalão deve declará-lo à CPAS até 30 de novembro, para produzir efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte (artigo 80.º, n.º 8). Pode subir ou descer, desde que respeite o mínimo. Quem pretende manter o escalão não precisa de comunicar nada.

Há ainda prazos de 30 dias para declarar o escalão em três momentos: depois da notificação da CPAS na sequência da inscrição, depois do levantamento de uma suspensão ou de uma reinscrição, e no caso dos beneficiários extraordinários e dos titulares de pensão de reforma que passem a contribuir, que escolhem entre o 4.º e o 26.º escalão.

Subir de escalão custa mais todos os meses, mas conta para a pensão futura, porque é sobre as remunerações convencionais descontadas ao longo da carreira que a pensão é calculada. É a decisão financeira mais importante que um beneficiário da CPAS toma, e fora das situações excecionais acima só se pode tomar até 30 de novembro de cada ano.

Quem não paga contribuições

Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estão isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio. Podem, se quiserem, começar a pagar em qualquer altura do estágio, a partir do 1.º escalão, e ficam desde logo com a proteção social da Caixa (artigo 79.º, n.º 3).

Também não estão sujeitos à obrigação contributiva, nos termos do artigo 79.º, n.º 4, do Regulamento:

  • Os pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional.
  • Os pensionistas a partir dos 70 anos de idade, mesmo que continuem inscritos, ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de contribuições depois dessa idade.
  • Os beneficiários do subsídio de invalidez.

Às três situações do Regulamento a CPAS acrescenta uma quarta, nas regras contributivas que publica: os pensionistas que se reformaram entre 1 de julho de 2015 e 31 de dezembro de 2018, mesmo que continuem inscritos na respetiva ordem profissional.

O pagamento voluntário está expressamente previsto no Regulamento para os pensionistas a partir dos 70 anos (artigo 79.º, n.º 5) e, segundo as regras publicadas pela CPAS, também para os pensionistas reformados entre 2015 e 2018. Quem opte por contribuir escolhe o escalão a partir do 4.º.

Duas válvulas de escape para dificuldades

O Regulamento prevê ainda duas medidas temporárias para quem atravessa uma situação difícil, ambas dependentes de requerimento e de deferimento pela CPAS.

A primeira é a suspensão temporária da obrigação de pagar (artigo 81.º-A), até três meses, prorrogável uma única vez por mais três. Exige três condições cumulativas: incapacidade temporária para o exercício da profissão por doença grave ou situação particular de parentalidade, certificada por médico; carência económica comprovada; e não ter contribuições em dívida. Presume-se a carência económica quando o rendimento anual do beneficiário e do respetivo agregado familiar, para efeitos de IRS, é inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50% se houver cônjuge ou unido de facto e de 25% por cada dependente. Consideram-se em situação particular de parentalidade as beneficiárias entre o início da gestação e o sexto mês após o parto, os beneficiários durante seis meses após o parto e os adotantes durante seis meses após a adoção.

A segunda é a redução temporária ao 4.º escalão (artigo 81.º-B), em alternativa à suspensão e com as mesmas condições, durante um prazo máximo de seis meses, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento. Esta medida fica dependente de deliberação anual da direção, assente em parecer atuarial que assegure a sua sustentabilidade, pelo que convém confirmar junto da CPAS se está em vigor no ano em causa.

Quando e como se paga

As contribuições são mensais. Vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser pagas até ao último dia desse mês (artigos 79.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1). São devidas enquanto a inscrição na Caixa se mantiver, o que significa doze contribuições por ano civil completo.

A partir do dia 1 do mês seguinte ao do vencimento, acrescem juros de mora, à mesma taxa das dívidas de impostos ao Estado, contados por cada mês de calendário ou fração (artigo 81.º, n.os 2 a 4). Em 2026, essa taxa é de 7,221% ao ano, fixada pelo Aviso n.º 18/2026/2, de 2 de janeiro, depois dos 8,309% que vigoraram em 2025. Um mês de atraso sobre uma contribuição de 296,28 € custa cerca de 1,78 € de juros.

