Simulador de Compensação por Despedimento 2026
Cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho em 2026: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, encerramento da empresa e caducidade de contratos a termo, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (redação da Lei n.º 13/2023) e dos regimes transitórios da Lei n.º 69/2013, com a RMMG de 920,00 € fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025.
O que é a compensação por despedimento e quem tem direito
A compensação por despedimento é o valor que o empregador paga ao trabalhador quando o contrato de trabalho cessa por motivo que não lhe é imputável. O regime central está no artigo 366.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno): 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional em caso de fração de ano.
Embora o artigo 366.º regule diretamente o despedimento coletivo, as mesmas regras aplicam-se, por remissão, à extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), ao despedimento por inadaptação (artigo 379.º), à caducidade por morte do empregador, extinção da pessoa coletiva ou encerramento total e definitivo da empresa (artigo 346.º) e à cessação promovida pelo administrador de insolvência antes do encerramento definitivo (artigo 347.º). Nos contratos a termo, a caducidade por iniciativa do empregador dá direito a uma compensação de 24 dias por ano, calculada nos mesmos termos (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4).
Não há direito a esta compensação no despedimento por justa causa imputável ao trabalhador, na demissão por iniciativa do trabalhador nem na caducidade do contrato a termo que decorra de declaração do próprio trabalhador. Na revogação por acordo, a compensação é a que as partes negociarem.
Como se calcula a compensação em 2026
- Somar a retribuição base e as diuturnidades. Mais nada entra no cálculo: subsídio de alimentação, prémios, comissões e horas extraordinárias ficam de fora.
- Aplicar o teto da retribuição: o valor mensal considerado não pode exceder 20 vezes a RMMG, ou seja, 18 400,00 € em 2026 (artigo 366.º, n.º 2, alínea a)).
- Apurar o valor diário: a retribuição mensal considerada a dividir por 30 (alínea c)).
- Multiplicar pela taxa de cada período: 14 dias por cada ano completo desde 1 de maio de 2023 nos contratos sem termo, 24 dias por ano nos contratos a termo, e as taxas antigas nos períodos anteriores (tabela abaixo).
- Calcular a fração de ano proporcionalmente (alínea d)). Este simulador conta os anos completos por aniversário e divide os dias restantes por 365, a convenção corrente nas calculadoras de referência.
- Aplicar o teto global: 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, quando o salário excede 18 400 €, 240 vezes a RMMG, isto é, 220 800,00 € (alínea b)).
Parâmetros oficiais de 2026
| Parâmetro | Valor em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| RMMG (continente) | 920,00 € | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro |
| Teto da retribuição mensal considerada (20 × RMMG) | 18 400,00 € | Artigo 366.º, n.º 2, alínea a) do CT |
| Teto global da compensação | 12 × retribuição mensal; ou 240 × RMMG (220 800,00 €) quando o salário excede 18 400 € | Artigo 366.º, n.º 2, alínea b) do CT |
| Divisor do valor diário | 30 | Artigo 366.º, n.º 2, alínea c) do CT |
| Taxa atual, contrato sem termo | 14 dias por ano (período desde 1/5/2023) | Artigo 366.º, n.º 1 do CT (Lei n.º 13/2023) |
| Taxa atual, contrato a termo | 24 dias por ano | Artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT (Lei n.º 13/2023) |
Nas regiões autónomas, a RMMG de 2026 é de 966,00 € nos Açores e de 980,00 € na Madeira, o que só altera o resultado para salários acima de 18 400 €. Este simulador usa a RMMG do continente.
