Simulador de Retenção na Fonte do IRS 2026
Calcule a retenção na fonte do IRS sobre o salário ou a pensão com as tabelas oficiais do Despacho n.º 233-A/2026. Trabalho dependente e pensões, com ou sem dependentes, deficiência e IRS Jovem. Para residentes fiscais no Continente.
O que é a retenção na fonte do IRS e como funciona
A retenção na fonte do IRS é o mecanismo pelo qual a entidade que paga rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) ou pensões (Categoria H) desconta mensalmente ao titular uma parcela do rendimento bruto e a entrega ao Estado, por conta do imposto que será liquidado no ano seguinte. O objetivo é antecipar o pagamento do IRS e distribuí-lo ao longo do ano, em vez de o contribuinte receber o rendimento total e pagar o imposto de uma só vez na declaração anual. A retenção na fonte não é o imposto definitivo: é um adiantamento por conta do IRS a pagar a final, regulado pelo artigo 99.º do Código do IRS. Se a soma das retenções anuais exceder o imposto final calculado na declaração, há reembolso; se ficar aquém, há valor a pagar.
As regras em vigor para 2026 constam do Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, Suplemento, de 06-01-2026, ao abrigo do artigo 99.º-F, n.º 1, do Código do IRS. O Despacho introduziu tabelas anuais únicas em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, sem divisão semestral, e revogou o Despacho n.º 8464-A/2025. A simula.pt aplica as Tabelas I a XI ao rendimento bruto mensal, com ajustamentos por situação familiar, número de dependentes, deficiência fiscalmente relevante e regime de IRS Jovem. O âmbito é o Continente.
Como funciona o cálculo
O cálculo segue passos sequenciais definidos no Despacho n.º 233-A/2026 e nos artigos 99.º-E e 99.º-F do Código do IRS.
Passo 1: Selecionar a tabela aplicável
A tabela depende do tipo de rendimento (trabalho dependente ou pensão), do estado civil, do número de titulares de rendimentos no agregado e da existência de deficiência fiscalmente relevante, definida como incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiusos (artigo 87.º do Código do IRS). Os unidos de facto são equiparados a casados (artigo 14.º do Código do IRS).
| Situação | Tabela | Limite de isenção mensal | Parcela adicional por dependente |
|---|---|---|---|
| Trabalho: não casado sem dependentes; casado dois titulares | Tabela I | até 920,00 € | 21,43 € (se houver dependentes) |
| Trabalho: não casado com dependentes | Tabela II | até 920,00 € | 34,29 € |
| Trabalho: casado único titular | Tabela III | até 991,00 € | 42,86 € |
| Trabalho com deficiência: não casado / casado dois titulares sem dependentes | Tabela IV | até 1 694,00 € | Não aplicável |
| Trabalho com deficiência: não casado com dependentes | Tabela V | até 1 938,00 € | 42,86 € |
| Trabalho com deficiência: casado dois titulares com dependentes | Tabela VI | até 1 668,00 € | 21,43 € |
| Trabalho com deficiência: casado único titular | Tabela VII | até 2 325,00 € | 42,86 € |
| Pensões: não casado / casado dois titulares | Tabela VIII | até 920,00 € | 34,29 € (não casado) / 21,43 € (casado dois titulares) |
| Pensões: casado único titular | Tabela IX | até 920,00 € | 42,86 € |
| Pensões com deficiência: não casado / casado dois titulares | Tabela X | até 1 816,00 € | 34,29 € (não casado) / 21,43 € (casado dois titulares) |
| Pensões com deficiência: casado único titular | Tabela XI | até 2 257,00 € | 42,86 € |
A situação de «casado, único titular» aplica-se quando o outro cônjuge não aufere rendimentos das Categorias A ou H, ou quando o rendimento de um dos cônjuges representa 95% ou mais do rendimento conjunto englobável. A parcela adicional por dependente é uma propriedade da tabela selecionada: a Tabela V (titular com deficiência, não casado, com dependentes) usa 42,86 € por dependente, enquanto a Tabela II (sem deficiência, não casado, com dependentes) usa 34,29 €.
