Simulador de Mais-Valias de Ações e ETF 2026

Cálculo do IRS sobre mais-valias de ações cotadas, ETF, fundos de investimento, ações de micro e pequenas empresas não cotadas e criptoativos, para rendimentos de 2026 (declaração Modelo 3 de 1 de abril a 30 de junho de 2027). Base legal: arts. 10.º, 43.º, 51.º, 55.º, 68.º, 68.º-A e 72.º do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025 (OE 2026) e da Lei n.º 31/2024.

Operação {{ idx + 1 }}
{{ rotuloHolding(op.diasDetencao) }}
{{ op.diasDetencao >= 365 ? 'Excluído (>= 365 dias): sem imposto' : 'Tributável (< 365 dias) a 28 %' }}
Englobamento obrigatório (art. 72.º, n.º 14): os ativos cotados detidos menos de 365 dias geraram um rendimento coletável total igual ou superior a 86 634 €. A taxa autónoma de 28 % não se aplica a esta parcela: o saldo entra obrigatoriamente nas taxas progressivas.
Saldo anual: menos-valia
€0,00
O saldo negativo não gera imposto.
Perda reportável: {{ fmt(resultado.perdaReportavel) }} €. Se optar pelo englobamento nos próximos 5 anos (2027 a 2031), pode deduzir este valor ao saldo positivo futuro (art. 55.º do CIRS). Com a taxa autónoma, a perda não transita.

Simulador independente, com caráter meramente informativo. Não substitui aconselhamento fiscal profissional. Os cálculos assumem que o contribuinte é residente fiscal em Portugal, que os ativos não provêm de paraísos fiscais e que a declaração é individual (sem quociente conjugal). Confirme os valores na declaração de IRS junto da AT.

Como funciona o cálculo das mais-valias mobiliárias em 2026

As mais-valias de ações, ETF, fundos e criptoativos são tributadas em IRS na categoria G (incrementos patrimoniais), ao abrigo dos arts. 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS (CIRS). O valor tributável é o saldo anual entre mais-valias e menos-valias realizadas no mesmo ano civil: não se tributa operação a operação, mas o resultado líquido do conjunto do ano.

A fórmula base é:
Mais-valia = Valor de realização − Valor de aquisição − Despesas dedutíveis

As despesas dedutíveis incluem as comissões de corretagem na compra e na venda (art. 51.º, n.º 1, al. b)). Não existe correção monetária para valores mobiliários (ao contrário dos imóveis), nem VPT mínimo: o preço efetivo é o valor de realização.

A regra FIFO (art. 43.º, n.º 8) determina que, quando se vendem ativos do mesmo tipo, são os adquiridos há mais tempo os que se consideram alienados, e isto aplica-se separadamente por instituição de custódia (corretora).

Taxa autónoma de 28 % e englobamento: quando compensa cada opção

Por defeito, o saldo positivo das mais-valias é tributado a uma taxa autónoma de 28 % (art. 72.º, n.º 1, c)). O contribuinte pode, em alternativa, optar pelo englobamento (art. 72.º, n.º 13): as mais-valias somam-se ao restante rendimento coletável e a tributação segue as taxas progressivas do art. 68.º.

Escalão (€)Taxa normalParcela a abater
Até 8 34212,5 %0,00 €
8 342 a 12 58715,7 %266,94 €
12 587 a 17 83821,2 %959,23 €
17 838 a 23 08924,1 %1 476,53 €
23 089 a 29 39731,1 %3 092,76 €
29 397 a 43 09034,9 %4 209,85 €
43 090 a 46 56643,1 %7 743,23 €
46 566 a 86 63444,6 %8 441,72 €
Superior a 86 63448,0 %11 387,27 €

Regra prática: o englobamento é vantajoso quando a taxa marginal do escalão em que cai a mais-valia é inferior a 28 %. Para um contribuinte sem outros rendimentos (ou com rendimentos coletáveis baixos), o englobamento pode poupar centenas de euros. Para rendimentos elevados, a taxa marginal de 48 % torna o englobamento muito desvantajoso.

