Cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho em 2026: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, encerramento da empresa e caducidade de contratos a termo, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (redação da Lei n.º 13/2023) e dos regimes transitórios da Lei n.º 69/2013, com a RMMG de 920,00 € fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025.
A compensação por despedimento é o valor que o empregador paga ao trabalhador quando o contrato de trabalho cessa por motivo que não lhe é imputável. O regime central está no artigo 366.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno): 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional em caso de fração de ano.
Embora o artigo 366.º regule diretamente o despedimento coletivo, as mesmas regras aplicam-se, por remissão, à extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), ao despedimento por inadaptação (artigo 379.º), à caducidade por morte do empregador, extinção da pessoa coletiva ou encerramento total e definitivo da empresa (artigo 346.º) e à cessação promovida pelo administrador de insolvência antes do encerramento definitivo (artigo 347.º). Nos contratos a termo, a caducidade por iniciativa do empregador dá direito a uma compensação de 24 dias por ano, calculada nos mesmos termos (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4).
Não há direito a esta compensação no despedimento por justa causa imputável ao trabalhador, na demissão por iniciativa do trabalhador nem na caducidade do contrato a termo que decorra de declaração do próprio trabalhador. Na revogação por acordo, a compensação é a que as partes negociarem.
| Parâmetro | Valor em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| RMMG (continente) | 920,00 € | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro |
| Teto da retribuição mensal considerada (20 × RMMG) | 18 400,00 € | Artigo 366.º, n.º 2, alínea a) do CT |
| Teto global da compensação | 12 × retribuição mensal; ou 240 × RMMG (220 800,00 €) quando o salário excede 18 400 € | Artigo 366.º, n.º 2, alínea b) do CT |
| Divisor do valor diário | 30 | Artigo 366.º, n.º 2, alínea c) do CT |
| Taxa atual, contrato sem termo | 14 dias por ano (período desde 1/5/2023) | Artigo 366.º, n.º 1 do CT (Lei n.º 13/2023) |
| Taxa atual, contrato a termo | 24 dias por ano | Artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT (Lei n.º 13/2023) |
Nas regiões autónomas, a RMMG de 2026 é de 966,00 € nos Açores e de 980,00 € na Madeira, o que só altera o resultado para salários acima de 18 400 €. Este simulador usa a RMMG do continente.
A Lei n.º 13/2023 subiu a taxa de 12 para 14 dias por ano, mas o seu artigo 35.º, n.º 2 determina expressamente que os 14 dias só se aplicam ao período do contrato decorrido desde 1 de maio de 2023. O cálculo faz-se por isso período a período, com as taxas antigas para os períodos anteriores:
| Período | Taxa | Observações |
|---|---|---|
| Até 31/10/2012 | 1 mês de retribuição por ano | Só em contratos celebrados antes de 1/11/2011; nesta parcela a retribuição conta sem o teto de 20 × RMMG |
| 1/11/2012 a 30/9/2013 | 20 dias por ano | Proporcional, com o teto de 20 × RMMG |
| 1/10/2013 a 30/4/2023 | 12 dias por ano | 18 dias por ano nos 3 primeiros anos do contrato, apenas para contratos que em 1/10/2013 ainda não tinham 3 anos |
| Desde 1/5/2023 | 14 dias por ano | Redação atual do artigo 366.º, n.º 1 |
Os contratos sem termo celebrados antes de 1 de outubro de 2013 seguem os regimes transitórios do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que este simulador aplica de forma automática. Há duas regras especiais a conhecer:
Em 2026, um trabalhador admitido antes de novembro de 2000 com salário na ordem de 1 000 € atinge tipicamente o congelamento: a parcela de 1 mês por ano até 2012 já vale mais do que 12 retribuições, e é esse o valor devido. O simulador identifica e assinala este cenário.
Quando um contrato a termo certo ou incerto caduca por comunicação do empregador, o trabalhador tem direito a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, com cálculo nos termos do artigo 366.º (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT, na redação da Lei n.º 13/2023). Se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador, não há compensação.
Como a duração máxima legal é de 2 anos no termo certo e de 4 anos no termo incerto (artigo 148.º, n.º 1 e 5 do CT), nenhum contrato a termo que cesse em 2026 pode ter começado antes do início de 2022, pelo que as taxas históricas dos contratos a termo nunca se aplicam a cessações deste ano. Este simulador aplica 24 dias por ano a toda a duração do contrato, a leitura literal do artigo 35.º da Lei n.º 13/2023 seguida pelo guia prático da OCC. Nos contratos a termo incerto iniciados antes de 1 de maio de 2023 existe uma leitura alternativa, que aplica 18 dias por ano até 30/4/2023; não há jurisprudência ou orientação oficial conhecida que confirme qual prevalece, e o simulador mostra o valor das duas leituras nesses casos.