Passo 2: Localizar a linha e calcular a retenção base
Cada tabela tem várias linhas definidas por um limite superior de rendimento mensal. A linha aplicável é a primeira cujo limite abranja o rendimento bruto mensal R. Cada linha indica uma taxa marginal máxima e uma parcela a abater. A fórmula geral é:
Retenção base = R × taxa − parcela a abater − (parcela adicional por dependente × n.º de dependentes)
Nas 2.ª e 3.ª linhas de algumas tabelas (I, II, III, VIII e IX), a parcela a abater não é um valor fixo: depende de R através de uma fórmula literal que garante continuidade da retenção na transição entre escalões. Na primeira linha de cada tabela (taxa de 0%), a retenção é sempre zero, independentemente do número de dependentes.
Passo 3: Ajustamentos que reduzem a retenção
- Três ou mais dependentes (só no trabalho dependente, Tabelas I a VII): a taxa marginal máxima é reduzida em 1 ponto percentual (n.º 5, alínea h), do Despacho). Esta redução não se aplica nas linhas de taxa 0% nem às pensões (Tabelas VIII a XI). As parcelas a abater e o adicional por dependente mantêm-se inalterados.
- Dependente com incapacidade permanente igual ou superior a 60%: soma-se 84,82 € à parcela a abater por cada dependente nessa situação, no caso de titular não casado ou casado único titular (o trabalhador pode multiplicar este valor até 3 vezes, por comunicação à entidade pagadora). No caso de casado com dois titulares, o acréscimo é de 42,41 € por dependente, multiplicável até 6 vezes (n.º 6 do Despacho).
- Cônjuge com incapacidade permanente igual ou superior a 60% (casado único titular): soma-se 135,71 € à parcela a abater.
- Deficiente das Forças Armadas nas pensões: soma-se 18,19 € à parcela a abater na Tabela X ou 36,38 € na Tabela XI.
Passo 4: IRS Jovem (só no trabalho dependente)
O regime de IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS, com efeitos na retenção regulados pelo artigo 99.º-F, n.ºs 4 e 5) isenta parcialmente os rendimentos do trabalho dependente até ao teto de 55 × IAS, ou seja, 29 542,15 euros por ano (IAS 2026 = 537,13 €, fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro). Na retenção mensal, a taxa efetiva é determinada pelo rendimento bruto total e aplica-se à parte não isenta. A forma correta de implementar é multiplicar a retenção base completa pelo fator (1 − percentagem de isenção):
Retenção IRS Jovem = (R × taxa − parcela − adicional × n.º dep.) × (1 − pct)
As percentagens de isenção são: 100% no ano 1, 75% nos anos 2 a 4, 50% nos anos 5 a 7 e 25% nos anos 8 a 10. As parcelas dinâmicas calculam-se sempre com o rendimento bruto total R, nunca com R reduzido pela percentagem de isenção. O regime não se aplica às pensões.
Passo 5: Truncatura ao euro inferior
Nos termos do artigo 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS, a retenção apurada é truncada ao euro inferior, nunca arredondada. Um resultado de 168,42 € dá uma retenção de 168,00 €. A retenção nunca pode ser negativa: quando a fórmula produz um valor abaixo de zero (por exemplo, com muitos dependentes e rendimento baixo), a retenção é zero. O motor da simula.pt aplica proteção contra arredondamentos de vírgula flutuante para evitar que valores matematicamente exatos sejam erroneamente truncados.
Passo 6: Taxa efetiva de retenção
A taxa efetiva é o quociente entre a retenção mensal e o rendimento bruto, expressa em percentagem. Representa o peso real do desconto no rendimento e é sempre inferior à taxa marginal máxima da linha da tabela, porque a parcela a abater e o adicional por dependentes reduzem a retenção.
Como usar este simulador
A simula.pt aplica automaticamente as tabelas oficiais do Despacho n.º 233-A/2026 ao rendimento indicado. Não é necessário conhecer previamente a tabela correspondente à situação: o simulador seleciona-a com base nas opções escolhidas. Preencha os campos pela ordem indicada e prima «Calcular Retenção na Fonte».
Campo 1: Rendimento Bruto Mensal (€)
Introduza o valor ilíquido que consta do recibo de vencimento ou do aviso de pagamento da pensão, antes de qualquer desconto de IRS ou de Segurança Social. É o montante sobre o qual a tabela opera.