Quanto aos meios de pagamento, a CPAS aceita débito direto SEPA, pedido no Portal do Beneficiário ou por formulário próprio (os pedidos entregues até ao dia 25 produzem efeitos já no mês seguinte), referências Multibanco geradas na área reservada, cheque, vale postal e pagamento presencial na sede. Quem tenha contribuições em atraso pode pedir um plano prestacional, que a direção admite até 180 prestações mensais, com o mínimo de 25 € cada, desde que o peça antes de a dívida ser participada para cobrança coerciva.

As consequências de não pagar vão além dos juros. A falta de pagamento suspende o direito a qualquer benefício, imediato ou diferido (artigo 83.º), o que na prática significa ficar sem cobertura enquanto a dívida existir. E a certidão de dívida emitida pela direção da CPAS constitui título executivo, com os requisitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que permite avançar diretamente para execução fiscal.

As contribuições no IRS

As contribuições para a CPAS são contribuições obrigatórias para um regime de proteção social, por isso relevam em IRS. Quanto se deduz depende do enquadramento:

Enquadramento Quanto é dedutível Onde se declara
Categoria B, regime simplificado Só a parte que exceda 10% dos rendimentos brutos da atividade, até à concorrência do rendimento líquido apurado pelo coeficiente, e desde que não deduzida a outro título (artigo 31.º, n.º 2, do CIRS) Anexo B, quadro 17A
Categoria B, contabilidade organizada A totalidade, como gasto do período (artigo 32.º do CIRS, por remissão para o IRC) Anexo C
Categoria A, advocacia exercida em exclusivo por conta de outrem A totalidade, sem teto, quando as contribuições excedam o limite geral da dedução específica (artigo 25.º, n.º 2, do CIRS) Anexo A

A regra que mais surpreende é a do regime simplificado, onde a maioria dos advogados independentes está: a dedução não é integral. Só entra a parte das contribuições que ultrapassa 10% dos rendimentos brutos. Quem fature 30 000 € e pague 3 555,36 € à CPAS deduz apenas 555,36 €, porque os primeiros 3 000 € correspondem aos tais 10%. A parte não deduzida por esta via não desaparece: conta para o cálculo das despesas mínimas exigidas pela regra dos 15% do artigo 31.º, n.º 13, do CIRS.

Na categoria A, a dedução total depende de a inscrição na ordem profissional ser obrigatória por causa de uma atividade exercida exclusivamente por conta de outrem. Quem seja trabalhador dependente e ao mesmo tempo passe recibos como advogado não pode usar esta via. Não confundir com a dedução das quotizações para ordens profissionais, que é outra norma e tem limite próprio.

As contribuições não são contrapartida de uma prestação de serviços, pelo que ficam fora da incidência do IVA (artigo 1.º do Código do IVA). A CPAS disponibiliza declarações para efeitos de IRS na área reservada do Portal do Beneficiário e na aplicação móvel.

CPAS ou Segurança Social: as diferenças

Esta é a dúvida mais repetida entre advogados, e a resposta começa por um facto que muitos desconhecem: não há opção. Quem exerce advocacia ou solicitadoria por conta própria está expressamente excluído do regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, pelo artigo 139.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos. Por isso também não entrega o anexo SS quanto a esses rendimentos.

Já quem é advogado por conta de outrem acumula os dois: a entidade empregadora desconta para a Segurança Social pelo contrato de trabalho, e o próprio continua a pagar à CPAS pela inscrição na Ordem. O artigo 31.º do Regulamento é explícito: a inscrição na Caixa mantém-se obrigatória mesmo que haja vinculação simultânea a outro regime, e não há dispensa, redução nem desconto por acumulação.