Exemplo EX-2: contribuinte com rendimento coletável de 12 000 € (salário). Mais-valia de ações cotadas de 2 000 €, com 90 dias de detenção. Taxa autónoma: 2 000 × 28 % = 560 €. Com englobamento: base 14 000 € (escalão 3.º, taxa 21,2 %): IRS(14 000) − IRS(12 000) = 2 008,77 − 1 617,06 = 391,71 €. Poupança com englobamento: 168,29 €.

Atenção: o englobamento é global. Se optar por englobar, todas as mais-valias do ano entram nas taxas progressivas: as de criptoativos e as de ações cotadas com vários períodos de detenção ficam igualmente abrangidas. Não é possível englobar apenas as operações favoráveis.

Exclusão por holding period para ações cotadas e ETF

A Lei n.º 31/2024, em vigor desde 1 de janeiro de 2024, introduziu uma exclusão parcial do saldo tributável para valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos (ETF UCITS, fundos de investimento abertos). A exclusão aplica-se nos seguintes termos (art. 43.º, n.º 5):

Período de detençãoExclusão do saldo tributável
Menos de 2 anos (menos de 730 dias)0 % (sem exclusão)
Superior a 2 anos e inferior a 5 anos (730 a 1 824 dias)10 %
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos (1 825 a 2 919 dias)20 %
Igual ou superior a 8 anos (2 920 ou mais dias)30 %

Exemplo EX-7: ETF detido por 6 anos (2 190 dias). Mais-valia de 5 000 €. Exclusão de 20 %: 1 000 €. Saldo tributável: 4 000 €. Imposto a 28 %: 1 120 € (em vez de 1 400 € sem exclusão, poupança de 280 €).

A exclusão não se aplica a criptoativos, a ações de micro e pequenas empresas não cotadas, a instrumentos cujo emitente esteja domiciliado em paraíso fiscal, nem a ações não cotadas em geral.

Regime fiscal dos criptoativos em 2026

Os criptoativos fungíveis (Bitcoin, Ethereum, etc.) são tributados ao abrigo da alínea k) do art. 10.º, n.º 1, do CIRS, introduzida pela Lei n.º 24-D/2022. O regime principal é:

Período de detençãoTributação
Menos de 365 dias28 % (taxa autónoma) ou englobamento opcional
365 dias ou maisExclusão total de tributação (art. 10.º, n.º 22)

Exemplo EX-4: 0,5 BTC comprado a 45 000 € em 1 de janeiro de 2025, vendido a 80 000 € em 15 de janeiro de 2026 (379 dias de detenção). Mais-valia de 35 000 €. Imposto: 0 €. A perda, se o resultado fosse negativo, também não relevaria para reporte.

Exemplo EX-5: 1 ETH comprado a 2 500 € em 1 de setembro de 2025, vendido a 4 000 € em 15 de fevereiro de 2026 (167 dias). Mais-valia de 1 500 €. Imposto: 1 500 × 28 % = 420 €.

Os NFT únicos e não fungíveis estão excluídos do âmbito do CIRS (art. 10.º, n.º 21). A troca de cripto por cripto (permuta) não é evento tributável quando a exclusão de 365 dias não se aplica: os criptoativos recebidos herdam o valor de aquisição dos entregues.

Englobamento obrigatório: o limiar de 86 634 €

Para rendimentos de 2026, existe um regime especial de englobamento obrigatório (art. 72.º, n.º 14): quando o saldo de mais-valias de valores mobiliários (não criptoativos) resulta de ativos detidos menos de 365 dias e o rendimento coletável total (com esse saldo) atinge ou ultrapassa 86 634 € (limiar do último escalão), o saldo entra obrigatoriamente nas taxas progressivas, independentemente da vontade do contribuinte.