- Trabalho dependente: use o vencimento base mais os complementos regulares que integram a remuneração mensal (subsídio de turno, subsídio de função e outros pagos em todos os meses).
- Subsídios de férias e de Natal: não os inclua no valor mensal. O artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS determina que estes subsídios têm retenção autónoma, calculada isoladamente sobre o valor de cada subsídio com a mesma tabela do mês em que são pagos, sem soma ao vencimento. Para simular a retenção sobre um subsídio de férias ou de Natal, introduza o valor do subsídio neste campo como se fosse um rendimento mensal autónomo.
- Subsídio de alimentação: não o inclua. Este benefício está isento até aos limites do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS (6,15 €/dia em dinheiro ou cartão; 10,455 €/dia em refeição-voucher) e não entra na base de cálculo da retenção.
- Pensões: use o valor bruto da pensão mensal, conforme consta do documento de pagamento. As pensões de alimentos ficam fora do âmbito deste simulador, por força do artigo 99.º-D do Código do IRS.
Campo 2: Tipo de Rendimento
Selecione o tipo de rendimento que recebe:
- Trabalho dependente (Cat. A): salários, vencimentos e demais remunerações pagas por entidade empregadora. O simulador aplica as Tabelas I a VII do Despacho n.º 233-A/2026.
- Pensão (Cat. H): pensões de reforma, invalidez, sobrevivência, desemprego e outras pensões e subvenções vitalícias. O simulador aplica as Tabelas VIII a XI. O campo «Ano no regime IRS Jovem» fica desativado: o IRS Jovem não se aplica a pensões.
Campo 3: Situação Familiar
A situação familiar determina qual das tabelas do bloco selecionado se aplica e qual é a parcela adicional por dependente:
- Não casado: abrange solteiros, divorciados, separados judicialmente e viúvos. Aplica a Tabela I (sem dependentes) ou a Tabela II (com dependentes) no trabalho dependente sem deficiência; as Tabelas VIII ou X nas pensões.
- Casado, dois titulares: aplica-se quando ambos os cônjuges (ou unidos de facto) auferem rendimentos das Categorias A ou H. No trabalho dependente sem deficiência, usa também a Tabela I; a parcela adicional por dependente é 21,43 €, inferior à do não casado, porque os rendimentos se distribuem por duas declarações.
- Casado, único titular: aplica-se quando só um dos cônjuges aufere rendimentos das Categorias A ou H, ou quando um deles representa 95% ou mais do rendimento englobado do agregado (ponto 9 do Despacho n.º 233-A/2026). Esta situação aciona a Tabela III no trabalho dependente sem deficiência, com parcela adicional de 42,86 € por dependente e limiar de isenção mais elevado (991 €, em comparação com 920 € na Tabela I).
Os unidos de facto são equiparados a casados por força do artigo 14.º do Código do IRS. Escolha «Casado, dois titulares» ou «Casado, único titular» conforme a situação de rendimentos de ambos os elementos do casal.
Campo 4: Número de Dependentes
Indique o número total de dependentes a cargo, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS. São dependentes:
- Filhos, adotados e enteados menores de idade.
- Filhos, adotados e enteados maiores até 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino, sem rendimentos superiores à Remuneração Mínima Mensal Garantida (920 € em 2026, fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro).
- Menores sob tutela.
- Dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Cada dependente reduz a retenção pela parcela adicional da tabela aplicável. No trabalho dependente, com três ou mais dependentes, a taxa marginal máxima da linha da tabela baixa 1 ponto percentual, nos termos do n.º 5, alínea h), do Despacho n.º 233-A/2026. Esta redução não se aplica às pensões (Tabelas VIII a XI) nem às linhas de taxa zero.
Campo 5: Titular com deficiência (incapacidade permanente ≥ 60%)
Selecione «Sim» se o próprio titular do rendimento tiver um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, nos termos do artigo 87.º do Código do IRS, comprovado por atestado médico de incapacidade multiusos entregue à entidade pagadora. Quando ativada, esta opção faz o simulador passar para:
- Tabelas IV a VII no trabalho dependente, com limiares de isenção muito mais elevados: até 1 694 € na Tabela IV (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes) e até 2 325 € na Tabela VII (casado único titular).
