Impostos

Escalões do IRS 2026: as novas taxas e quanto desce

As novas taxas valem para todo o rendimento de 2026 e contam na declaração que se entrega em 2027. Quem está nos escalões de cima também paga menos na parte do rendimento até 43 090 €.

Por simula.pt8 min de leitura

Mão que segura uma caneta sobre folhas com números, ao lado de uma calculadora, numa secretária.
Foto: Flyfin / Pixabay

As taxas do IRS de 2026 descem nos seis primeiros escalões. O Decreto-Lei n.º 212/2026 saiu no Diário da República a 4 de novembro. Baixa as taxas gerais entre 0,3 e 0,5 pontos percentuais, até 43 090 € de rendimento coletável, e nos Açores e na Madeira as taxas regionais também descem. A descida vale para todo o rendimento de 2026, desde 1 de janeiro, e conta no acerto feito com a declaração de 2027. As taxas do 7.º, do 8.º e do 9.º escalões ficam iguais, mas quem lá está também paga menos na parte de baixo do seu rendimento coletável.

As taxas dos seis primeiros escalões descem entre 0,3 e 0,5 pontos

O decreto-lei altera a tabela do artigo 68.º do Código do IRS, a das taxas gerais. O 1.º escalão, até 8 342 € de rendimento coletável, passa de 12,5% para 12,2%. O 2.º escalão passa de 15,7% para 15,2%, o 3.º de 21,2% para 20,7%, o 4.º de 24,1% para 23,6% e o 5.º de 31,1% para 30,6%. O 6.º escalão, de 29 397 € a 43 090 €, desce de 34,9% para 34,6%. Assim, o 1.º e o 6.º escalões descem 0,3 pontos percentuais e os outros quatro descem 0,5 pontos.

Os limites dos escalões não mudam, e as taxas normais de cima ficam como estavam. São 43,1% no 7.º escalão, 44,6% no 8.º e 48% acima de 86 634 €. O Governo mudou a tabela ao abrigo da Lei n.º 64-B/2026, de 22 de outubro. Essa lei autorizou-o a baixar as seis taxas para estes valores e a ajustar as taxas médias. O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros a 29 de outubro, promulgado a 2 de novembro e entrou em vigor a 5 de novembro.

O imposto calcula-se em duas partes, com a taxa média e a taxa normal

Ter rendimento no 4.º escalão não quer dizer que todo ele pague a taxa desse escalão. O artigo 68.º, n.º 2, manda dividir o rendimento coletável em duas partes. A primeira é igual ao limite do maior escalão que cabe no rendimento e paga a taxa média desse escalão, a coluna B da tabela. A outra é o excedente e paga a taxa normal do escalão seguinte, a coluna A. Por isso, a descida das taxas normais chega também às taxas médias. A taxa média até 43 090 €, por exemplo, desce de 25,130% para 24,732%, menos 0,398 pontos.

O valor que sai desta conta é a coleta, e não o imposto final. A ela abatem-se depois as deduções à coleta do artigo 78.º, como as dos dependentes, das despesas gerais familiares, da saúde, da educação e dos encargos com imóveis. O rendimento coletável também não é o salário bruto. É o que resulta do englobamento dos rendimentos do ano, depois das deduções e dos abatimentos previstos no Código do IRS. Os exemplos mais abaixo partem, por isso, do rendimento coletável.

Quem paga menos e quem fica de fora

A descida aplica-se ao rendimento coletável de 2026 sujeito às taxas gerais do artigo 68.º. No continente, quem tem rendimento coletável até 43 090 € fica com uma taxa mais baixa no seu escalão. Quem está acima também paga menos, porque o imposto é progressivo e a parte do rendimento sujeita às taxas reduzidas passa a pagar menos. É o que diz o próprio preâmbulo do decreto-lei. Nos casados e unidos de facto que optam pela tributação conjunta, as taxas são as do rendimento coletável dividido por dois, como manda o artigo 69.º.

Nas regiões autónomas, as taxas são outras, mas também descem. Nos Açores, às taxas nacionais em vigor em cada ano aplica-se uma redução de 30%, pelo artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A. Por isso, a descida nacional chega também aos residentes nos Açores. A Madeira tem uma tabela própria, que substitui a do artigo 68.º. O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/M, publicado a 5 de novembro, baixou-a para manter a redução de 30%, com efeitos desde 1 de janeiro. Na Madeira, o 1.º escalão passa de 8,75% para 8,54% e o 6.º de 24,43% para 24,22%. Os três escalões de cima ficam em 30,17%, 31,22% e 33,60%.