Taxas por período de antiguidade (contratos sem termo)
A Lei n.º 13/2023 subiu a taxa de 12 para 14 dias por ano, mas o seu artigo 35.º, n.º 2 determina expressamente que os 14 dias só se aplicam ao período do contrato decorrido desde 1 de maio de 2023. O cálculo faz-se por isso período a período, com as taxas antigas para os períodos anteriores:
| Período | Taxa | Observações |
|---|---|---|
| Até 31/10/2012 | 1 mês de retribuição por ano | Só em contratos celebrados antes de 1/11/2011; nesta parcela a retribuição conta sem o teto de 20 × RMMG |
| 1/11/2012 a 30/9/2013 | 20 dias por ano | Proporcional, com o teto de 20 × RMMG |
| 1/10/2013 a 30/4/2023 | 12 dias por ano | 18 dias por ano nos 3 primeiros anos do contrato, apenas para contratos que em 1/10/2013 ainda não tinham 3 anos |
| Desde 1/5/2023 | 14 dias por ano | Redação atual do artigo 366.º, n.º 1 |
Contratos anteriores a outubro de 2013: regimes transitórios
Os contratos sem termo celebrados antes de 1 de outubro de 2013 seguem os regimes transitórios do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que este simulador aplica de forma automática. Há duas regras especiais a conhecer:
- Congelamento (artigo 5.º, n.º 5 e 6): se a compensação acumulada até 31/10/2012 (contratos anteriores a 1/11/2011) ou até 30/9/2013 (contratos de 2011 a 2013) já atingir 12 vezes a retribuição mensal, esse valor fica garantido como direito adquirido, mas deixa de acumular nas parcelas seguintes. Nesses casos, a compensação pode ficar acima do teto de 12 retribuições.
- Mínimo de 3 meses (artigo 5.º, n.º 2): nos contratos sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação nunca é inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
Em 2026, um trabalhador admitido antes de novembro de 2000 com salário na ordem de 1 000 € atinge tipicamente o congelamento: a parcela de 1 mês por ano até 2012 já vale mais do que 12 retribuições, e é esse o valor devido. O simulador identifica e assinala este cenário.
Contratos a termo: 24 dias por ano
Quando um contrato a termo certo ou incerto caduca por comunicação do empregador, o trabalhador tem direito a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, com cálculo nos termos do artigo 366.º (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT, na redação da Lei n.º 13/2023). Se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador, não há compensação.
Como a duração máxima legal é de 2 anos no termo certo e de 4 anos no termo incerto (artigo 148.º, n.º 1 e 5 do CT), nenhum contrato a termo que cesse em 2026 pode ter começado antes do início de 2022, pelo que as taxas históricas dos contratos a termo nunca se aplicam a cessações deste ano. Este simulador aplica 24 dias por ano a toda a duração do contrato, a leitura literal do artigo 35.º da Lei n.º 13/2023 seguida pelo guia prático da OCC. Nos contratos a termo incerto iniciados antes de 1 de maio de 2023 existe uma leitura alternativa, que aplica 18 dias por ano até 30/4/2023; não há jurisprudência ou orientação oficial conhecida que confirme qual prevalece, e o simulador mostra o valor das duas leituras nesses casos.
Exemplos práticos de 2026
Despedimento coletivo, contrato recente
Admissão a 1/9/2023, cessação a 31/8/2026, retribuição base de 1 200,00 € sem diuturnidades. Valor diário: 1200/30 = 40,00 €; valor anual: 40 × 14 = 560,00 €. Com 3 anos completos e sem fração, a compensação é de 560 × 3 = 1 680,00 €.
Extinção do posto com diuturnidades e fração de ano
Admissão a 15/3/2024, cessação a 14/9/2026, base de 1 000,00 € e diuturnidades de 50,00 € (retribuição de 1 050,00 €). Valor anual: 1050/30 × 14 = 490,00 €. Com 2 anos completos e 184 dias de fração: 490 × 2 + 490 × 184/365 = 1 227,01 €.
Contrato anterior a 2011, teto global atingido
Admissão a 1/6/2005, cessação a 31/5/2026, retribuição de 1 500,00 €. O cálculo soma quatro parcelas: 1 mês por ano até 31/10/2012 (11 128,77 €), 20 dias por ano até 30/9/2013 (915,07 €), 12 dias por ano até 30/4/2023 (5 748,49 €) e 14 dias por ano desde 1/5/2023 (2 159,45 €). A soma, 19 951,78 €, excede o teto de 12 retribuições, pelo que a compensação é de 18 000,00 €.
Caducidade de contrato a termo certo
Admissão a 1/7/2025, caducidade comunicada pelo empregador com efeitos a 30/6/2026, salário mínimo de 920,00 €. Valor anual: 920/30 × 24 = 736,00 €. Com exatamente 1 ano de duração, a compensação é de 736,00 €.
