Mínimo de Existência no IRS 2026
Veja a proteção do mínimo de existência no IRS de 2026: isenção total de imposto até 12 880 € de rendimento bruto e abatimento que se reduz de forma progressiva até deixar de produzir efeito perto de 14 641 €. O cálculo segue o artigo 70.º do Código do IRS, com o IAS de 537,13 €.
O que é o mínimo de existência e como funciona
O mínimo de existência é a garantia, prevista no artigo 70.º do Código do IRS, de que ninguém paga imposto sobre o rendimento estritamente necessário para cobrir o custo de vida básico. Em vez de uma simples isenção, funciona como um abatimento ao rendimento coletável, ou seja, ao valor que resta depois de retirada a dedução específica. Quanto mais baixo é o rendimento bruto, maior é o abatimento, até ao limite de 6 292,91 € em 2026. Quem recebe até 12 880 € brutos por ano fica, na prática, sem IRS a pagar.
O valor de referência de 12 880 € corresponde ao salário mínimo nacional anual (920 € × 14 meses) e foi fixado pela Lei n.º 73-A/2024 e mantido pela Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026). O artigo 70.º manda aplicar o maior entre esse valor fixo e 1,5 × 14 × IAS. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, esse segundo termo fica em 11 279,73 €, abaixo do valor fixo, pelo que prevalece o valor de 12 880 €.
Quem tem direito ao mínimo de existência
O artigo 70.º n.º 2 reserva o benefício a três tipos de titulares: trabalhadores dependentes (categoria A), pensionistas (categoria H) e trabalhadores independentes (categoria B) cuja atividade conste da tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, com exceção do código 15 (subcódigo 1519, outros prestadores de serviços), que é a categoria residual e está fora do regime. Os rendimentos têm de provir predominantemente de uma destas origens.
Mesmo dentro destas categorias, o artigo 70.º n.º 4 fixa duas exclusões absolutas, avaliadas por sujeito passivo:
- Rendimentos brutos totais superiores a 16 543,60 € (2,2 × 14 × IAS), na alínea a).
- Rendimentos não englobados superiores a 7 519,82 € (14 × IAS), na alínea b), como dividendos, juros e mais-valias tributados por taxa liberatória ou autónoma.
Ultrapassado qualquer um destes limites, o abatimento é zero e o mínimo de existência deixa de produzir efeito.
Como se calcula o abatimento
O abatimento depende do patamar em que o rendimento bruto (RB) se situa. O cálculo usa a constante K = 6 587,09 €, que é a dedução específica de 4 587,09 € mais 2 000 € (o limite de 250 € de despesas gerais a dividir pela taxa do 1.º escalão, 12,5%).
| Patamar | Rendimento bruto (RB) | Abatimento |
|---|---|---|
| A | Até 12 880 € | Valor fixo de 6 292,91 € (= 12 880 − K) |
| B | De 12 880 € a 14 641,67 € | 12 880 − 2,60 × (RB − 12 880) − K |
| C | Acima de 14 641,67 € | 12 880 − 2,60 × (14 641,67 − 12 880) − 1,35 × (RB − 14 641,67) − K |
O multiplicador 2,60 do patamar B foi introduzido pela Lei n.º 82/2023 e o multiplicador 1,35 do patamar C pela Lei n.º 34/2024. Em qualquer patamar, o abatimento nunca é negativo nem ultrapassa o rendimento coletável base (RB menos dedução específica). À medida que o rendimento sobe dentro dos patamares B e C, o abatimento diminui de forma progressiva até se anular.
Como usar o simulador
Em quatro passos chega ao IRS efetivo:
- Tipo de titular: escolha categoria A, H ou B. A escolha define a dedução específica e os avisos aplicáveis.
- Rendimento bruto anual: indique o total antes de descontos. Na categoria A inclua os 14 meses; na H, a pensão anual; na B, o rendimento antes do coeficiente do regime simplificado.
- Tipo de declaração e rendimentos não englobados: em declaração conjunta os limites avaliam-se por titular. Some os dividendos, juros e mais-valias tributados por taxa fixa.
- Dedução específica: deixe em branco para usar o valor legal. A tabela seguinte resume os valores de 2026.
| Categoria | Dedução específica | Base legal |
|---|---|---|
| A (trabalho) | 4 587,09 € (até 4 834,17 € com quotas de ordens) | Art. 25.º CIRS |
| H (pensões) | O menor entre o rendimento bruto e 4 587,09 € | Art. 53.º CIRS |
Exemplos práticos
Os valores seguintes ilustram o funcionamento por patamar, para um trabalhador dependente com dedução específica de 4 587,09 €:
- RB = 10 000 € (patamar A): abatimento de 6 292,91 €, IRS efetivo nulo.
