Reembolso de IRS 2026: calcule o seu acerto anual
Compare as retenções na fonte feitas ao longo do ano com o imposto efetivamente devido após as deduções à coleta e descubra se tem reembolso a receber ou valor a pagar. Cobre as categorias A (trabalho dependente), H (pensões) e B (regime simplificado), continente e regiões autónomas, para rendimentos de 2025 e de 2026.
O que é o reembolso de IRS e como se calcula
O reembolso de IRS é a devolução que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetua ao contribuinte quando as retenções na fonte descontadas ao longo do ano excedem o imposto efetivamente devido. O mecanismo inverso aplica-se quando as retenções ficaram aquém do imposto calculado: nesse caso existe um valor a pagar ao Estado.
A simula.pt estima este saldo em dez passos que replicam a liquidação definida no Código do IRS (CIRS). O motor utilizado é o mesmo do simulador de IRS anual já publicado, com a adição explícita do total de retenções declaradas. O resultado é uma estimativa; o acerto definitivo depende da declaração Modelo 3 submetida no Portal das Finanças.
Ano fiscal abrangido pelo simulador
O simulador cobre dois anos com parâmetros distintos:
- Rendimentos de 2025 (declaração a entregar de abril a junho de 2026): escalões da Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho; 1.º escalão até 8 059 € à taxa de 12,5%; dedução específica Cat. A de 4 462,15 €; teto de arrendamento 700 €.
- Rendimentos de 2026 (declaração a entregar de abril a junho de 2027): escalões da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE2026), com atualização de 3,51% nos limites e reduções de taxa que chegam a 0,8 p.p. no 3.º escalão (de 22,0% para 21,2%); dedução específica Cat. A de 4 587,09 € (8,54 × IAS 537,13 €, fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1); teto de arrendamento 900 € (1 000 € no 1.º escalão).
Como calcular o reembolso de IRS 2026 (passo a passo)
O simulador percorre dez passos sequenciais que seguem a estrutura do CIRS.
Passo 1: Rendimento bruto anual
Somam-se todos os rendimentos brutos do ano: salários e subsídios (Cat. A), pensões (Cat. H) ou faturação multiplicada pelo coeficiente aplicável em regime simplificado (Cat. B). Na tributação conjunta somam-se os rendimentos dos dois titulares. Para a Cat. B, os coeficientes do art. 31.º n.º 1 CIRS são: 0,15 sobre vendas de mercadorias e produtos, nomeadamente restauração, hotelaria e produtos alimentares (alínea a)); 0,75 sobre prestações de serviços constantes da tabela do art. 151.º do CIRS (alínea b)); 0,35 sobre outras prestações de serviços não previstas no art. 151.º (alínea c)). Quando as despesas documentadas elegíveis forem inferiores a 15% da faturação de serviços com coeficientes 0,75 ou 0,35, a diferença acresce ao rendimento coletável (art. 31.º n.º 2 CIRS).
Passo 2: Dedução específica
- Cat. A (trabalho dependente): maior entre 4 587,09 € (8,54 × IAS 537,13 € em 2026) e as contribuições obrigatórias efetivamente pagas à Segurança Social (regra: 11% do salário bruto). Artigo 25.º CIRS.
- Cat. H (pensões): mínimo entre a pensão bruta anual e 4 587,09 €. O rendimento coletável resultante pode depois beneficiar do mínimo de existência (art. 70.º CIRS). Artigo 53.º CIRS.
- Cat. B (regime simplificado): a dedução já está implícita no coeficiente; não se aplica dedução específica adicional.
Passo 3: Rendimento líquido e coletável
O rendimento líquido de cada titular é o rendimento bruto deduzido da dedução específica (mínimo zero). O rendimento coletável resulta da subtração do abatimento por mínimo de existência, calculado no passo seguinte.
Passo 4: Mínimo de existência (art. 70.º CIRS)
O mínimo de existência é um abatimento progressivo ao rendimento coletável, não um piso fixo. O abatimento calcula-se em três patamares, com base nos valores de 2026:
- Patamar a) (rendimento bruto até 12 880 €, valor de referência VR): abatimento = VR menos dedução específica menos 2 000 €.
- Patamar b) (rendimento bruto entre 12 880 € e 14 641,67 €, limiar L): o abatimento decresce progressivamente com coeficiente marginal de 2,60 por cada euro acima de VR.
- Patamar c) (rendimento bruto acima de 14 641,67 €): o abatimento decresce com coeficiente de 1,35 por cada euro acima de L.
