Simulador de diuturnidades
As diuturnidades são um acréscimo ao salário por cada período de antiguidade; o Código do Trabalho não fixa o valor, que vem da sua convenção coletiva ou do contrato. Indique a data de início, de quantos em quantos anos vence uma diuturnidade, o máximo e o valor: o simulador mostra quantas já venceu, quanto valem por mês e no ano e quando vence a próxima.
- Valor de cada diuturnidade
- {{ eurH(r.valorDiuturnidade) }}{{ pctTexto(r.entrada.percentagem) }} de {{ eurH(r.entrada.retribuicaoBase) }}
- Por mês
- {{ eurH(r.mensal) }}a tempo parcial, {{ numTexto(r.entrada.horasSemanais) }}/{{ numTexto(r.entrada.horasCompleto) }} h
- No ano
- {{ eurH(r.anual) }}{{ r.entrada.pagamentos }} pagamentos
- Próxima diuturnidade
- {{ dataPT(r.proxima.data) }}{{ r.proxima.diasFaltam === 1 ? 'falta 1 dia' : 'faltam ' + numTexto(r.proxima.diasFaltam) + ' dias' }}
- Máximo atingidodesde {{ dataPT(r.vencidas[r.vencidas.length - 1].data) }}
Linha do tempo
Diuturnidades vencidas
Ainda não venceu nenhuma: a primeira vence a {{ dataPT(r.proxima.data) }}, com {{ r.entrada.periodicidade }} {{ r.entrada.periodicidade === 1 ? 'ano' : 'anos' }} de antiguidade.
| N.º | Venceu a | Antiguidade |
|---|---|---|
| {{ v.numero }}.ª | {{ dataPT(v.data) }} | {{ v.anos }} {{ v.anos === 1 ? 'ano' : 'anos' }} |
Como chegámos a estes valores
Antiguidade: de {{ dataPT(r.entrada.inicio) }} a {{ dataPT(r.entrada.referencia) }} = {{ r.anosCompletos }} {{ r.anosCompletos === 1 ? 'ano completo' : 'anos completos' }}
Diuturnidades: {{ r.anosCompletos }} / {{ r.entrada.periodicidade }} = {{ r.diuturnidadesSemLimite }}, limitadas ao máximo de {{ r.entrada.maximo }} (arredondado para baixo)
Cada diuturnidade: {{ eurH(r.entrada.retribuicaoBase) }} x {{ pctTexto(r.entrada.percentagem) }} = {{ eurH(r.valorDiuturnidade) }}
Por mês: {{ r.diuturnidades }} x {{ eurH(r.valorDiuturnidade) }} x {{ numTexto(r.entrada.horasSemanais) }} / {{ numTexto(r.entrada.horasCompleto) }} = {{ eurH(r.mensal) }}
No ano: {{ eurH(r.mensal) }} x {{ r.entrada.pagamentos }} = {{ eurH(r.anual) }}
Cada ano completa-se no dia do aniversário da data de início; quem começou a 29 de fevereiro completa-o a 28 de fevereiro nos anos não bissextos (Código Civil, art. 279.º, alínea c)). Cada diuturnidade é arredondada ao cêntimo antes de multiplicar.
Valores brutos. O Código do Trabalho não fixa o valor, a periodicidade nem o máximo das diuturnidades: os resultados dependem dos dados que indicou, que devem ser os da sua convenção coletiva ou do contrato. A convenção pode ainda mandar contar a antiguidade de outra data ou pagar a partir do mês seguinte. Para o valor líquido, use o simulador de salário líquido com a retribuição base mais as diuturnidades.
Como usar o simulador de diuturnidades
Tenha à mão a sua convenção coletiva, o contrato ou o recibo de vencimento: os quatro dados de que precisa estão lá.
- Data de início da contagem: em regra a data de admissão. Algumas convenções contam a antiguidade na categoria ou noutra data; nesse caso, escreva essa.
- Data de referência: vem com a data de hoje. Mude-a para saber quantas diuturnidades tinha numa data passada ou quantas terá numa data futura.