- Tabelas X e XI nas pensões, com isenção até 1 816 € (Tabela X) e até 2 257 € (Tabela XI).
Campo 6: Dependentes com incapacidade permanente ≥ 60% (aparece quando há dependentes)
Se algum dos dependentes declarados no campo 4 tiver incapacidade permanente igual ou superior a 60%, indique quantos. Por cada um desses dependentes, soma-se à parcela a abater:
- Não casado ou casado único titular: 84,82 € por dependente com incapacidade, até 3 dependentes nessa situação. O trabalhador pode, por comunicação à entidade pagadora com documento comprovativo, multiplicar este acréscimo até 3 vezes (n.º 6 do Despacho n.º 233-A/2026).
- Casado dois titulares: 42,41 € por dependente com incapacidade, até 6 dependentes nessa situação. O fator de multiplicação pode ir até 6 vezes, mediante a mesma comunicação.
Este acréscimo é independente da deficiência do próprio titular (campo 5): os dois campos são cumulativos.
Campo 7: Cônjuge com incapacidade permanente ≥ 60% (aparece em «Casado, único titular»)
Disponível apenas na situação «Casado, único titular». Se o cônjuge tiver incapacidade permanente igual ou superior a 60%, selecione «Sim»: soma-se 135,71 € à parcela a abater, nos termos do Despacho n.º 233-A/2026, o que reduz a retenção mensal.
Campo 8: Deficiente das Forças Armadas (DFA) (aparece em «Pensão» com «Deficiência: Sim»)
Disponível apenas para pensionistas com deficiência. Se o titular for Deficiente das Forças Armadas, selecione «Sim»: soma-se à parcela a abater 18,19 € quando se aplica a Tabela X (não casado ou casado dois titulares) ou 36,38 € quando se aplica a Tabela XI (casado único titular).
Campo 9: Ano no regime IRS Jovem (aparece em «Trabalho dependente»)
Disponível apenas para trabalho dependente. Se o titular comunicou à entidade patronal que está abrangido pelo regime IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), selecione o ano do regime de 1 a 10. As percentagens de isenção são:
- Ano 1: 100% (retenção zero, se o rendimento anual não ultrapassar o teto de isenção).
- Anos 2 a 4: 75%.
- Anos 5 a 7: 50%.
- Anos 8 a 10: 25%.
O teto do montante isento é de 55 × IAS = 29 542,15 € por ano (artigo 12.º-B do CIRS; IAS de 537,13 € fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro de 2025). A fórmula de cálculo é: retenção = retenção base × (1 − percentagem de isenção), nos termos do artigo 99.º-F, n.º 4, do Código do IRS. A taxa da tabela e as parcelas dinâmicas determinam-se sempre pelo rendimento bruto total, não pelo rendimento reduzido pela percentagem de isenção.
Leitura dos resultados
Após premir «Calcular Retenção na Fonte», o simulador apresenta quatro cartões:
- Retenção na Fonte (IRS): o valor em euros a descontar no mês, truncado ao euro inferior por força do artigo 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS. Um resultado de zero euros significa que o rendimento se situa na faixa de isenção da tabela aplicável; não indica erro no preenchimento.
- Taxa Efetiva de Retenção: percentagem que a retenção representa no rendimento bruto. É sempre inferior à taxa marginal da linha da tabela, porque a parcela a abater atenua o efeito da taxa marginal nos rendimentos mais baixos de cada escalão.
- Tabela Aplicada: número e descrição da tabela selecionada pelo simulador com base nas opções introduzidas. Confirme que corresponde à situação real para validar o resultado.
- Rendimento Líquido Estimado: rendimento bruto menos a retenção de IRS. Não inclui os descontos para a Segurança Social (11% no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem) nem outros descontos. Para o salário líquido completo, consulte o simulador de salário líquido 2026.
