Simulador de Horas Extras 2026

Cálculo do valor do trabalho suplementar em 2026, em dias úteis, dias de descanso e feriados, nos termos dos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 13/2023. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) manteve este regime sem alterações.

Valor Bruto das Horas Extras
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{{ formatarHoras(resultado.horas) }} h de trabalho suplementar em {{ tipoDiaLabel }}
Valor da Hora Normal
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Fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho
Acréscimo Face às Horas Normais
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Diferença para o mesmo tempo pago à hora normal
Parcela Horas Acréscimo Valor por hora Valor
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Como chegámos a este valor

Valor da hora normal: (€{{ formatarNumero(resultado.rm) }} × 12) / (52 × {{ formatarHoras(resultado.horasSemanais) }}) = €{{ formatarNumero(resultado.vh) }}
Total bruto do dia: €{{ formatarNumero(resultado.total) }}

{{ aviso }}

Além do pagamento, o trabalho em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

O valor apresentado é bruto. Na retenção na fonte de IRS aplica-se metade da taxa da sua remuneração mensal, desde a primeira hora (artigo 99.º-C, n.º 8, do CIRS), e há desconto de 11% para a Segurança Social.

Este valor é indicativo e tem caráter meramente informativo. Não substitui o recibo de vencimento nem a aplicação do seu contrato ou convenção coletiva, que pode prever valores superiores. Em caso de dúvida, consulte a ACT ou as fontes oficiais indicadas no fim da página.

O que é o trabalho suplementar e quando tem de ser pago

Trabalho suplementar, as chamadas horas extras, é o trabalho prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Só pode ser exigido em duas situações: acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a contratação de outro trabalhador, ou motivo de força maior, quando seja necessário prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa (artigo 227.º).

O pagamento com acréscimo só é exigível se o trabalho suplementar tiver sido prévia e expressamente determinado pelo empregador, ou prestado de modo a não ser previsível a sua oposição (artigo 268.º, n.º 4). A violação das regras de pagamento constitui contraordenação grave (artigo 268.º, n.º 5).

Há casos que não contam como trabalho suplementar: o trabalho prestado por trabalhador isento de horário em dia normal de trabalho (artigo 226.º, n.º 3), as horas dentro de regimes de adaptabilidade e as horas compensadas em banco de horas. Nesses regimes, o tempo extra é compensado nos termos do respetivo acordo e não dá direito aos acréscimos do artigo 268.º. O trabalhador isento de horário tem, ainda assim, direito aos acréscimos quando trabalha em dia de descanso ou feriado.

A redação atual dos artigos 268.º e 271.º é a da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), em vigor desde 1 de maio de 2023. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) não alterou estes artigos, pelo que o regime de 2026 é o que este simulador aplica.

Como se calcula o valor das horas extras em 2026

  1. Calcular o valor da hora normal com a fórmula do artigo 271.º: (retribuição mensal × 12) / (52 × horas semanais).
  2. Identificar o tipo de dia: dia útil, dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado.
  3. Verificar as horas anuais acumuladas: até à 100.ª hora do ano civil aplicam-se os acréscimos base; a partir da 101.ª hora, inclusive, aplicam-se os acréscimos agravados.
  4. Aplicar o acréscimo a cada hora ou fração: em dia útil, só a primeira hora do dia tem a taxa de primeira hora; as restantes são subsequentes.
  5. Somar as parcelas sem arredondamentos intermédios e arredondar apenas o total final a duas casas decimais.

A base de cálculo da retribuição mensal é a retribuição base mais as diuturnidades (artigo 262.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho). Não entram o subsídio de refeição, os prémios nem outros complementos, salvo se um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dispuser o contrário.

Tabela dos acréscimos do trabalho suplementar em 2026

Os acréscimos do artigo 268.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 13/2023, em vigor em 2026, são os seguintes:

Situação Até 100 h anuais Acima de 100 h anuais
Dia útil, primeira hora ou fração 25% 50%
Dia útil, hora ou fração subsequente 37,5% 75%
Dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, cada hora ou fração 50% 100%

O limiar das 100 horas conta por trabalhador e por ano civil. Quando um dia de trabalho cruza esse limiar, cada hora é paga pelo regime em que cai: a 100.ª hora anual ainda leva o acréscimo base e a 101.ª já leva o acréscimo agravado. Estes valores são mínimos imperativos: o antigo n.º 3 do artigo 268.º, que permitia afastá-los por convenção coletiva, foi revogado pela Lei n.º 13/2023. Um IRCT pode prever acréscimos superiores, nunca inferiores; se for o seu caso, o valor real será mais alto do que o desta simulação.