- Uma diuturnidade a cada: quantos anos de antiguidade dão direito a cada diuturnidade. O 3 escolhido à partida é só um ponto de partida; use o número da sua convenção.
- Número máximo: quantas diuturnidades pode ter no total. Escreva 0 se não houver limite.
- Valor: um valor fixo em euros por diuturnidade ou uma percentagem da retribuição base, conforme a convenção.
- Pagamentos por ano: só mudam o valor anual. Veja abaixo quando as diuturnidades entram nos subsídios.
Se trabalha a tempo parcial, abra «Trabalho a tempo parcial» e indique as suas horas semanais e as do tempo completo: o valor mensal fica proporcional.
Como se calculam as diuturnidades
O cálculo tem três passos e usa só os dados da convenção coletiva ou do contrato.
- Anos completos de antiguidade (A): contam-se da data de início até à data de referência. Cada ano completa-se no dia do aniversário da data de início; se esse dia não existir no mês (29 de fevereiro num ano não bissexto), completa-se no último dia do mês, pela regra de contagem de prazos do Código Civil (art. 279.º, alínea c)).
- Diuturnidades vencidas (n): n = A / P arredondado para baixo, em que P é o número de anos de cada diuturnidade. Se houver um máximo M, n nunca passa de M.
- Valores: por mês, n x valor de cada diuturnidade; no ano, o valor mensal x o número de pagamentos. No modo de percentagem, cada diuturnidade vale a retribuição base x a percentagem, arredondada ao cêntimo.
A próxima diuturnidade vence no aniversário dos (n + 1) x P anos, se ainda não tiver atingido o máximo.
Exemplo resolvido. Admissão a 1 de março de 2015, data de referência 3 de novembro de 2026, uma diuturnidade a cada 3 anos, máximo de 5, valor de 30 €:
- Anos completos: o 11.º aniversário foi a 1 de março de 2026 e o 12.º só chega a 1 de março de 2027, por isso A = 11.
- Diuturnidades: 11 / 3 = 3,67, arredondado para baixo dá 3 (abaixo do máximo de 5). Venceram a 1 de março de 2018, 2021 e 2024.
- Por mês: 3 x 30 € = 90,00 €. No ano: 90,00 € x 13 = 1 170,00 € com o subsídio de Natal, ou 90,00 € x 14 = 1 260,00 € se também entrarem no subsídio de férias.
- Próxima: a 4.ª vence aos 12 anos, a 1 de março de 2027, 118 dias depois da data de referência.
Exemplo com percentagem. Retribuição base de 1 234,56 €, 2,5% por diuturnidade, uma a cada 4 anos, sem máximo, admissão a 1 de janeiro de 2010: são 16 anos completos e 4 diuturnidades. Cada uma vale 1 234,56 x 2,5% = 30,864 €, ou seja 30,86 €; por mês, 4 x 30,86 = 123,44 €. A próxima vence a 1 de janeiro de 2030.
Onde encontro os valores da minha convenção
O valor, a periodicidade e o máximo das diuturnidades não estão na lei geral: estão no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que se aplica a si ou no seu contrato.
- Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). As convenções coletivas são publicadas no BTE (Código do Trabalho, art. 519.º, n.º 1). Procure a convenção do seu setor e a revisão mais recente, porque os valores mudam com as revisões.
- Recibo de vencimento. O recibo tem de indicar a retribuição base e as demais prestações (art. 276.º, n.º 3): as diuturnidades aparecem numa linha própria, com o valor que recebe hoje.
- Contrato de trabalho. Se a empresa não estiver abrangida por convenção coletiva, as diuturnidades só existem se o contrato as previr, e as regras são as que lá estiverem.
O simulador não traz valores de nenhuma convenção, nem das IPSS nem de outro setor: as convenções são muitas e mudam com frequência, e um valor errado daria um resultado errado.
Entram no subsídio de Natal e de férias?