O abatimento anula-se quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares ultrapassa 16 543,60 € por sujeito passivo (2,2 × 14 × IAS 537,13 €) ou quando os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ultrapassam 7 519,82 € por sujeito passivo (14 × IAS), nos termos do art. 70.º n.º 4 CIRS.
| Parâmetro do mínimo de existência | 2025 | 2026 |
|---|---|---|
| Valor de referência (VR) | 12 180 € | 12 880 € |
| Limiar L (fronteira patamar b/c) | 13 863,06 € | 14 641,67 € |
| IAS de referência | 522,50 € | 537,13 € |
Passo 5: IRS Jovem (art. 12.º-B CIRS)
Jovens até aos 35 anos nos primeiros 10 anos de atividade têm direito à isenção parcial de IRS sobre rendimentos de Cat. A ou B. A percentagem de isenção e o limite em 2026:
| Anos de atividade | Isenção | Limite (55 × IAS 2026) |
|---|---|---|
| 1.º ano | 100% | 29 542,15 € |
| 2.º ao 4.º ano | 75% | 29 542,15 € |
| 5.º ao 7.º ano | 50% | 29 542,15 € |
| 8.º ao 10.º ano | 25% | 29 542,15 € |
A fração isenta é obrigatoriamente englobada para determinar a taxa marginal (art. 12.º-B n.º 5 CIRS): aplica-se a tabela ao rendimento coletável completo e escala-se a coleta proporcionalmente à parte tributada.
Passo 6: Coleta (art. 68.º CIRS)
A coleta bruta obtém-se pela aplicação da taxa marginal do escalão ao rendimento coletável, com subtração da parcela a abater. Na tributação conjunta (art. 69.º CIRS), divide-se o rendimento coletável por dois, aplica-se a tabela e multiplica-se o resultado por dois.
Escalões de IRS 2026 e 2025
2026: Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE2026):
| Escalão | Rendimento coletável | Taxa normal | Parcela a abater |
|---|---|---|---|
| 1.º | Até 8 342 € | 12,5% | 0,00 € |
| 2.º | 8 342 a 12 587 € | 15,7% | 266,94 € |
| 3.º | 12 587 a 17 838 € | 21,2% | 959,23 € |
| 4.º | 17 838 a 23 089 € | 24,1% | 1 476,53 € |
| 5.º | 23 089 a 29 397 € | 31,1% | 3 092,76 € |
| 6.º | 29 397 a 43 090 € | 34,9% | 4 209,85 € |
| 7.º | 43 090 a 46 566 € | 43,1% | 7 743,23 € |
| 8.º | 46 566 a 86 634 € | 44,6% | 8 441,72 € |
| 9.º | Mais de 86 634 € | 48,0% | 11 387,27 € |
Nos Açores aplicam-se as taxas do Continente multiplicadas por 0,80 (DLR n.º 2/99/A). Na Madeira, por 0,70 (DLR n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, alargado ao 9.º escalão). Os limites de escalão são iguais em todo o território nacional.
2025: Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho:
| Escalão | Rendimento coletável | Taxa normal | Parcela a abater |
|---|---|---|---|
| 1.º | Até 8 059 € | 12,5% | 0,00 € |
| 2.º | 8 059 a 12 160 € | 16,0% | 282,07 € |
| 3.º | 12 160 a 17 233 € | 22,0% | 1 011,27 € |
| 4.º | 17 233 a 22 306 € | 24,4% | 1 424,69 € |
| 5.º | 22 306 a 28 400 € | 31,7% | 2 987,87 € |
| 6.º | 28 400 a 41 629 € | 34,9% | 3 896,67 € |
| 7.º | 41 629 a 44 987 € | 43,1% | 7 312,21 € |
| 8.º | 44 987 a 83 696 € | 44,6% | 7 986,92 € |
| 9.º | Mais de 83 696 € | 48,0% | 10 832,18 € |
Passo 7: Taxa adicional de solidariedade (art. 68.º-A CIRS)
Sobre o rendimento coletável individual (ou sobre RC/2 na tributação conjunta, com resultado multiplicado por 2):
- 2,5% sobre a parte entre 80 000 € e 250 000 €;
- 5,0% sobre o excesso acima de 250 000 €.
Os limiares de 80 000 € e 250 000 € mantêm-se inalterados desde a Lei n.º 7-A/2016; o OE2026 não os atualizou.