O bloco «Como chegámos a este valor», visível sob os cartões de resultado, decompõe o cálculo passo a passo: taxa marginal máxima da linha aplicada, parcela a abater, acréscimos por incapacidade do cônjuge ou dos dependentes, parcela adicional por dependentes, retenção antes da truncatura e, quando aplicável, o fator de redução do IRS Jovem.
Metodologia e base legal
A simula.pt aplica as Tabelas I a XI do Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, Suplemento, de 06-01-2026, ao abrigo do artigo 99.º-F, n.º 1, do Código do IRS. O despacho vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, sem divisão semestral, e revogou o Despacho n.º 8464-A/2025. O âmbito é o Continente.
O motor de cálculo (window.RetencaoFonteEngine, ficheiro assets/js/simulador_retencao_fonte-engine.js) implementa os passos sequenciais definidos no despacho e no Código do IRS. O resultado é a retenção mensal em euros, truncada ao euro inferior por força do artigo 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS, com proteção contra o ruído de representação IEEE 754 que poderia fazer valores matematicamente exatos ser truncados indevidamente.
Constantes legais de 2026
| Constante | Valor 2026 | Diploma e fonte |
|---|---|---|
| Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), Continente | 920,00 € | Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro. Coincide com o limiar de isenção das Tabelas I, II, VIII e IX. |
| Indexante dos Apoios Sociais (IAS) | 537,13 € | Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro |
| Teto da isenção IRS Jovem (55 × IAS) | 29 542,15 €/ano | Art. 12.º-B do CIRS + Portaria n.º 480-A/2025/1 |
| Tabelas de retenção (Tabelas I a XI) | Despacho n.º 233-A/2026 | DR 2.ª série, n.º 3/2026, Suplemento, de 06-01-2026 |
| Truncatura da retenção calculada | Ao euro inferior | Art. 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS |
Limiares de isenção mensais por tabela
| Tabela | Situação | Limiar de isenção |
|---|---|---|
| Tabela I | Trabalho: não casado sem dependentes; casado dois titulares | Até 920,00 €/mês |
| Tabela II | Trabalho: não casado com dependentes | Até 920,00 €/mês |
| Tabela III | Trabalho: casado único titular | Até 991,00 €/mês |
| Tabela IV | Trabalho com deficiência: não casado / casado dois titulares, sem dependentes | Até 1 694,00 €/mês |
| Tabela V | Trabalho com deficiência: não casado, com dependentes | Até 1 938,00 €/mês |
| Tabela VI | Trabalho com deficiência: casado dois titulares, com dependentes | Até 1 668,00 €/mês |
| Tabela VII | Trabalho com deficiência: casado único titular | Até 2 325,00 €/mês |
| Tabela VIII | Pensões: não casado / casado dois titulares | Até 920,00 €/mês |
| Tabela IX | Pensões: casado único titular | Até 920,00 €/mês |
| Tabela X | Pensões com deficiência: não casado / casado dois titulares | Até 1 816,00 €/mês |
| Tabela XI | Pensões com deficiência: casado único titular | Até 2 257,00 €/mês |
Regra de cálculo do IRS Jovem na retenção na fonte
O regime de IRS Jovem (art. 12.º-B do Código do IRS) opera na retenção na fonte por força do artigo 99.º-F, n.os 4 e 5, do Código do IRS. A fórmula correta é:
Retenção = (R × taxa − parcela a abater − parcela adicional × n.º dependentes) × (1 − pct)
A taxa efetiva é determinada pelo rendimento bruto total (R), e o fator de redução (1 − pct) aplica-se à retenção base completa. As parcelas dinâmicas das 2.ª e 3.ª linhas das tabelas calculam-se sempre com R total, não com R × (1 − pct). O erro a evitar é aplicar a taxa apenas sobre o rendimento já reduzido pela percentagem de isenção, o que subestimaria a retenção de forma sistemática.
Situações fora do âmbito deste simulador
- Pensões de alimentos: não sujeitas às Tabelas VIII a XI; têm tributação autónoma própria (art. 99.º-D do Código do IRS).
- Pluriemprego: quando há dois ou mais empregadores em simultâneo, cada um aplica a tabela ao montante que paga de forma independente. A retenção global tende a ficar abaixo do imposto final; o acerto faz-se na declaração anual.