Exemplo EX-6: salário de 80 000 € + mais-valia de ações cotadas de 10 000 € (detidas 90 dias). RC total = 90 000 € > 86 634 €. Englobamento obrigatório. Imposto sobre a mais-valia: IRS(90 000) − IRS(80 000) = 31 812,73 − 27 238,28 = 4 574,45 €, mais taxa de solidariedade de 250 € = 4 824,45 €. Com taxa autónoma (hipotética): 10 000 × 28 % = 2 800 €. Diferença de 2 024,45 € de imposto adicional pelo englobamento obrigatório.

Ações de micro e pequenas empresas não cotadas

Quando o saldo positivo de mais-valias respeita a partes sociais de micro e pequenas empresas que não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, esse saldo é considerado apenas em 50 % para efeitos de tributação (art. 43.º, n.º 3). A definição de micro e pequena empresa segue o Decreto-Lei n.º 372/2007: volume de negócios até 10 000 000 € (pequena) ou 2 000 000 € (micro), com balanço e número de efetivos correspondentes.

Reporte de menos-valias e liquidação do IRS

Não existe retenção na fonte sobre mais-valias de ações, ETF ou criptoativos de residentes. O imposto é liquidado pela AT após a entrega da declaração Modelo 3 (entre 1 de abril e 30 de junho de 2027 para rendimentos de 2026).

Se o saldo anual for negativo (menos-valias superiores a mais-valias), não há imposto. Esse saldo negativo pode ser reportado aos 5 anos seguintes, mas apenas se o contribuinte tiver optado pelo englobamento no ano em que a perda foi apurada (art. 55.º). Com a taxa autónoma, as perdas liquidam-se definitivamente no ano e não transitam.

Exemplo EX-3: saldo anual de −800 € em ações cotadas. Imposto: 0 €. Perda reportável: 800 €, dedutível nos anos 2027 a 2031 se o contribuinte optar pelo englobamento nesses anos.

Limitações deste simulador

  • O simulador não faz o cálculo FIFO automático por lotes: o utilizador deve indicar os valores de cada lote individualmente (custo de aquisição do lote mais antigo correspondente à quantidade vendida).
  • Ativos em moeda estrangeira: o simulador aceita valores em euros. A conversão para euros à taxa de câmbio da data de cada operação fica a cargo do utilizador (não existe artigo explícito do CIRS sobre este tema; a prática aceite é usar a taxa da data da operação).
  • O simulador não cobre instrumentos derivados (al. e)), warrants (al. f)), certificados (al. g)) nem obrigações (n.º 4 da al. b)): estes ativos são tributados a 28 % com as mesmas regras gerais, mas o cálculo do ganho pode diferir. Consulte a AT ou um profissional fiscal.
  • Herança e doação: o valor de aquisição de valores mobiliários herdados ou recebidos por doação segue regras específicas do art. 48.º do CIRS, não cobertas neste simulador.
  • Paraísos fiscais: ativos de emitentes ou contrapartes domiciliadas em paraísos fiscais podem estar sujeitos a taxa de 35 % ou ter perdas não dedutíveis. O simulador apresenta uma nota mas não aplica este regime.
  • A exclusão por holding period (art. 43.º, n.º 5) foi introduzida pela Lei n.º 31/2024. A sua aplicação prática na declaração automática da AT ainda gera dúvidas e o contribuinte deve confirmar o enquadramento junto da AT ou de um profissional fiscal (ver análise da EasyTax e do Jornal Económico sobre a Lei n.º 31/2024).
  • Tributação conjunta (quociente conjugal): o simulador calcula na modalidade de tributação separada. Para tributação conjunta, o cálculo difere.
  • O reporte de menos-valias (art. 55.º) não foi confirmado com texto verbatim na fonte primária; a regra de 5 anos com englobamento é a prática consolidada, mas confirme na AT.

Perguntas frequentes

Qual é a taxa de IRS sobre mais-valias de ações em 2026?