O que entra e o que fica de fora do cálculo
Só contam a retribuição base e as diuturnidades. Ficam de fora o subsídio de refeição, os prémios, as comissões, o trabalho suplementar e os subsídios de férias e de Natal. Atenção: não confundir a compensação com os créditos finais. As férias vencidas e não gozadas, os subsídios e os proporcionais do ano da cessação são devidos à parte, somados à compensação. Pode estimar esses valores no simulador de subsídio de férias e de Natal.
Em sede fiscal, a compensação está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, a remuneração média regular dos últimos 12 meses multiplicada pelos anos ou fração de antiguidade); só o excedente é tributado, e dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam desta exclusão.
Quando e como é paga a compensação
No despedimento coletivo, o empregador tem de pagar a compensação e os créditos vencidos até ao termo do prazo de aviso prévio, que é de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador (artigo 363.º, n.º 1 e 5 do CT). O pagamento da totalidade cabe ao empregador, sem prejuízo do recurso do trabalhador ao fundo de garantia de compensação do trabalho. O recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento; a presunção só se afasta com a devolução simultânea da totalidade do valor (artigo 366.º, n.º 4 e 5).
Simuladores relacionados
- Simulador de Subsídio de Férias e de Natal, para os proporcionais devidos com os créditos finais na cessação.
- Simulador de Horas Extras, outro crédito laboral frequente no acerto de contas final.
- Simulador de Licença Parental, direitos parentais com proteção reforçada no despedimento.
- Simulador de Custo de Funcionário, a perspetiva do empregador sobre o custo total do trabalhador.
Perguntas frequentes
Quantos dias de salário vale a compensação por despedimento em 2026?
Catorze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional na fração de ano (artigo 366.º do Código do Trabalho). Nos contratos a termo, a compensação por caducidade é de 24 dias por ano.
A taxa de 14 dias aplica-se a toda a antiguidade?
Não. Aplica-se apenas ao período decorrido desde 1 de maio de 2023. Os períodos anteriores mantêm as taxas antigas: 12 dias por ano de 1/10/2013 a 30/4/2023, 20 dias por ano de 1/11/2012 a 30/9/2013 e 1 mês por ano até 31/10/2012, nos contratos anteriores a 1/11/2011.
Que parte do salário conta para o cálculo da compensação?
Apenas a retribuição base e as diuturnidades. Subsídio de alimentação, prémios, comissões e horas extraordinárias ficam de fora. O valor diário corresponde à retribuição mensal a dividir por 30.
Existe um valor máximo de compensação?
Sim. A retribuição mensal considerada não pode exceder 20 vezes a RMMG (18 400 € em 2026) e o total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal ou, para salários acima de 18 400 €, 240 vezes a RMMG (220 800 €). Os contratos anteriores a outubro de 2013 podem ultrapassar o teto pela parte acumulada até 2012 ou 2013, que constitui direito adquirido.
Existe um valor mínimo de compensação?
Só para contratos sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011: três meses de retribuição base e diuturnidades (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 69/2013).
A compensação paga IRS e Segurança Social?
Está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos ou fração de antiguidade); o excedente é tributado. Dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam da exclusão.
Recebo subsídio de desemprego além da compensação?
Sim. O despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a caducidade por iniciativa do empregador são situações de desemprego involuntário, pelo que dão acesso ao subsídio de desemprego, cumpridos os prazos de garantia.
Quando é que a compensação tem de ser paga?
Até ao termo do prazo de aviso prévio (15, 30, 60 ou 75 dias, consoante a antiguidade), juntamente com os créditos vencidos: férias, subsídios e proporcionais (artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho).
Fontes e recursos oficiais
- Código do Trabalho consolidado (Diário da República)
- Artigo 366.º do Código do Trabalho: compensação por despedimento coletivo (Diário da República)
- Artigo 344.º do Código do Trabalho: caducidade de contrato a termo certo (Diário da República)
- Artigo 345.º do Código do Trabalho: caducidade de contrato a termo incerto (Diário da República)
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, Agenda do Trabalho Digno (Diário da República)
- Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, regimes transitórios da compensação (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, RMMG para 2026 (Diário da República)
- DGERT: retribuição mínima mensal garantida para 2026
- ACT: simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho
- Segurança Social: subsídio de desemprego
- OCC: Guia Prático da Cessação do Contrato de Trabalho (PDF, março de 2024)