- Subsídios de férias e de Natal: tributados autonomamente, com aplicação da tabela mensal ao valor de cada subsídio isolado (art. 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS). Não se somam ao salário do mês em que são pagos.
- Não residentes fiscais: sujeitos à taxa liberatória de 25% sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões (art. 71.º do Código do IRS), salvo convenção de dupla tributação.
- Residentes não habituais (RNH) e IFICI (art. 58.º-A do EBF): regime especial com taxa de 20% sobre rendimentos de Categoria A de fonte portuguesa elegíveis. O regime IRS Jovem é incompatível com o RNH e o IFICI.
- Regiões autónomas dos Açores e da Madeira: tabelas próprias aprovadas por despachos regionais (Despacho n.º 1179/2026 para os Açores; Despacho n.º 19/2026 para a Madeira). A tabela a aplicar é a da residência fiscal em 31 de dezembro de 2025.
Erros comuns ao calcular a retenção na fonte do IRS
- Confundir «casado dois titulares» com «casado único titular»: um casal em que ambos os cônjuges têm rendimentos das Categorias A ou H usa a Tabela I para o trabalho dependente sem deficiência. A Tabela III aplica-se apenas quando só um dos cônjuges tem rendimentos dessas categorias. A distinção é relevante: o limiar de isenção da Tabela III é 991,00 euros mensais, contra 920,00 euros da Tabela I, e as taxas são estruturalmente mais baixas ao longo de todos os escalões.
- Aplicar a parcela adicional por dependente quando a taxa da linha é zero: nas primeiras linhas de cada tabela, onde a retenção é zero, o adicional por dependente também é zero. Aplicar 34,29 euros, 21,43 euros ou 42,86 euros nesse contexto geraria uma retenção negativa, que o artigo 99.º-E do Código do IRS veda. O adicional por dependente só entra na fórmula quando a taxa da linha for superior a zero.
- Determinar o adicional por dependente apenas com base no estado civil, sem considerar a tabela: o valor unitário do adicional é uma propriedade da tabela, não unicamente do estado civil. A Tabela V (deficiência, não casado, com dependentes) usa 42,86 euros por dependente, e não 34,29 euros como a Tabela II (não casado sem deficiência). Importa consultar as notas da tabela aplicável.
- Arredondar o resultado em vez de truncar: o artigo 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS exige truncatura ao euro inferior, nunca arredondamento. Uma retenção de 168,99 euros resulta em 168,00 euros, não em 169,00 euros. A truncatura aplica-se apenas ao valor final, depois de todos os ajustamentos. Os cálculos intermédios não se truncam.
- Aplicar a redução de 1 ponto percentual por três ou mais dependentes às pensões: o n.º 5, alínea h), do Despacho n.º 233-A/2026 reserva esta redução para o trabalho dependente, ou seja, as Tabelas I a VII, com ou sem deficiência. As pensões (Tabelas VIII a XI) não beneficiam da redução, mesmo que o pensionista tenha três ou mais dependentes a cargo. A parcela a abater e o adicional por dependente ficam sempre inalterados, independentemente do número de dependentes.
- Somar o subsídio de férias ou de Natal ao salário do mês para calcular a retenção: estes subsídios têm retenção autónoma. O artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS determina que a entidade pagadora aplica a tabela mensal ao valor de cada subsídio de forma isolada, sem o acrescentar ao vencimento do mês. Somar os subsídios ao salário sobreestima significativamente a retenção.
- Calcular o IRS Jovem como redução do rendimento base em vez de redução da retenção: a fórmula correta, decorrente do artigo 99.º-F, n.º 4, do Código do IRS, é: retenção igual a retenção base completa multiplicada pelo fator (1 menos percentagem de isenção). A taxa da tabela e a parcela a abater determinam-se sempre pelo rendimento bruto total R, com a parte isenta incluída. Aplicar a taxa apenas sobre a parte não isenta, ou seja, R multiplicado por (1 menos percentagem de isenção), faz com que a parcela a abater inteira se subtraia a uma base já reduzida e subestima a retenção de forma sistemática. O regime de IRS Jovem aplica-se apenas ao trabalho dependente, não a pensões.