Há rendimentos que ficam de fora. O saldo das mais-valias da venda de ações e de outros valores mobiliários, de derivados e de criptoativos paga a taxa autónoma de 28% (artigo 72.º, n.º 1). Os rendimentos de capitais sem retenção na fonte pagam a mesma taxa. As rendas de arrendamento habitacional pagam a taxa autónoma de 25%, ou menos nos contratos de habitação permanente de longa duração (artigo 72.º, n.os 2 a 5). Nos Açores, estas taxas autónomas também têm a redução de 30%. Estes rendimentos só contam com as novas taxas se forem englobados, por opção (artigo 72.º, n.º 13) ou nos casos obrigatórios do n.º 14. As mais-valias da venda de imóveis não ficam de fora, porque são englobadas, em regra em 50% do saldo, e pagam as taxas gerais (artigo 43.º, n.º 2). Os rendimentos de 2025 e de anos anteriores também não mudam, porque a descida só se aplica aos obtidos em 2026. O diploma também não altera as tabelas de retenção na fonte, só o artigo 68.º.

Prazos e datas: parte da descida chega em novembro e o resto em 2027

As novas taxas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026, embora o decreto-lei só tenha entrado em vigor a 5 de novembro. Para os salários e pensões do continente, salvo os mais altos, uma parte do efeito chega já em novembro. O Despacho n.º 12523-A/2026 manda reter só 50% do valor das tabelas nos salários e pensões pagos de 1 a 30 de novembro. Ficam de fora os rendimentos mensais acima do limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção e os residentes nos Açores e na Madeira. A 1 de dezembro, as tabelas de retenção de janeiro voltam a aplicar-se sem essa redução. O efeito completo vê-se na liquidação do IRS de 2026, com a declaração entregue de 1 de abril a 30 de junho de 2027. A notícia sobre a retenção de novembro e o artigo sobre a retenção a metade explicam essa parte em pormenor.

O que aconteceDataFonte
As novas taxas produzem efeitos desde esta data: valem para todo o rendimento de 20261 de janeiro de 2026Decreto-Lei n.º 212/2026
Publicação do Decreto-Lei n.º 212/2026 no Diário da República4 de novembro de 2026Decreto-Lei n.º 212/2026
Entrada em vigor do decreto-lei, no dia seguinte ao da publicação5 de novembro de 2026Decreto-Lei n.º 212/2026
Último dia da retenção na fonte reduzida a metade nos salários e pensões pagos em novembro, exceto rendimentos mensais acima do limite superior do penúltimo escalão das tabelas e titulares residentes nos Açores e na Madeira (despacho, n.os 3 e 4)30 de novembro de 2026Despacho n.º 12523-A/2026
As tabelas de retenção na fonte de janeiro voltam a aplicar-se sem a redução1 de dezembro de 2026Despacho n.º 12523-A/2026
Início da entrega da declaração do IRS de 2026, onde as novas taxas se aplicam1 de abril de 2027Código do IRS, artigo 60.º
Último dia para entregar a declaração do IRS de 202630 de junho de 2027Código do IRS, artigo 60.º

Quatro exemplos com as contas feitas

Os exemplos usam as taxas gerais, as que valem no continente. Primeiro exemplo: um contribuinte tem 10 000 € de rendimento coletável em 2026 e fica no 2.º escalão. Os primeiros 8 342 € pagam a taxa média do 1.º escalão e os restantes 1 658 € a taxa normal do 2.º. Com as taxas antigas, a conta é 8 342 € × 12,5% + 1 658 € × 15,7%, o que dá 1 303,06 €. Com as novas, é 8 342 € × 12,2% + 1 658 € × 15,2%, ou 1 269,74 €. A coleta desce 33,32 €, antes das deduções à coleta.

Segundo exemplo: com 20 000 € de rendimento coletável, o contribuinte está no 4.º escalão. Os primeiros 17 838 € pagam a taxa média do 3.º escalão e os 2 162 € de excedente a taxa normal do 4.º. Antes, eram 17 838 € × 15,823% + 2 162 € × 24,1%, ou 3 343,55 €. Agora são 17 838 € × 15,416% + 2 162 € × 23,6%, ou 3 260,14 €. A descida é de 83,41 € no ano.

Terceiro exemplo: com 50 000 € de rendimento coletável, o contribuinte está no 8.º escalão, cuja taxa normal de 44,6% não muda. Os primeiros 46 566 € pagam a taxa média do 7.º escalão, que desce de 26,472% para 26,103%. Os 3 434 € de excedente pagam 44,6%, antes e depois. A coleta passa de 13 858,52 € para 13 686,69 €, menos 171,83 €. Acima de 43 090 €, a descida em euros quase não cresce, porque o rendimento acima desse valor continua com as mesmas taxas.