Sobre as frações de hora, este simulador segue a interpretação dominante das folhas de vencimento: a fração é paga proporcionalmente ao tempo, com a taxa do escalão correspondente. Existe uma leitura alternativa, apoiada na expressão literal "ou fração" da lei, em que qualquer fração é paga como hora completa; é mais favorável ao trabalhador, mas não é a prática dominante.

Limites do trabalho suplementar (artigo 228.º)

Limite Valor
Microempresa ou pequena empresa 175 horas por ano
Média ou grande empresa 150 horas por ano
Trabalhador a tempo parcial 80 horas por ano ou, quando superior, o número proporcional ao período normal de um trabalhador a tempo completo comparável; ampliável até 130 horas por acordo escrito, ou até 200 horas por IRCT
Por dia normal de trabalho 2 horas
Em dia de descanso semanal ou feriado Número de horas igual ao período normal de trabalho diário
Em meio dia de descanso complementar Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário
Aumento por IRCT (n.º 2) Até 200 horas por ano

Estes limites não se aplicam ao trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa (artigo 227.º, n.º 2): por força do artigo 228.º, n.º 4, esse trabalho fica sujeito apenas à duração média semanal máxima de 48 horas do artigo 211.º, n.º 1. Importante: ultrapassar os limites é uma infração da empresa, mas as horas prestadas têm sempre de ser pagas com os acréscimos legais.

Descanso compensatório (artigo 229.º)

  • Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório: direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 4).
  • Trabalho suplementar que impeça o gozo do descanso diário: descanso compensatório remunerado igual às horas em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 3).
  • Não existe descanso compensatório geral de 25% por cada hora extra: os n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º foram revogados pela Lei n.º 23/2012. O trabalho em dia útil, em feriado ou em descanso complementar dá direito ao pagamento com acréscimo, mas não a descanso adicional, salvo IRCT em contrário.

IRS e Segurança Social sobre as horas extras

A remuneração do trabalho suplementar é rendimento da categoria A e conta para o IRS anual por englobamento, como o salário. Na retenção na fonte há uma vantagem em vigor em 2026: aplica-se uma taxa autónoma igual a 50% da taxa de retenção da remuneração mensal do mês do pagamento, desde a primeira hora (artigo 99.º-C, n.º 8, do CIRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024, mantida pela Lei n.º 73-A/2025). Até 2024, esta redução só valia a partir da 101.ª hora anual. Atenção: é um alívio na retenção mensal, não uma isenção; o acerto faz-se na declaração anual de IRS.

Não existe em 2026 qualquer isenção de IRS para o trabalho suplementar de trabalhadores residentes. Caso especial: para não residentes, a dispensa de retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (artigo 71.º, n.º 5, do CIRS) aplica-se autonomamente à remuneração das primeiras 100 horas de trabalho suplementar (n.º 7, na redação da Lei n.º 45-A/2024); à parte excedente aplica-se a taxa liberatória de 25%.

Na Segurança Social, a remuneração por trabalho suplementar integra a base de incidência contributiva (artigo 46.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009): desconta 11% o trabalhador e 23,75% a entidade empregadora, as taxas normais do regime geral.

Exemplos práticos de cálculo em 2026

Exemplo 1: duas horas extras num dia útil

Salário de 1000,00 € com 40 horas semanais, sem horas extras acumuladas no ano. Valor da hora normal: (1000 × 12) / (52 × 40) = 5,77 €. A primeira hora é paga a 125% (7,21 €) e a segunda a 137,5% (7,93 €). Total bruto do dia: 15,14 €.

Exemplo 2: três horas num feriado, com o salário mínimo

Salário mínimo de 2026 (920,00 €, Decreto-Lei n.º 139/2025) com 40 horas semanais. Valor da hora normal: 5,31 €. Cada hora em feriado é paga a 150%, ou seja, 7,96 €. Total pelas três horas: 23,88 €.

Exemplo 3: dia útil que cruza o limiar das 100 horas anuais

Salário de 1500,00 €, 40 horas semanais, 99 horas extras já acumuladas e mais 3 horas num dia útil. Valor da hora normal: 8,65 €. A primeira hora do dia é a 100.ª anual e ainda leva o acréscimo base de primeira hora (125%: 10,82 €); a segunda e a terceira já caem no regime agravado de hora subsequente (175%: 15,14 € cada). Total: 41,11 €. Nota: estas 3 horas excedem o limite de 2 horas por dia útil do artigo 228.º, n.º 1, alínea d), o que o simulador assinala com um aviso.