- Usar as parcelas dinâmicas das tabelas como se fossem valores fixos: nas segunda e terceira linhas das Tabelas I, II, III, VIII e IX, a parcela a abater não é um número fixo: depende do rendimento R e calcula-se com a fórmula literal do Despacho. No IRS Jovem, estas parcelas continuam a calcular-se com o R total, nunca com R multiplicado por (1 menos percentagem de isenção), de modo a garantir a continuidade do cálculo na transição entre escalões.
- Aplicar os acréscimos por dependente com incapacidade sem comunicação prévia à entidade pagadora: os acréscimos de 84,82 euros por dependente com incapacidade permanente igual ou superior a 60% (não casado ou casado único titular) ou de 42,41 euros (casado dois titulares) só produzem efeito depois de o trabalhador entregar documento comprovativo à entidade pagadora, nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 233-A/2026. A multiplicação do fator, até três vezes no caso de não casado ou único titular e até seis vezes no caso de casado dois titulares, também depende dessa comunicação expressa.
- Usar tabelas do Continente para residentes nas regiões autónomas: os contribuintes com residência fiscal nos Açores em 31 de dezembro de 2025 estão sujeitos às tabelas do Despacho n.º 1179/2026, com taxas de retenção cerca de 20% inferiores às do Continente. Os residentes na Madeira usam as tabelas do Despacho n.º 19/2026, com limiar de isenção base até 980,00 euros e diferencial até 30% face ao Continente. Atenção: o diferencial de 20% nas tabelas mensais de retenção dos Açores não se confunde com a redução de 30% das taxas anuais de coleta do IRS prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, que opera no apuramento anual do imposto, não na retenção mensal.
- Aplicar as tabelas de pensões a pensões de alimentos: as pensões de alimentos não estão sujeitas às Tabelas VIII a XI. Nos termos do artigo 99.º-D do Código do IRS, estas pensões têm tratamento específico distinto das pensões de reforma ou invalidez.
- Não acautelar erros de vírgula flutuante na truncatura: em cálculos por software, um valor matematicamente exato de 320,00 euros pode ficar representado em vírgula flutuante como 319,9999999994. Uma truncatura com Math.floor simples daria 319 euros em vez de 320 euros. A solução é proteger a truncatura com Math.floor(Math.round(valor × 1 000 000) / 1 000 000), conforme a implementação do motor de cálculo da simula.pt.
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- Simulador de IRS 2026, para o imposto anual e a comparação com o que foi retido na fonte ao longo do ano.
- Simulador de IRS Jovem 2026, para saber a poupança do regime de isenção parcial.
- Simulador de pensão de reforma, para estimar o valor bruto da pensão.
- Simulador de Segurança Social, para as contribuições do trabalhador e da entidade empregadora.
Perguntas frequentes
Qual é a tabela de retenção na fonte que se aplica ao meu caso?
Depende do tipo de rendimento, da situação familiar e da existência de deficiência. O Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, define onze tabelas: as Tabelas I a VII para o trabalho dependente e as Tabelas VIII a XI para as pensões. No trabalho dependente, a Tabela I aplica-se a não casados sem dependentes e a casados com dois titulares; a Tabela II a não casados com dependentes; a Tabela III a casados, único titular; e as Tabelas IV a VII a titulares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Os unidos de facto são equiparados a casados por força do art. 14.º do Código do IRS.
A partir de que valor de salário começa a haver retenção de IRS em 2026?
Para os não casados sem dependentes e para os casados com dois titulares (Tabela I), a retenção existe a partir de 920,01 euros mensais. Para os não casados com dependentes (Tabela II) o limiar é o mesmo. Para os casados, único titular (Tabela III), o limiar de isenção é de 991,00 euros. Abaixo desses valores, a retenção na fonte é zero.
Como se calcula o valor da retenção na fonte?
A fórmula do Despacho n.º 233-A/2026 é: Retenção = Remuneração × Taxa marginal máxima − Parcela a abater − Parcela adicional × número de dependentes. O resultado é truncado ao euro inferior (art. 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS) e nunca pode ser negativo. No trabalho dependente, com três ou mais dependentes, a taxa marginal máxima baixa 1 ponto percentual.
Qual é a parcela adicional por dependente em 2026?