Passo 8: Deduções à coleta (arts. 78.º e ss. CIRS)
As deduções à coleta subtraem-se diretamente ao imposto calculado. Dividem-se em dois grupos:
Fora do limite global (alíneas a), b) e i) do n.º 1 do art. 78.º, expressamente excluídas do âmbito do n.º 7):
- Dependentes e ascendentes (art. 78.º-A, alínea a)): 600 € por dependente com mais de 3 anos; 726 € por dependente com 3 anos ou menos; 900 € pelo 2.º e seguintes dependentes com 6 anos ou menos; 635 € por ascendente único, 525 € quando são vários.
- Despesas gerais familiares (art. 78.º-B, alínea b)): 35% das despesas com IVA comunicadas ao e-fatura, até 250 € por sujeito passivo (45% e 335 € em agregados monoparentais). A alínea b) não consta do âmbito do n.º 7 e fica expressamente fora do limite global.
- Deficiência com grau igual ou superior a 60% (art. 87.º, alínea i)): 2 148,52 € (4 × IAS 537,13 €) pelo sujeito passivo; 1 342,82 € (2,5 × IAS) por cada dependente com deficiência.
Sujeitas ao limite global (alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 do art. 78.º, abrangidas pelo n.º 7):
| Dedução | Taxa | Teto 2025 | Teto 2026 |
|---|---|---|---|
| Saúde (art. 78.º-C, alínea c)) | 15% | 1 000 € | 1 000 € |
| Educação (art. 78.º-D, alínea d)) | 30% | 800 € | 800 € |
| Rendas de habitação permanente (art. 78.º-E, alínea e)) | 15% | 700 € | 900 € (1 000 € no 1.º escalão) |
| Juros de crédito habitação pré-2012 (art. 78.º-E, alínea e)) | 15% | 296 € / 450 €* | 296 € / 450 €* |
| Encargos com lares (art. 84.º, alínea h)) | 25% | 403,75 € | 403,75 € |
| IVA por exigência de fatura (art. 78.º-F, alínea g)) | 15% / 100% passes | 250 € | 250 € |
| PPR (art. 21.º EBF, alínea k)) | 20% | 300 a 400 € por idade | 300 a 400 € por idade |
| Pensão de alimentos fixada judicialmente (art. 83.º-A, alínea f)) | 20% | Sem teto específico, mas sujeita ao limite global do art. 78.º n.º 7 | |
* Teto de 450 € para rendimento coletável até 30 000 €; 296 € acima desse valor.
O limite global das deduções sujeitas ao art. 78.º n.º 7 varia com o rendimento coletável:
- RC até 8 342 €: sem limite;
- RC entre 8 342 € e 80 000 €: 1 000 € + 1 500 € × (80 000 − RC) / (80 000 − 8 342);
- RC igual ou superior a 80 000 €: 1 000 €.
O limite é majorado em 5% por cada dependente além do segundo (art. 78.º n.º 8 CIRS).
Passo 9: Coleta líquida
A coleta líquida é o resultado de subtrair à coleta bruta (acrescida do adicional de solidariedade) todas as deduções aplicáveis. O valor mínimo é zero.
Passo 10: Saldo final: reembolso ou valor a pagar
O saldo obtém-se pela diferença entre a coleta líquida e o total das retenções na fonte declaradas (Cat. A e H pelo Despacho n.º 233-A/2026; Cat. B a 23%):
- Saldo negativo: a AT reembolsa o contribuinte no IBAN declarado.
- Saldo positivo: existe imposto a pagar ao Estado.
- Saldo nulo: a situação está equilibrada.
A AT processa os reembolsos por ordem de entrega: declarações entregues em abril chegam a partir de julho; as entregues em junho podem aguardar até setembro ou outubro.
Tributação separada versus tributação conjunta
Casados e unidos de facto têm dois regimes à escolha (art. 69.º CIRS):
- Tributação separada: cada cônjuge apresenta a sua própria declaração; cada um usa metade das deduções partilhadas.
- Tributação conjunta: aplica-se o quociente conjugal: soma-se o rendimento coletável dos dois titulares, divide-se por dois, calcula-se o imposto e multiplica-se por dois. Favorece casais com grande assimetria de rendimentos.
Regiões autónomas: Açores e Madeira
Residentes nas regiões autónomas beneficiam de taxas regionais reduzidas aplicadas sobre as taxas continentais do art. 68.º CIRS. Os limites de escalão são os mesmos em todo o território:
- Açores: taxas multiplicadas por 0,80, ou seja, redução de 20% (DLR n.º 2/99/A, na redação do DLR n.º 15-A/2021/A).