- RB = 12 880 € (limite do patamar A): ainda o abatimento máximo de 6 292,91 €.
- RB = 13 500 € (patamar B): o abatimento começa a reduzir-se à razão de 2,60 € por cada euro acima de 12 880 €.
- RB = 14 641,67 € (limiar L): fronteira entre os patamares B e C.
- RB = 15 500 € (patamar C): aqui intervêm três limiares distintos (12 880, 14 641,67 e o próprio RB), com a redução a 1,35 € por euro acima do limiar L; o abatimento já é residual.
Metodologia e base legal
O simulador aplica o artigo 70.º do Código do IRS com os valores de 2026. A constante K (6 587,09 €) resulta da dedução específica somada ao limite de despesas gerais do artigo 78.º-B (250 €) dividido pela taxa do 1.º escalão (12,5%). O limiar L (14 641,67 €) e o abatimento máximo (6 292,91 €) derivam diretamente desta fórmula. O IRS é apurado com a tabela geral do artigo 68.º na redação da Lei n.º 73-A/2025, com as parcelas a abater de 266,94 €, 959,23 €, 1 476,53 €, 3 092,76 €, 4 209,85 €, 7 743,23 €, 8 441,72 € e 11 387,27 €. O 1.º escalão (até 8 342 €) tem taxa de 12,5% sem parcela. O resultado é o IRS antes das deduções à coleta do artigo 78.º.
Erros comuns no mínimo de existência
- Pensar que o abatimento se aplica ao rendimento bruto. Aplica-se ao rendimento coletável, depois da dedução específica.
- Confundir o valor de referência (12 880 €) com o abatimento máximo (6 292,91 €). São grandezas diferentes.
- Achar que o multiplicador do patamar B veio do Orçamento de 2026. O valor de 2,60 foi introduzido pela Lei n.º 82/2023.
- Esquecer os rendimentos não englobados. Acima de 7 519,82 € por titular, o benefício deixa de se aplicar.
- Aplicar a dedução específica das pensões como um valor fixo. No art. 53.º é o menor entre o rendimento bruto e 4 587,09 €.
- Usar um IAS desatualizado. O IAS de 2026 é 537,13 €, fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1.
- Avaliar os limites pelo casal em declaração conjunta. Avaliam-se por sujeito passivo.
- Incluir as atividades do código 15 (1519) entre os independentes elegíveis. Estão expressamente excluídas.
- Esperar que o IRS calculado seja o valor final da nota de liquidação. É anterior às deduções à coleta do art. 78.º.
- Ignorar as taxas próprias das Regiões Autónomas, que alteram o IRS final embora não a mecânica do abatimento.
Simuladores relacionados
- Simulador de IRS Jovem, para a isenção parcial do art. 12.º-B aplicável aos primeiros anos de rendimentos.
- Simulador de IRS, para o imposto anual completo com escalões e deduções.
- Simulador de salário líquido, para o vencimento mensal após IRS e Segurança Social.
- Simulador de pensão de reforma, para estimar o valor da reforma de categoria H.
- Simulador de Segurança Social, para as contribuições de trabalhadores e independentes.
- Simulador de mais-valias imobiliárias, para os rendimentos não englobados tributados por taxa fixa.
Perguntas frequentes
O que é o mínimo de existência no IRS e para que serve?
O mínimo de existência é o mecanismo do art. 70.º do Código do IRS (CIRS) que garante que nenhum contribuinte paga imposto sobre o rendimento necessário para cobrir o custo de vida básico. Traduz-se num abatimento ao rendimento coletável (depois da dedução específica), que pode chegar a 6 292,91 € em 2026 para quem recebe até 12 880 € brutos. O resultado é que o IRS efetivo a pagar fica reduzido ou mesmo nulo, mesmo que existam rendimentos tributáveis.
Quem pode beneficiar do mínimo de existência em 2026?
Só beneficiam os titulares cujos rendimentos provêm predominantemente de categoria A (trabalho dependente), categoria H (pensões) ou de atividades constantes da tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15 (subcódigo 1519, outros prestadores de serviços, a categoria residual). O art. 70.º n.º 4 exclui ainda os titulares com rendimentos brutos totais superiores a 16 543,60 € (2,2 × 14 × IAS) ou com rendimentos não englobados superiores a 7 519,82 € (14 × IAS), por sujeito passivo.