Quarto exemplo: um casal opta pela tributação conjunta e tem 40 000 € de rendimento coletável. As taxas são as de um rendimento de 20 000 €, metade do total, por isso o imposto do casal é o dobro do imposto do segundo exemplo. Passa de 6 687,10 € para 6 520,28 €, menos 166,82 € no ano. Em todos os casos, as deduções à coleta abatem-se depois a estes valores.

Rendimento coletável e coleta antes e depoisDescida
10 000 €: de 1 303,06 € para 1 269,74 €menos 33,32 €
20 000 €: de 3 343,55 € para 3 260,14 €menos 83,41 €
50 000 €: de 13 858,52 € para 13 686,69 €menos 171,83 €
Casal, 40 000 € em conjunto: de 6 687,10 € para 6 520,28 €menos 166,82 €

Perguntas frequentes

Quais são os escalões do IRS em 2026?

Continuam a ser nove escalões, com os mesmos limites de antes. As taxas normais passam a ser de 12,2%, 15,2%, 20,7%, 23,6%, 30,6% e 34,6% nos seis primeiros, e ficam em 43,1%, 44,6% e 48% nos três de cima. São as taxas gerais, que valem no continente. Nos Açores aplicam-se com uma redução de 30%, e a Madeira tem uma tabela própria, que também desceu com efeitos desde 1 de janeiro.

As novas taxas valem para todo o ano de 2026?

Sim, o decreto-lei aplica-se aos rendimentos obtidos em 2026, com efeitos desde 1 de janeiro. Entrou em vigor a 5 de novembro, mas a descida conta para o ano inteiro na declaração entregue em 2027.

Quem está no 7.º escalão ou acima também paga menos?

Sim, na parte do rendimento sujeita às taxas que desceram. O preâmbulo do decreto-lei lembra que, como o imposto é progressivo, a descida também beneficia os escalões de cima nessa parcela.

O escalão conta-se pelo salário bruto?

Não, conta-se pelo rendimento coletável, que é o que resulta do englobamento dos rendimentos do ano depois das deduções e dos abatimentos previstos no Código do IRS. Nos casados e unidos de facto com tributação conjunta, as taxas são as de metade do rendimento coletável do casal.

Vou ter mais reembolso por causa da descida?

Depende do que foi retido ao longo do ano. A coleta de 2026 desce. Para os salários e pensões do continente, salvo os mais altos, parte desse benefício já chega em novembro, com a retenção na fonte reduzida a metade. O acerto final só se conhece na liquidação do IRS de 2026, depois da declaração entregue em 2027.

Os números

IndicadorValorPeríodo
1.º escalão, até 8 342 €12,2%antes 12,5%
2.º escalão, de 8 342 € a 12 587 €15,2%antes 15,7%
3.º escalão, de 12 587 € a 17 838 €20,7%antes 21,2%
4.º escalão, de 17 838 € a 23 089 €23,6%antes 24,1%
5.º escalão, de 23 089 € a 29 397 €30,6%antes 31,1%
6.º escalão, de 29 397 € a 43 090 €34,6%antes 34,9%
7.º escalão, de 43 090 € a 46 566 €43,1%igual
8.º escalão, de 46 566 € a 86 634 €44,6%igual
9.º escalão, acima de 86 634 €48%igual

Fontes

Como verificámos. Reabrimos no Diário da República o Decreto-Lei n.º 212/2026 e confirmámos as novas taxas normais e médias do artigo 68.º do Código do IRS, os efeitos desde 1 de janeiro de 2026 e a entrada em vigor a 5 de novembro. No Portal das Finanças comparámos com a redação anterior do artigo 68.º e confirmámos os artigos 10.º, 22.º, 43.º, 60.º, 69.º, 72.º e 78.º e o Despacho n.º 12523-A/2026. Para as regiões autónomas, confirmámos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/M, publicado a 5 de novembro, a nova tabela da Madeira, que mantém a redução de 30%, comparada com a do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, e no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A e no folheto de taxas da AT a redução de 30% nos Açores, que vale também para as taxas autónomas. Refizemos as contas dos exemplos: 10 000 € de rendimento coletável passam de 1 303,06 € para 1 269,74 €, 20 000 € de 3 343,55 € para 3 260,14 €, 50 000 € de 13 858,52 € para 13 686,69 € e um casal com 40 000 € de 6 687,10 € para 6 520,28 €.

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