Cálculo do valor do trabalho suplementar em 2026, em dias úteis, dias de descanso e feriados, nos termos dos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 13/2023. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) manteve este regime sem alterações.
Trabalho suplementar, as chamadas horas extras, é o trabalho prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Só pode ser exigido em duas situações: acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a contratação de outro trabalhador, ou motivo de força maior, quando seja necessário prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa (artigo 227.º).
O pagamento com acréscimo só é exigível se o trabalho suplementar tiver sido prévia e expressamente determinado pelo empregador, ou prestado de modo a não ser previsível a sua oposição (artigo 268.º, n.º 4). A violação das regras de pagamento constitui contraordenação grave (artigo 268.º, n.º 5).
Há casos que não contam como trabalho suplementar: o trabalho prestado por trabalhador isento de horário em dia normal de trabalho (artigo 226.º, n.º 3), as horas dentro de regimes de adaptabilidade e as horas compensadas em banco de horas. Nesses regimes, o tempo extra é compensado nos termos do respetivo acordo e não dá direito aos acréscimos do artigo 268.º. O trabalhador isento de horário tem, ainda assim, direito aos acréscimos quando trabalha em dia de descanso ou feriado.
A redação atual dos artigos 268.º e 271.º é a da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), em vigor desde 1 de maio de 2023. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) não alterou estes artigos, pelo que o regime de 2026 é o que este simulador aplica.
A base de cálculo da retribuição mensal é a retribuição base mais as diuturnidades (artigo 262.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho). Não entram o subsídio de refeição, os prémios nem outros complementos, salvo se um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dispuser o contrário.
Os acréscimos do artigo 268.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 13/2023, em vigor em 2026, são os seguintes:
| Situação | Até 100 h anuais | Acima de 100 h anuais |
|---|---|---|
| Dia útil, primeira hora ou fração | 25% | 50% |
| Dia útil, hora ou fração subsequente | 37,5% | 75% |
| Dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, cada hora ou fração | 50% | 100% |
O limiar das 100 horas conta por trabalhador e por ano civil. Quando um dia de trabalho cruza esse limiar, cada hora é paga pelo regime em que cai: a 100.ª hora anual ainda leva o acréscimo base e a 101.ª já leva o acréscimo agravado. Estes valores são mínimos imperativos: o antigo n.º 3 do artigo 268.º, que permitia afastá-los por convenção coletiva, foi revogado pela Lei n.º 13/2023. Um IRCT pode prever acréscimos superiores, nunca inferiores; se for o seu caso, o valor real será mais alto do que o desta simulação.
Sobre as frações de hora, este simulador segue a interpretação dominante das folhas de vencimento: a fração é paga proporcionalmente ao tempo, com a taxa do escalão correspondente. Existe uma leitura alternativa, apoiada na expressão literal "ou fração" da lei, em que qualquer fração é paga como hora completa; é mais favorável ao trabalhador, mas não é a prática dominante.
| Limite | Valor |
|---|---|
| Microempresa ou pequena empresa | 175 horas por ano |
| Média ou grande empresa | 150 horas por ano |
| Trabalhador a tempo parcial | 80 horas por ano ou, quando superior, o número proporcional ao período normal de um trabalhador a tempo completo comparável; ampliável até 130 horas por acordo escrito, ou até 200 horas por IRCT |
| Por dia normal de trabalho | 2 horas |
| Em dia de descanso semanal ou feriado | Número de horas igual ao período normal de trabalho diário |
| Em meio dia de descanso complementar | Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário |
| Aumento por IRCT (n.º 2) | Até 200 horas por ano |
Estes limites não se aplicam ao trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa (artigo 227.º, n.º 2): por força do artigo 228.º, n.º 4, esse trabalho fica sujeito apenas à duração média semanal máxima de 48 horas do artigo 211.º, n.º 1. Importante: ultrapassar os limites é uma infração da empresa, mas as horas prestadas têm sempre de ser pagas com os acréscimos legais.
A remuneração do trabalho suplementar é rendimento da categoria A e conta para o IRS anual por englobamento, como o salário. Na retenção na fonte há uma vantagem em vigor em 2026: aplica-se uma taxa autónoma igual a 50% da taxa de retenção da remuneração mensal do mês do pagamento, desde a primeira hora (artigo 99.º-C, n.º 8, do CIRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024, mantida pela Lei n.º 73-A/2025). Até 2024, esta redução só valia a partir da 101.ª hora anual. Atenção: é um alívio na retenção mensal, não uma isenção; o acerto faz-se na declaração anual de IRS.