Qual é o valor de referência do mínimo de existência em 2026 e como foi calculado?
O valor de referência para 2026 é 12 880 € anuais. O art. 70.º n.º 1 do CIRS determina que se aplica o maior entre 12 880 € (valor fixo introduzido pela Lei n.º 73-A/2024 e mantido pela Lei n.º 73-A/2025) e 1,5 × 14 × IAS. Com o IAS de 2026 fixado em 537,13 € pela Portaria n.º 480-A/2025/1, o segundo termo é 11 279,73 €, inferior a 12 880 €. Prevalece o valor fixo. Este valor coincide com o salário mínimo anual (920 € × 14 meses).
Como se calcula o abatimento por mínimo de existência?
O cálculo depende do patamar em que o rendimento bruto (RB) se situa, com a constante K = 6 587,09 € (= dedução específica de 4 587,09 € mais 2 000 € correspondentes ao limite de 250 € de despesas gerais dividido pela taxa do 1.º escalão de 12,5%). Patamar A (RB até 12 880 €): abatimento fixo de 6 292,91 €. Patamar B (RB entre 12 880 € e 14 641,67 €): abatimento = 12 880 menos 2,60 vezes (RB menos 12 880) menos K. O multiplicador 2,60 foi introduzido pela Lei n.º 82/2023. Patamar C (RB acima de 14 641,67 €): abatimento = 12 880 menos 2,60 vezes (14 641,67 menos 12 880) menos 1,35 vezes (RB menos 14 641,67) menos K. Em qualquer patamar o abatimento não é negativo nem excede o rendimento coletável base (RB menos dedução específica).
Os pensionistas também beneficiam do mínimo de existência?
Sim. Os titulares de rendimentos de categoria H (pensões) estão expressamente abrangidos pelo art. 70.º n.º 2 do CIRS. A dedução específica das pensões (art. 53.º do CIRS) funciona de forma diferente: se o rendimento bruto não exceder 4 587,09 €, a dedução específica iguala o rendimento bruto na íntegra; acima desse valor, fica limitada a 4 587,09 €. O abatimento por mínimo de existência aplica-se depois desta dedução, nas mesmas condições que para a categoria A.
Em declaração conjunta, o mínimo de existência é avaliado pelo agregado ou por cada titular?
Por cada titular individualmente. Os limites de exclusão do art. 70.º n.º 4 (16 543,60 € de rendimentos totais e 7 519,82 € de rendimentos não englobados) e o abatimento calculado nos patamares aplicam-se por sujeito passivo: um cônjuge pode beneficiar do abatimento mesmo que o outro seja excluído por ter rendimentos elevados. O abatimento não é transferível entre cônjuges; o cônjuge sem rendimentos não gera abatimento próprio.
O mínimo de existência e o IRS Jovem podem aplicar-se ao mesmo tempo?
São mecanismos distintos que atuam em momentos diferentes do apuramento do imposto. O IRS Jovem (art. 12.º-B do CIRS) opera sobre o rendimento bruto através de uma isenção parcial; o mínimo de existência (art. 70.º) opera sobre o rendimento coletável depois da dedução específica. A interação entre ambos não é simples e o resultado final depende do rendimento concreto e dos anos de isenção restantes. A simula.pt disponibiliza um simulador dedicado ao IRS Jovem para esses casos.
Os trabalhadores independentes podem beneficiar do mínimo de existência?
Podem, mas apenas se a atividade estiver incluída na tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, e não corresponder ao código 15 dessa tabela. O código 15 (subcódigo 1519, outros prestadores de serviços) é a categoria residual e está expressamente excluído do art. 70.º n.º 2 do CIRS. A exclusão recai sobre quem está classificado no 1519, não sobre categorias profissionais específicas com código próprio na tabela.
Fontes e recursos oficiais
- Artigo 70.º do CIRS, mínimo de existência (Portal das Finanças)
- Artigo 68.º do CIRS, tabela geral de taxas (Portal das Finanças)
- Artigo 78.º-B do CIRS, despesas gerais familiares (Portal das Finanças)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, IAS de 2026 (Diário da República)
- Lei n.º 73-A/2025, Orçamento do Estado para 2026 (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 139/2025, salário mínimo nacional (Diário da República)