A taxa autónoma é de 28 %, aplicada ao saldo positivo entre mais-valias e menos-valias do ano (art. 72.º, n.º 1, c) do CIRS). Em alternativa, o contribuinte pode optar pelo englobamento e ser tributado pelas taxas progressivas do art. 68.º, que variam entre 12,5 % e 48 %. O englobamento é vantajoso quando o rendimento coletável total é baixo (tipicamente abaixo de 20 000 €), desfavorável acima disso.

O que é a exclusão por holding period em ações e ETF?

A Lei n.º 31/2024 introduziu uma exclusão parcial do saldo tributável para valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (ações cotadas) e unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos (ETF UCITS, fundos de investimento abertos): 10 % de exclusão se detidos entre 2 e 5 anos, 20 % entre 5 e 8 anos, e 30 % a partir de 8 anos. Não se aplica a criptoativos nem a ações de micro e pequenas empresas não cotadas.

Os criptoativos estão isentos de IRS se detidos mais de um ano?

Sim. O art. 10.º, n.º 22, do CIRS (aditado pela Lei n.º 24-D/2022) exclui de tributação os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. As perdas nesse prazo também não relevam. Para criptoativos detidos menos de 365 dias, aplica-se a taxa autónoma de 28 %.

Quando é que o englobamento das mais-valias de ações é obrigatório?

O englobamento é obrigatório (art. 72.º, n.º 14) quando se verificam três condições em simultâneo: (1) o saldo respeita a valores mobiliários (não criptoativos); (2) os ativos foram detidos menos de 365 dias; (3) o rendimento coletável total, com este saldo, é igual ou superior a 86 634 € (limiar do último escalão em 2026). Nesse caso, a taxa autónoma de 28 % não se aplica.

Posso deduzir as menos-valias de ações de anos anteriores?

Sim, mas apenas se tiver optado pelo englobamento no ano em que a perda foi apurada. As menos-valias assim registadas podem ser reportadas aos cinco anos seguintes (art. 55.º do CIRS). Com a taxa autónoma, as perdas não transitam para anos seguintes.

O que é o FIFO e como afeta o cálculo das mais-valias?

FIFO (First In, First Out) é a regra legal (art. 43.º, n.º 8, al. d) do CIRS) que determina que, quando se vendem ativos do mesmo tipo, são considerados os adquiridos há mais tempo. Esta regra aplica-se por instituição de custódia (corretora). Quem tem o mesmo ETF em duas corretoras diferentes aplica o FIFO separadamente em cada uma.

Onde se declaram as mais-valias de ações na declaração de IRS?

No Modelo 3, Anexo G (ganhos obtidos em território português e no estrangeiro, para residentes). O Anexo G1 destina-se a ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989, para as quais o ganho está excluído. As mais-valias de criptoativos declaram-se também no Anexo G, no quadro específico para operações da alínea k) do art. 10.º.

Existe retenção na fonte sobre mais-valias de ações?

Não. Ao contrário dos dividendos e juros (que sofrem retenção liberatória a 28 % na fonte), as mais-valias de ações, ETF e criptoativos de residentes não têm retenção na fonte. O imposto é apurado na declaração anual de IRS (Modelo 3), entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte.

As ações de pequenas empresas não cotadas têm um regime diferente?

Sim. Quando o saldo positivo respeita a partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas em mercado regulamentado, esse saldo é considerado apenas em 50 % para efeitos de tributação (art. 43.º, n.º 3, do CIRS). Por exemplo, um ganho de 10 000 € é tributado sobre 5 000 €, o que gera um imposto de 1 400 € a 28 %.

O que é a taxa adicional de solidariedade e quando se aplica?

A taxa adicional de solidariedade (art. 68.º-A do CIRS) aplica-se ao rendimento coletável total quando este ultrapassa 80 000 €: 2,5 % sobre a parte entre 80 000 € e 250 000 €, e 5 % sobre a parte acima de 250 000 €. No cenário de taxa autónoma, a solidariedade incide sobre o rendimento coletável das outras fontes; no englobamento, sobre o rendimento coletável total (com as mais-valias).

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