- Madeira: taxas multiplicadas por 0,70, ou seja, redução de 30%, agora alargada ao 9.º escalão (DLR n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro).
Erros comuns no cálculo do reembolso de IRS
- Confundir o ano fiscal com o ano de entrega da declaração. Os valores deste simulador para 2026 aplicam-se aos rendimentos auferidos em 2026, cuja declaração se entrega entre 1 de abril e 30 de junho de 2027.
- Usar a dedução específica errada nos pensionistas (Cat. H). A Cat. A deduz o maior entre 4 587,09 € e as contribuições; a Cat. H deduz o menor entre a pensão bruta e 4 587,09 €. O rendimento coletável resultante pode depois beneficiar do mínimo de existência.
- Tratar o mínimo de existência como corte absoluto. O art. 70.º opera em três patamares de abatimento progressivo; tratar 12 880 € como corte rígido subestima o reembolso.
- Aplicar a tabela ao rendimento já reduzido no IRS Jovem. O art. 12.º-B n.º 5 impõe o englobamento: a taxa determina-se sobre o rendimento coletável completo.
- Aplicar o limite global às despesas gerais e às deduções por dependentes. O art. 78.º n.º 7 exclui expressamente as alíneas a) e b); essas deduções ficam fora do teto global.
- Assumir que a pensão de alimentos está fora do limite global. A alínea f) do n.º 1 do art. 78.º está abrangida pelo n.º 7: a dedução de 20% das pensões de alimentos fixadas judicialmente está sujeita ao teto global.
- Usar o coeficiente 0,35 para vendas de mercadorias. Vendas de produtos, restauração e hotelaria têm coeficiente 0,15 (alínea a) do art. 31.º n.º 1); o coeficiente 0,35 aplica-se a outras prestações de serviços não previstas no art. 151.º (alínea c)).
- Usar o teto de rendas de 700 € para 2026. Em 2026 o limite é 900 € (1 000 € no 1.º escalão); 700 € vigorou apenas para 2025.
- Omitir o acréscimo por despesas insuficientes nos recibos verdes. Se as despesas documentadas forem inferiores a 15% da faturação de serviços, a diferença acresce ao rendimento coletável (art. 31.º n.º 2 CIRS).
- Esquecer a taxa adicional de solidariedade em rendimentos elevados. Acima de 80 000 € de RC acresce 2,5% a 5% (art. 68.º-A CIRS).
- Calcular a tributação conjunta sem aplicar o quociente conjugal. A coleta conjunta é o dobro da coleta sobre metade do rendimento coletável (art. 69.º CIRS).
- Usar as tabelas do Continente para residentes nas Regiões Autónomas. Açores: redução de 20%; Madeira: redução de 30%, alargada ao 9.º escalão.
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Perguntas frequentes
Como se calcula o valor do reembolso de IRS?
O reembolso corresponde à diferença entre as retenções na fonte feitas ao longo do ano e o imposto efetivamente devido após a liquidação anual. Se o total retido for superior à coleta líquida (coleta bruta menos deduções à coleta), a Autoridade Tributária devolve a diferença. Se for inferior, o contribuinte paga a diferença. A fórmula resumida é: reembolso = retenções totais - coleta líquida (quando positivo) ou valor a pagar = coleta líquida - retenções totais (quando negativo).
Quanto vou receber de IRS em 2026?
Depende do que retiveram na fonte ao longo do ano e do imposto final apurado com as deduções à coleta. Se as retenções superaram a coleta líquida, a AT reembolsa a diferença. Use o simulador da simula.pt para obter o valor estimado com base nos seus dados concretos.
Quando é que a AT paga o reembolso de IRS em 2026?
A AT processa os reembolsos por ordem de entrega da declaração. Declarações entregues em abril de 2026 (referentes a rendimentos de 2025) costumam gerar reembolso até final de julho; as entregues em junho podem demorar até setembro ou outubro. O montante é depositado no IBAN indicado na declaração Modelo 3. Para receber mais cedo, entregue a declaração o mais próximo de 1 de abril e confirme que o IBAN está atualizado no Portal das Finanças. Para rendimentos de 2026, a declaração é entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2027.
E se tiver IRS a pagar em vez de reembolso?
Se a coleta líquida for superior às retenções, ficará com um valor a pagar à AT. A nota de cobrança é emitida pela AT e o prazo de pagamento é normalmente até 31 de agosto do ano da liquidação. O pagamento pode ser feito no Portal das Finanças, Multibanco ou CTT.
Porque é que posso ter retido demasiado ao longo do ano?