No subsídio de Natal entram, salvo disposição em contrário; no subsídio de férias, a lei não as menciona e vale o que disser a convenção ou o contrato.
| Prestação | Diuturnidades | Fonte |
|---|---|---|
| Retribuição do mês de férias | Entram | Art. 264.º, n.º 1: é a que receberia em serviço efetivo |
| Subsídio de Natal | Entram, salvo disposição em contrário | Art. 263.º, n.º 1 (um mês de retribuição) e art. 262.º, n.º 1 (base de cálculo: retribuição base e diuturnidades) |
| Subsídio de férias | Depende da convenção ou do contrato | Art. 264.º, n.º 2: retribuição base e prestações pelo modo específico da execução do trabalho |
| Compensação por despedimento | Entram | Art. 366.º, n.º 1: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano |
Por isso o simulador mostra o valor anual com 13 pagamentos (12 meses e o subsídio de Natal) à partida. Se a sua convenção incluir as diuturnidades no subsídio de férias, escolha 14 pagamentos. Para calcular os subsídios completos, use o simulador do subsídio de férias e de Natal.
Exemplos de cálculo de diuturnidades
Todos com a data de referência de 3 de novembro de 2026, exceto onde se indica, e valor anual com 13 pagamentos (12 meses e o subsídio de Natal).
| Situação | Diuturnidades | Por mês | No ano (13) | Próxima |
|---|---|---|---|---|
| Início a 04/11/2020, a cada 3 anos, máximo 6, 25 € | 1 | 25,00 € | 325,00 € | 04/11/2026 (falta 1 dia) |
| Igual, com referência a 04/11/2026 | 2 | 50,00 € | 650,00 € | 04/11/2029 |
| Início a 10/01/2000, a cada 5 anos, máximo 4, 20 € | 4 (26 anos dariam 5) | 80,00 € | 1 040,00 € | Máximo atingido |
| Igual, sem máximo | 5 | 100,00 € | 1 300,00 € | 10/01/2030 |
| Início a 29/02/2016, todos os anos, sem máximo, 10 €, referência a 28/02/2027 | 11 | 110,00 € | 1 430,00 € | 29/02/2028 |
| 5% de 1 000 €, início a 01/06/2016, a cada 5 anos, máximo 3 | 2 | 100,00 € | 1 300,00 € | 01/06/2031 |
| Início a 15/01/2025, a cada 3 anos, máximo 5, 30 € | 0 | 0,00 € | 0,00 € | 15/01/2028 |
Simuladores relacionados
- Simulador do subsídio de férias e de Natal, com um campo para as diuturnidades.
- Simulador do subsídio de Natal, para o valor e os descontos do 13.º mês.
- Simulador de compensação por despedimento, que usa a retribuição base mais as diuturnidades.
- Simulador de salário líquido, para saber quanto fica depois de IRS e Segurança Social.
- Simulador do valor da hora, com a fórmula do art. 271.º do Código do Trabalho.
- Simulador de horas extras, para os acréscimos do trabalho suplementar.
- Simulador de trabalho noturno, para o acréscimo das horas entre as 22h e as 7h.
- Contador de dias entre datas, para contar dias, semanas e anos entre duas datas.
Perguntas frequentes
O que são diuturnidades?
São um acréscimo à retribuição pago por cada período de antiguidade, por exemplo por cada 3 anos de casa. O Código do Trabalho define a diuturnidade como «a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade» (art. 262.º, n.º 2, alínea b)). Como fazem parte da retribuição, aparecem no recibo de vencimento ao lado da retribuição base.
Quem tem direito a diuturnidades?
Quem está abrangido por uma convenção coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa) ou tem um contrato de trabalho que as preveja. O Código do Trabalho não dá diuturnidades a todos os trabalhadores: define o que são e diz como entram no cálculo de outras prestações. As regras concretas, como a data a partir da qual se conta a antiguidade, estão na convenção ou no contrato.
A lei obriga a pagar diuturnidades?
O Código do Trabalho, por si só, não obriga: não fixa o valor, a periodicidade nem o número máximo. A obrigação nasce da convenção coletiva aplicável ou do contrato de trabalho. Quando existe, a diuturnidade é retribuição e o empregador tem de a pagar nos termos aí fixados.