Não existe em 2026 qualquer isenção de IRS para o trabalho suplementar de trabalhadores residentes. Caso especial: para não residentes, a dispensa de retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (artigo 71.º, n.º 5, do CIRS) aplica-se autonomamente à remuneração das primeiras 100 horas de trabalho suplementar (n.º 7, na redação da Lei n.º 45-A/2024); à parte excedente aplica-se a taxa liberatória de 25%.
Na Segurança Social, a remuneração por trabalho suplementar integra a base de incidência contributiva (artigo 46.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009): desconta 11% o trabalhador e 23,75% a entidade empregadora, as taxas normais do regime geral.
Salário de 1000,00 € com 40 horas semanais, sem horas extras acumuladas no ano. Valor da hora normal: (1000 × 12) / (52 × 40) = 5,77 €. A primeira hora é paga a 125% (7,21 €) e a segunda a 137,5% (7,93 €). Total bruto do dia: 15,14 €.
Salário mínimo de 2026 (920,00 €, Decreto-Lei n.º 139/2025) com 40 horas semanais. Valor da hora normal: 5,31 €. Cada hora em feriado é paga a 150%, ou seja, 7,96 €. Total pelas três horas: 23,88 €.
Salário de 1500,00 €, 40 horas semanais, 99 horas extras já acumuladas e mais 3 horas num dia útil. Valor da hora normal: 8,65 €. A primeira hora do dia é a 100.ª anual e ainda leva o acréscimo base de primeira hora (125%: 10,82 €); a segunda e a terceira já caem no regime agravado de hora subsequente (175%: 15,14 € cada). Total: 41,11 €. Nota: estas 3 horas excedem o limite de 2 horas por dia útil do artigo 228.º, n.º 1, alínea d), o que o simulador assinala com um aviso.
Salário de 1200,00 € com 40 horas semanais, no regime até 100 horas. Valor da hora normal: 6,92 €. Cada hora é paga a 150% (10,38 €). Total pelas oito horas: 83,08 €. Acresce o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4).
Contrato a tempo parcial de 20 horas semanais com 600,00 € de retribuição, e 1,5 horas extras num dia útil. Valor da hora normal: (600 × 12) / (52 × 20) = 6,92 €. A primeira hora é paga a 125% (8,65 €) e a meia hora subsequente a 137,5% em proporção (4,76 €). Total: 13,41 €.
Até 100 horas anuais, vale mais 25% na primeira hora e mais 37,5% nas horas seguintes, sobre o valor da hora normal. Acima de 100 horas anuais, o acréscimo sobe para 50% na primeira hora e 75% nas seguintes (artigo 268.º do Código do Trabalho).
Cada hora de trabalho suplementar em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado é paga com acréscimo de 50% até às 100 horas anuais e de 100% a partir da 101.ª hora.
Pela fórmula do artigo 271.º do Código do Trabalho: (retribuição mensal x 12) / (52 x horas semanais). Para um salário de 1000 euros com 40 horas semanais, a hora vale 5,77 euros. A base é a retribuição base mais as diuturnidades.
Em regra, sim, quando a empresa o exige por acréscimo eventual de trabalho ou por motivo de força maior, salvo se o trabalhador pedir expressamente dispensa por motivo atendível (artigo 227.º do Código do Trabalho). Grávidas, pais com filhos menores de 12 meses e outros casos protegidos podem recusar.
150 horas em médias e grandes empresas, 175 horas em micro e pequenas empresas e 80 horas a tempo parcial. Um instrumento de regulamentação coletiva pode subir o limite até 200 horas. Por dia normal de trabalho, o máximo são 2 horas (artigo 228.º do Código do Trabalho).
Sim. Contam para o rendimento anual de IRS e para a Segurança Social (11% a cargo do trabalhador). Na retenção mensal há uma vantagem: aplica-se metade da taxa de retenção do salário, desde a primeira hora (artigo 99.º-C, n.º 8, do CIRS, regime mantido em 2026).
Se o domingo for o seu dia de descanso semanal obrigatório, sim: tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
Não. Os acréscimos do artigo 268.º do Código do Trabalho são mínimos imperativos e a possibilidade de os reduzir por convenção coletiva foi eliminada pela Lei n.º 13/2023. As convenções coletivas apenas podem prever valores superiores.
Esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Os resultados não dispensam a consulta das fontes oficiais, do seu contrato de trabalho e da convenção coletiva aplicável, nem substituem o recibo de vencimento emitido pela entidade empregadora.