CPAS Segurança Social (trabalhadores independentes)
Taxa24%21,4%
Base de incidênciaRemuneração convencional do escalão escolhido70% do rendimento de prestação de serviços, apurado por declaração trimestral
Ligação ao rendimento realNenhumaDireta
Contribuição mínima296,28 € por mês no caso geral20,00 € por mês
Contribuição máxima2 518,34 € por mês1 379,35 € por mês
Isenção no início de atividadeEscalões mínimos reduzidos nos primeiros anosPrimeiros 12 meses sem contribuições
Isenção por acumulação com trabalho dependenteNão existeSim, dentro de certos limiares
Cobre desempregoNãoSim, em certas condições

A diferença que mais pesa não é a taxa, são os 296,28 € por mês devidos mesmo em ano de faturação baixa ou nula. Um trabalhador independente que não fature nada paga 20 € por mês à Segurança Social. Um advogado no escalão mínimo paga quase quinze vezes mais, independentemente do que recebeu. No sentido inverso, quem tem rendimentos altos paga proporcionalmente menos à CPAS: o teto da Caixa é quase o dobro do da Segurança Social, mas ninguém é obrigado a subir do escalão mínimo.

O que a CPAS dá em troca

A CPAS não é apenas um encargo: é o sistema que paga a reforma dos advogados e dos solicitadores. As principais prestações, com os valores em vigor em 2026:

  • Pensão de reforma por velhice: exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuições. O prazo baixa para 10 anos para quem se inscreveu na Caixa a partir de 1 de julho de 2015 e para quem não esteja abrangido pelos regimes transitórios dos artigos 101.º a 103.º do Regulamento. É paga 14 vezes por ano e calcula-se, nos termos do artigo 41.º do Regulamento, a partir do total das remunerações convencionais de toda a carreira, atualizadas, com aplicação de um fator de sustentabilidade. Ou seja: quanto mais alto o escalão ao longo da carreira, maior a pensão.
  • Subsídio de invalidez: exige 10 anos de contribuições e incapacidade definitiva para o exercício da profissão. Converte-se em pensão de reforma aos 65 anos.
  • Subsídio por morte: prestação única de seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, o que em 2026 dá 5 520 €, para o cônjuge ou, na falta deste, para os filhos, com cinco anos de carreira contributiva.
  • Subsídio de sobrevivência: uma percentagem da pensão, de 10% a 60% ao cônjuge conforme o rendimento deste, e 20% ou 30% aos filhos, o dobro se não houver cônjuge.
  • Benefício de nascimento: 800 € por filho e por progenitor beneficiário, o que perfaz 1 600 € se ambos forem beneficiários, com 12 meses de carreira.
  • Benefício de maternidade: três vezes a remuneração convencional do escalão, com o mínimo de 2 400 € e o máximo de 4 700 €, exigidos 24 meses de carreira.
  • Comparticipação no internamento hospitalar e na cirurgia e comparticipação nas despesas de funeral, de um terço até 448,92 €.
  • Seguros oferecidos pela CPAS em 2026, sem custo para quem tenha a situação contributiva regularizada: seguro de proteção de rendimentos em caso de incapacidade temporária por doença ou acidente, seguro de acidentes pessoais com capital de 35 000 € por morte ou invalidez permanente, e um serviço de telemedicina com teleconsultas.

Há duas ausências importantes face ao regime geral. A CPAS não cobre o desemprego, nem tem equivalente ao subsídio de desemprego: um advogado que fique sem trabalho continua a pagar as contribuições e não recebe qualquer prestação por essa via. E não existe reforma antecipada: não há forma de começar a receber pensão antes dos 65 anos, ainda que com penalização. Também não existem pensão mínima nem pensão máxima.

Uma nota prática que vale mais do que parece: a falta de pagamento das contribuições suspende o direito a todas estas prestações (artigo 83.º), e ter dívida impede o acesso à pensão. Quem tenha contribuições em atraso pode requerer um plano prestacional, que a direção da CPAS admite até 180 prestações mensais, com o mínimo de 25 € cada, desde que peça antes de a dívida ser participada à Segurança Social para cobrança coerciva.

A contestação e o que decidiram os tribunais

O modelo da CPAS é contestado há anos, sobretudo por advogados em início de carreira e por quem tem rendimentos baixos, precisamente por a contribuição não acompanhar o que se ganha. Em julho de 2024, a Ordem dos Advogados apresentou queixa à Provedoria de Justiça a pedir a fiscalização da constitucionalidade de normas do Regulamento, entre elas as que obrigam a contribuir com base em rendimentos presumidos e não reais.