Qual é o valor das diuturnidades?
É o que estiver na convenção coletiva ou no contrato: pode ser um valor fixo em euros por cada diuturnidade ou uma percentagem da retribuição base. O simulador não usa valores de nenhuma convenção; indique os da sua. Com 3 diuturnidades de 30 euros, recebe 90 euros por mês a mais.
Como se calculam as diuturnidades?
Contam-se os anos completos de antiguidade desde a data de início, dividem-se pelos anos de cada diuturnidade e arredonda-se para baixo; se houver um número máximo, o resultado não passa dele. O valor mensal é esse número vezes o valor de cada diuturnidade. Por exemplo, 11 anos completos com uma diuturnidade a cada 3 anos dão 3 diuturnidades.
Em que dia se vence uma diuturnidade?
Na data em que se completa cada período de antiguidade, ou seja, no dia do aniversário da data de início. Quem começou a 29 de fevereiro completa o ano a 28 de fevereiro nos anos não bissextos, pela regra de contagem de prazos do Código Civil (art. 279.º, alínea c)). A convenção coletiva pode mandar pagar a partir do mês seguinte ou contar de outra data.
As diuturnidades entram no subsídio de Natal?
Sim, salvo se a lei, a convenção coletiva ou o contrato disserem outra coisa. O subsídio de Natal vale um mês de retribuição (art. 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho) e a base de cálculo das prestações complementares é a retribuição base mais as diuturnidades (art. 262.º, n.º 1).
As diuturnidades entram no subsídio de férias?
O art. 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho diz que o subsídio de férias compreende a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e não menciona as diuturnidades. A resposta depende por isso da convenção coletiva ou do contrato: confirme lá e no recibo de vencimento. A retribuição do mês de férias inclui-as, porque é a que receberia em serviço efetivo (art. 264.º, n.º 1).
Quem trabalha a tempo parcial recebe as diuturnidades por inteiro?
A lei manda pagar ao trabalhador a tempo parcial a retribuição base e as outras prestações previstas na lei ou na convenção coletiva na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal (art. 154.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho). Com 20 horas num posto de 40, recebe metade do valor. No simulador, indique as suas horas e as do tempo completo.
A baixa médica ou uma licença contam para as diuturnidades?
Quando o contrato fica suspenso, por exemplo por doença que dure mais de um mês (art. 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade (art. 295.º, n.º 2). Se a sua convenção coletiva contar as diuturnidades de outra forma, por exemplo pelo tempo na categoria, vale o que ela disser.
As diuturnidades contam para a compensação por despedimento?
Sim. A compensação por despedimento coletivo é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 366.º, n.º 1, do Código do Trabalho), com os limites do n.º 2. Pode calcular o valor no simulador de compensação por despedimento do simula.pt.
As diuturnidades fazem descontos para a Segurança Social?
Sim. As diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade integram a base de incidência das contribuições (Código dos Regimes Contributivos, art. 46.º, n.º 2, alínea b)). Para ver quanto fica no fim do mês, use o simulador de salário líquido do simula.pt com a retribuição base mais as diuturnidades.
Há diuturnidades nas IPSS?
Depende da convenção coletiva aplicável à instituição, como em qualquer outro setor. As convenções são publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (art. 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho), onde pode confirmar o valor, a periodicidade e o máximo. O simulador não usa valores de nenhuma convenção: escreva os que constam da sua.
Fontes e recursos oficiais
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PDF do Diário da República): arts. 154.º, 262.º, 263.º, 264.º, 276.º, 295.º, 296.º e 519.º
- Código do Trabalho, versão consolidada no Diário da República (art. 264.º na redação da Lei n.º 23/2012 e art. 366.º na redação da Lei n.º 13/2023)
- Código Civil, Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966: art. 279.º, alínea c) (cômputo do termo)
- Código dos Regimes Contributivos, Lei n.º 110/2009: art. 46.º, n.º 2, alínea b)
- Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), onde são publicadas as convenções coletivas