Admissão a 1/9/2023, cessação a 31/8/2026, retribuição base de 1 200,00 € sem diuturnidades. Valor diário: 1200/30 = 40,00 €; valor anual: 40 × 14 = 560,00 €. Com 3 anos completos e sem fração, a compensação é de 560 × 3 = 1 680,00 €.
Admissão a 15/3/2024, cessação a 14/9/2026, base de 1 000,00 € e diuturnidades de 50,00 € (retribuição de 1 050,00 €). Valor anual: 1050/30 × 14 = 490,00 €. Com 2 anos completos e 184 dias de fração: 490 × 2 + 490 × 184/365 = 1 227,01 €.
Admissão a 1/6/2005, cessação a 31/5/2026, retribuição de 1 500,00 €. O cálculo soma quatro parcelas: 1 mês por ano até 31/10/2012 (11 128,77 €), 20 dias por ano até 30/9/2013 (915,07 €), 12 dias por ano até 30/4/2023 (5 748,49 €) e 14 dias por ano desde 1/5/2023 (2 159,45 €). A soma, 19 951,78 €, excede o teto de 12 retribuições, pelo que a compensação é de 18 000,00 €.
Admissão a 1/7/2025, caducidade comunicada pelo empregador com efeitos a 30/6/2026, salário mínimo de 920,00 €. Valor anual: 920/30 × 24 = 736,00 €. Com exatamente 1 ano de duração, a compensação é de 736,00 €.
Só contam a retribuição base e as diuturnidades. Ficam de fora o subsídio de refeição, os prémios, as comissões, o trabalho suplementar e os subsídios de férias e de Natal. Atenção: não confundir a compensação com os créditos finais. As férias vencidas e não gozadas, os subsídios e os proporcionais do ano da cessação são devidos à parte, somados à compensação. Pode estimar esses valores no simulador de subsídio de férias e de Natal.
Em sede fiscal, a compensação está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, a remuneração média regular dos últimos 12 meses multiplicada pelos anos ou fração de antiguidade); só o excedente é tributado, e dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam desta exclusão.
No despedimento coletivo, o empregador tem de pagar a compensação e os créditos vencidos até ao termo do prazo de aviso prévio, que é de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador (artigo 363.º, n.º 1 e 5 do CT). O pagamento da totalidade cabe ao empregador, sem prejuízo do recurso do trabalhador ao fundo de garantia de compensação do trabalho. O recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento; a presunção só se afasta com a devolução simultânea da totalidade do valor (artigo 366.º, n.º 4 e 5).
Catorze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional na fração de ano (artigo 366.º do Código do Trabalho). Nos contratos a termo, a compensação por caducidade é de 24 dias por ano.
Não. Aplica-se apenas ao período decorrido desde 1 de maio de 2023. Os períodos anteriores mantêm as taxas antigas: 12 dias por ano de 1/10/2013 a 30/4/2023, 20 dias por ano de 1/11/2012 a 30/9/2013 e 1 mês por ano até 31/10/2012, nos contratos anteriores a 1/11/2011.
Apenas a retribuição base e as diuturnidades. Subsídio de alimentação, prémios, comissões e horas extraordinárias ficam de fora. O valor diário corresponde à retribuição mensal a dividir por 30.
Sim. A retribuição mensal considerada não pode exceder 20 vezes a RMMG (18 400 € em 2026) e o total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal ou, para salários acima de 18 400 €, 240 vezes a RMMG (220 800 €). Os contratos anteriores a outubro de 2013 podem ultrapassar o teto pela parte acumulada até 2012 ou 2013, que constitui direito adquirido.
Só para contratos sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011: três meses de retribuição base e diuturnidades (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 69/2013).
Está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos ou fração de antiguidade); o excedente é tributado. Dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam da exclusão.
Sim. O despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a caducidade por iniciativa do empregador são situações de desemprego involuntário, pelo que dão acesso ao subsídio de desemprego, cumpridos os prazos de garantia.
Até ao termo do prazo de aviso prévio (15, 30, 60 ou 75 dias, consoante a antiguidade), juntamente com os créditos vencidos: férias, subsídios e proporcionais (artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho).
Esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Os resultados baseiam-se na legislação em vigor em 2026 e em convenções de cálculo correntes, e não dispensam a consulta das fontes oficiais (Diário da República, ACT, DGERT) nem o apuramento concreto feito pelo empregador ou por um profissional habilitado.