A decisão mais citada é o Acórdão n.º 643/2025 do Tribunal Constitucional, de 10 de julho de 2025. O Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição), a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Regulamento, no sentido de impor a todos os advogados uma contribuição mínima obrigatória independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos.

O alcance da decisão é, porém, mais estreito do que muitas notícias sugerem, e importa ser rigoroso:

  • Foi proferida em fiscalização concreta, com efeitos limitados àquele processo. Não existe qualquer declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre estas normas, pelo que não foram expulsas da ordem jurídica.
  • Incidiu sobre a redação original do Regulamento, de 2015, quando o escalão mínimo estava indexado ao dobro do salário mínimo. Essa redação deixou de vigorar com o Decreto-Lei n.º 116/2018, que introduziu o indexante contributivo e criou as válvulas de escape dos artigos 81.º-A e 81.º-B.
  • O fundamento acolhido pelo Tribunal foi a proporcionalidade, e não a igualdade nem a capacidade contributiva, ao contrário do que várias notícias escreveram.

Na prática, as contribuições continuam devidas nos termos deste simulador. O acórdão teve, isso sim, um efeito processual relevante: por qualificar as contribuições como prestações de natureza tributária, levou o Tribunal Central Administrativo Sul a decidir, em dezembro de 2025, que é aos tribunais tributários e não aos administrativos que cabe julgar questões de escalonamento contributivo da CPAS.

Quanto à hipótese, muito discutida, de integrar a CPAS na Segurança Social, a Assembleia da República votou o tema a 28 de abril de 2023: rejeitou todos os projetos de lei que previam um direito de opção entre os dois regimes e aprovou apenas uma recomendação ao Governo, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023. Na sequência dela, o Governo criou uma comissão de avaliação do regime, presidida pelo economista Carlos Tavares, que iniciou trabalhos em outubro de 2024. Novos projetos apresentados na legislatura seguinte caducaram em junho de 2025 sem chegar a votação.

À data desta atualização não existe qualquer diploma publicado que extinga a CPAS, a integre na Segurança Social ou altere as contribuições, nem relatório final conhecido daquela comissão. O Regulamento em vigor continua a ser o de 2015, na redação que resulta das alterações até à Lei n.º 79/2021.

Como usar este simulador

  1. Situação: escolha o que descreve a sua posição. É esta escolha que determina o escalão mínimo e se existe sequer obrigação de contribuir.
  2. Ano da primeira inscrição: indique o ano em que se inscreveu pela primeira vez na Ordem. O simulador aplica a regra dos anos civis e mostra qual é o seu escalão mínimo.
  3. Escalão: começa no mínimo aplicável, que é o que a CPAS fixa quando o beneficiário nada declara. Pode escolher qualquer escalão superior, no seletor ou com um clique na tabela dos resultados.
  4. Rendimento anual: é opcional e não altera a contribuição, porque esta não depende do que fatura. Serve para ver o peso da contribuição no seu rendimento e para comparar com o regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social.
  5. Opções avançadas: permitem consultar os valores de 2025 e estimar os juros de mora de uma contribuição paga com atraso.

Exemplo prático

Imagine uma advogada que se inscreveu na Ordem dos Advogados em 2024 e que, em 2026, fatura 24 000 € por ano. O seu escalão mínimo em 2026 é o 3.º, porque 2026 é o segundo ano civil após a inscrição. Paga 111,10 € por mês, ou seja 1 333,20 € no ano, o que representa 5,6% do que fatura.

Em 2027 passa ao 4.º escalão (148,14 € por mês, aos valores de 2026) e em 2028 ao 5.º (296,28 €), sem que nada mude no seu rendimento. A passagem ao 5.º escalão é o salto mais pesado de toda a tabela: a contribuição duplica exatamente de um ano para o outro. Se quiser subir de escalão por sua iniciativa, para construir uma pensão maior, tem de o declarar até 30 de novembro, para começar a pagar o novo valor em janeiro.

Perguntas frequentes

Quanto se paga à CPAS em 2026?

Depende do escalão. A contribuição vai de 37,03 euros por mês no 1.º escalão a 2 518,34 euros no 26.º. A maioria dos advogados e solicitadores está no 5.º escalão, o mínimo geral, que em 2026 corresponde a 296,28 euros por mês, ou seja 3 555,36 euros por ano. O valor resulta da aplicação da taxa de 24% a uma remuneração convencional fixada por escalão, e não ao rendimento realmente auferido.