A tabela de retenção na fonte (Despacho n.º 233-A/2026) é uma estimativa mensal baseada no salário ou pensão brutos e na situação familiar declarada ao empregador. Não reflete deduções à coleta como despesas de saúde, educação, arrendamento, PPR ou IRS Jovem. Essas deduções só entram no cálculo definitivo na declaração anual, o que leva frequentemente a um reembolso no acerto.
O que pode aumentar o reembolso de IRS?
Vários fatores aumentam o reembolso: acumular e comunicar faturas (portal e-fatura) com IVA em restauração, saúde, cabeleireiro e reparação automóvel; declarar despesas de saúde (15%, até 1 000 €) e de educação (30%, até 800 €); entregar comprovativos de rendas (15%, até 900 € em 2026); contribuições para PPR (20%, até 400 € para menores de 35 anos); e, para trabalhadores nos primeiros 10 anos de carreira, o benefício do IRS Jovem (art. 12.º-B do CIRS), com isenção de 25% a 100% até 29 542,15 €.
O mínimo de existência pode gerar reembolso total das retenções?
Sim. O mínimo de existência (art. 70.º do CIRS) é um abatimento progressivo ao rendimento coletável que garante que o imposto não retira ao contribuinte o rendimento mínimo de subsistência. Em 2026, o valor de referência é 12 880 €: contribuintes com rendimento bruto abaixo deste valor têm o abatimento máximo e a coleta pode descer a zero, o que significa reembolso integral das retenções efetuadas. O abatimento diminui de forma progressiva com dois fatores de decaimento (2,60 entre 12 880 € e 14 641,67 €; 1,35 acima de 14 641,67 €), pelo que o benefício não cessa abruptamente num único limiar.
Casais têm vantagem em fazer tributação conjunta para maximizar o reembolso?
Depende da assimetria de rendimentos. Na tributação conjunta, o art. 69.º do CIRS aplica o quociente conjugal: soma-se o rendimento coletável dos dois titulares, divide-se por 2, aplica-se a tabela de escalões e multiplica-se a coleta por 2. Este mecanismo é mais vantajoso quando um dos cônjuges ganha muito menos, pois a taxa marginal do conjunto desce. Com rendimentos semelhantes, a tributação separada é neutra ou ligeiramente melhor. O simulador da simula.pt calcula e compara ambas as opções.
Pensionistas com pensão baixa recebem sempre reembolso total?
Regra geral sim. A dedução específica das pensões (Cat. H, art. 53.º do CIRS) é igual ao menor entre a pensão bruta anual e 4 587,09 € (valor de 2026, correspondente a 8,54 vezes o IAS de 537,13 €). Quem recebe uma pensão anual inferior a 4 587,09 € terá rendimento coletável zero após a dedução específica. O mínimo de existência pode ainda reduzir a coleta de pensionistas com valores ligeiramente acima deste limite.
O simulador inclui os escalões de 2025 e de 2026? Qual a diferença?
Sim. O simulador suporta ambos os anos com seletor. Em 2025 (Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho) o 1.º escalão vai até 8 059 € à taxa de 12,5%; o 3.º escalão tinha taxa de 22,0%. Em 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) o 1.º escalão sobe para 8 342 € e as taxas de vários escalões baixam: o 3.º escalão passa de 22,0% para 21,2% (redução de 0,8 pontos percentuais). A atualização de 3,51% nos limites e as reduções de taxa resultam num imposto algo menor para a generalidade dos contribuintes em 2026 face a rendimentos idênticos em 2025.
Fontes e recursos oficiais
- Art. 68.º do Código do IRS: escalões e taxas de IRS para 2026, na redação da Lei n.º 73-A/2025 (Portal das Finanças)
- Art. 68.º-A do Código do IRS: taxa adicional de solidariedade sobre rendimentos acima de 80 000 € (Portal das Finanças)
- Art. 69.º do Código do IRS: tributação conjunta e quociente conjugal (Portal das Finanças)
- Art. 70.º do Código do IRS: mínimo de existência em três patamares (Portal das Finanças)
- Art. 78.º do Código do IRS: deduções à coleta e limite global (Portal das Finanças)
- Art. 12.º-B do Código do IRS: IRS Jovem, isenção progressiva nos primeiros 10 anos de atividade (Portal das Finanças)
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026 (Diário da República)
- Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho: Orçamento do Estado para 2025, escalões de IRS para rendimentos de 2025 (Diário da República)
- Portal das Finanças: entrega da declaração Modelo 3, simulador oficial de IRS e consulta de liquidação