Exemplo 4: oito horas num dia de descanso semanal obrigatório

Salário de 1200,00 € com 40 horas semanais, no regime até 100 horas. Valor da hora normal: 6,92 €. Cada hora é paga a 150% (10,38 €). Total pelas oito horas: 83,08 €. Acresce o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4).

Exemplo 5: tempo parcial com fração de hora

Contrato a tempo parcial de 20 horas semanais com 600,00 € de retribuição, e 1,5 horas extras num dia útil. Valor da hora normal: (600 × 12) / (52 × 20) = 6,92 €. A primeira hora é paga a 125% (8,65 €) e a meia hora subsequente a 137,5% em proporção (4,76 €). Total: 13,41 €.

Erros comuns no cálculo das horas extras

  • Arredondar o valor da hora normal antes de multiplicar. A divisão (Rm × 12) / (52 × n) dá quase sempre uma dízima; o arredondamento só se faz no total final.
  • Usar a remuneração total, com subsídio de refeição e prémios, em vez da retribuição base mais diuturnidades (artigo 262.º).
  • Aplicar uma taxa única ao dia inteiro quando as horas cruzam o limiar das 100 horas anuais; cada hora é paga pelo regime em que cai.
  • Esquecer que, em dia útil, só a primeira hora do dia tem a taxa de primeira hora; as seguintes são subsequentes.
  • Contar como suplementares as horas dentro de banco de horas ou de regimes de adaptabilidade, que seguem regras próprias.
  • Assumir que as horas extras estão isentas de IRS; a vantagem de 2026 é apenas uma retenção na fonte reduzida a metade da taxa, com acerto na declaração anual.
  • Aceitar acréscimos abaixo dos legais por contrato ou convenção; os valores do artigo 268.º são mínimos imperativos desde a Lei n.º 13/2023.

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Perguntas frequentes

Quanto vale uma hora extra em dia útil em 2026?

Até 100 horas anuais, vale mais 25% na primeira hora e mais 37,5% nas horas seguintes, sobre o valor da hora normal. Acima de 100 horas anuais, o acréscimo sobe para 50% na primeira hora e 75% nas seguintes (artigo 268.º do Código do Trabalho).

Quanto se ganha por trabalhar ao fim de semana ou num feriado?

Cada hora de trabalho suplementar em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado é paga com acréscimo de 50% até às 100 horas anuais e de 100% a partir da 101.ª hora.

Como se calcula o valor da hora normal?

Pela fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho: (retribuição mensal x 12) / (52 x horas semanais). Para um salário de 1000 euros com 40 horas semanais, a hora vale 5,77 euros. A base é a retribuição base mais as diuturnidades.

Sou obrigado a fazer horas extras?

Em regra, sim, quando a empresa o exige por acréscimo eventual de trabalho ou por motivo de força maior, salvo se o trabalhador pedir expressamente dispensa por motivo atendível (artigo 227.º do Código do Trabalho). Grávidas, pais com filhos menores de 12 meses e outros casos protegidos podem recusar.

Quantas horas extras posso fazer por ano?

150 horas em médias e grandes empresas, 175 horas em micro e pequenas empresas e 80 horas a tempo parcial. Um instrumento de regulamentação coletiva pode subir o limite até 200 horas. Por dia normal de trabalho, o máximo são 2 horas (artigo 228.º do Código do Trabalho).

As horas extras pagam IRS e Segurança Social?

Sim. Contam para o rendimento anual de IRS e para a Segurança Social (11% a cargo do trabalhador). Na retenção mensal há uma vantagem: aplica-se metade da taxa de retenção do salário, desde a primeira hora (artigo 99.º-C, n.º 8, do CIRS, regime mantido em 2026).

Tenho direito a descanso depois de trabalhar num domingo?

Se o domingo for o seu dia de descanso semanal obrigatório, sim: tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

O contrato ou a empresa podem pagar menos do que a lei?

Não. Os acréscimos do artigo 268.º do Código do Trabalho são mínimos imperativos e a possibilidade de os reduzir por convenção coletiva foi eliminada pela Lei n.º 13/2023. As convenções coletivas apenas podem prever valores superiores.

Fontes e recursos oficiais

Esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Os resultados não dispensam a consulta das fontes oficiais, do seu contrato de trabalho e da convenção coletiva aplicável, nem substituem o recibo de vencimento emitido pela entidade empregadora.