No trabalho dependente, a parcela adicional mensal por dependente é de 34,29 euros para não casados (Tabela II), 21,43 euros para casados com dois titulares (Tabela I) e 42,86 euros para casados, único titular (Tabela III). Cada dependente abate esse valor à retenção calculada antes da truncatura. Na primeira linha da tabela, em que a taxa é zero, o adicional por dependente também é zero.
A retenção na fonte é o imposto definitivo?
Não. A retenção na fonte é um adiantamento por conta do IRS devido a final, nos termos do art. 99.º do Código do IRS. O imposto definitivo é apurado com a declaração anual de IRS entregue no ano seguinte, com as deduções à coleta de saúde, educação, habitação e outras. Se a soma das retenções do ano for superior ao imposto final, há reembolso; se for inferior, há valor a pagar.
As tabelas de retenção de 2026 mudam a meio do ano?
Não. Ao contrário de 2023 e 2025, existe um único conjunto de tabelas para todo o ano de 2026, aprovado pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, em vigor desde 1 de janeiro de 2026.
Como se retém IRS nos subsídios de férias e de Natal?
A retenção é autónoma: a entidade pagadora aplica a tabela mensal ao valor do subsídio, sem o somar ao salário do mês em que é pago (art. 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS). Para um subsídio igual ao salário base, a retenção é idêntica à de um mês normal. Se os subsídios forem pagos em duodécimos, a retenção faz-se de forma proporcional em cada pagamento (art. 99.º-C, n.º 6, do Código do IRS). O total retido no ano é igual.
Porque é que a retenção é truncada ao euro inferior?
O art. 99.º-E, n.º 1, do Código do IRS determina que a importância apurada pela aplicação das taxas de retenção é truncada ao euro inferior, não arredondada. Por exemplo, um cálculo de 168,42 euros resulta numa retenção de 168,00 euros. Os cálculos intermédios da fórmula não se truncam; apenas o resultado final.
Os titulares com deficiência têm tabelas de retenção diferentes?
Sim. O Despacho n.º 233-A/2026 inclui tabelas específicas para titulares com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%: as Tabelas IV a VII no trabalho dependente e as Tabelas X e XI nas pensões. Estas tabelas têm limiares de isenção e taxas mais favoráveis do que as tabelas gerais. A aplicação depende da entrega de atestado médico de incapacidade multiusos à entidade pagadora (art. 87.º do Código do IRS).
Os jovens em IRS Jovem ficam isentos de retenção na fonte?
Não de forma automática. O regime de IRS Jovem (art. 12.º-B do Código do IRS) é uma isenção parcial de rendimentos. Na retenção na fonte, a retenção base completa é multiplicada pelo fator (1 - percentagem de isenção): 100% no ano 1, 75% nos anos 2 a 4, 50% nos anos 5 a 7 e 25% nos anos 8 a 10. O teto do montante isento é de 55 × IAS, ou seja, 29 542,15 euros por ano. O regime aplica-se ao trabalho dependente, não a pensões.
É possível pedir a dispensa ou a redução da retenção na fonte?
Sim. O art. 98.º, n.º 3, do Código do IRS permite ao titular pedir à entidade pagadora a dispensa total ou parcial de retenção quando preveja que o imposto retido anual excede o imposto final devido, por exemplo por deduções elevadas ou pelo regime de IRS Jovem. O pedido é feito com o formulário oficial da AT e produz efeitos no mês seguinte à sua entrega.
Fontes e recursos oficiais
- Tabelas de retenção na fonte do IRS: página oficial com ficheiros Excel (Autoridade Tributária e Aduaneira)
- Artigo 99.º-F do CIRS: retenção na fonte no IRS Jovem (Autoridade Tributária)
- Artigo 99.º-E do CIRS: truncatura ao euro inferior (Autoridade Tributária)
- Artigo 12.º-B do CIRS: regime do IRS Jovem, percentagens de isenção e anos de aplicação (Autoridade Tributária)
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: IAS 2026 fixado em 537,13 euros (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro: RMMG do Continente fixada em 920,00 euros para 2026 (Diário da República)
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026, escalões do IRS e restantes alterações ao CIRS (Diário da República)