Qual é o escalão mínimo obrigatório da CPAS?

O escalão mínimo depende do tempo de inscrição. É o 1.º escalão para advogados estagiários e associados estagiários da OSAE, que só contribuem se optarem por fazê-lo, o 2.º até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição, o 3.º até ao fim do segundo ano civil, o 4.º até ao fim do terceiro ano civil e o 5.º nos restantes casos. O 4.º escalão é também o mínimo dos beneficiários extraordinários e dos titulares de pensão de reforma que contribuam. Quem no ano anterior esteve num escalão superior ao 5.º mantém-se nesse escalão.

A contribuição para a CPAS depende do que eu faturo?

Não. Ao contrário da Segurança Social, a CPAS não olha para o rendimento real: aplica a taxa de 24% a uma remuneração convencional escolhida pelo beneficiário de entre 26 escalões, com um mínimo obrigatório. Um advogado que fature 12 000 euros por ano paga exatamente o mesmo que um que fature 200 000 euros, se ambos estiverem no mesmo escalão. É esta desligação do rendimento real que está na origem da maior parte das críticas ao regime.

Os advogados estagiários pagam CPAS?

Não. Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estão isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 3, do Regulamento da CPAS. Podem, se quiserem, começar a pagar em qualquer altura do estágio, a partir do 1.º escalão (37,03 euros por mês em 2026), e passar desde logo a ter a proteção social da Caixa.

Como mudo de escalão na CPAS?

A alteração é declarada à CPAS até 30 de novembro e produz efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte. Pode subir ou descer o escalão, desde que respeite o escalão mínimo aplicável à sua situação. Quem pretende manter o escalão não precisa de comunicar nada. Há ainda um prazo de 30 dias para declarar o escalão após a inscrição, o levantamento de uma suspensão, a reinscrição ou outra mudança de situação.

Um advogado que trabalha por conta de outrem também paga à CPAS?

Sim. A inscrição na CPAS decorre da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e não da forma como se exerce a profissão. Quem mantém a inscrição em vigor continua sujeito à obrigação contributiva, mesmo que já desconte para a Segurança Social por um contrato de trabalho. Para deixar de contribuir seria preciso suspender ou cancelar a inscrição na respetiva ordem profissional.

O que acontece se não pagar as contribuições à CPAS?

As contribuições vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser pagas até ao último dia desse mês. A partir do dia 1 do mês seguinte acrescem juros de mora à taxa das dívidas de impostos ao Estado, que em 2026 é de 7,221%, contados por cada mês de calendário ou fração. Além disso, a falta de pagamento determina a suspensão do direito a qualquer benefício, imediato ou diferido, e a certidão de dívida emitida pela CPAS vale como título executivo.

As contribuições para a CPAS descontam no IRS?

Sim, são contribuições obrigatórias para um regime de proteção social e por isso relevam em IRS. Na categoria B em regime simplificado, deduzem-se ao rendimento na parte que exceda 10% dos rendimentos brutos da atividade, quando não tenham sido deduzidas a outro título, até ao limite do rendimento líquido apurado pelos coeficientes. Em contabilidade organizada são um gasto do exercício. Na categoria A entram na dedução específica.

A CPAS vai acabar ou passar para a Segurança Social?

À data desta atualização não existe qualquer diploma publicado que extinga a CPAS ou que a integre na Segurança Social. O debate é real e tem sido alimentado por decisões judiciais e por movimentos de advogados, mas a lei em vigor continua a ser o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, na redação do Decreto-Lei n.º 116/2018. Enquanto não houver alteração legislativa, as contribuições continuam devidas nos termos deste simulador.

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Fontes e recursos oficiais

Os valores apresentados seguem os quadros oficiais de escalões contributivos publicados pela CPAS e o Regulamento em vigor. São uma estimativa de apoio à decisão: o escalão efetivamente aplicado, eventuais acertos e a situação contributiva concreta devem ser confirmados no Portal do Beneficiário da CPAS.