Multa por excesso de velocidade
Num automóvel ligeiro ou num motociclo, a multa por excesso de velocidade vai de 60 € a 300 € até 20 km/h acima do limite dentro das localidades (até 30 km/h fora) e sobe até 2 500 € nos excessos maiores, com perda de pontos e inibição de conduzir a partir do 2.º escalão. Escreva o limite e a velocidade do auto para ver a coima, a gravidade, os pontos e a inibição do seu caso.
Sem excesso de velocidade
{{ r.velocidade }} km/h não passa o limite de {{ r.limite }} km/h, por isso não há coima por excesso de velocidade.
Excesso de {{ r.excesso }} km/h acima do limite de {{ r.limite }} km/h, no {{ r.escalao }}.º escalão. {{ r.gravidadeNome }}
- Contraordenação
- {{ r.gravidadeNome }}{{ artigoGravidade }}
- Pontos na carta
- Perde {{ r.pontos }}de 12 pontos ficaria com {{ r.pontosRestantes }}Não perde pontossó as graves e muito graves tiram pontos
- Inibição de conduzir
- {{ r.inibicao.texto }}art. 147.º, n.º 2Nenhumasó coima (art. 136.º, n.º 2)
- Depósito, se não pagar logo
- {{ eur(r.deposito) }}art. 173.º
Escalões para {{ nomeCaso }}
Como chegámos a este resultado
Excesso: {{ r.velocidade }} − {{ r.limite }} = {{ r.excesso }} km/h. {{ fraseEscalao }}
Se pagar a coima pelo mínimo, o processo continua só para decidir a inibição de conduzir (art. 172.º, n.º 4). Os pontos saem quando a decisão se tornar definitiva (art. 148.º, n.º 1).
Pagar a coima pelo mínimo no prazo arquiva o processo, salvo se apresentar defesa (art. 172.º, n.º 4).
O valor final da coima, entre o mínimo e o máximo, é fixado pela autoridade administrativa conforme a gravidade, a culpa, os antecedentes e a situação económica do condutor (art. 139.º do Código da Estrada). O simulador não trata a reincidência nem os limites fixados para um condutor ou para um veículo em especial. Confirme sempre a notificação e o Portal das Contraordenações da ANSR.
Como se calcula a multa por excesso de velocidade
A multa sai de três dados: o tipo de veículo, se o excesso foi dentro ou fora de uma localidade e quantos km/h passou o limite. O excesso é a velocidade considerada no auto menos o limite do local. Com esse número, o art. 27.º, n.º 2, do Código da Estrada dá a coima mínima e máxima de cada um dos quatro escalões, e os arts. 145.º e 146.º dizem se a contraordenação é grave ou muito grave.
- Escolha o tipo de veículo. Automóvel ligeiro ou motociclo segue a alínea a) do art. 27.º, n.º 2; todos os outros (pesados, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, tratores) seguem a alínea b), com escalões mais apertados.
- Escolha o local. Localidade é a zona com edificações cujos limites estão assinalados com os sinais regulamentares (art. 1.º, al. j)). Estradas nacionais, vias rápidas e autoestradas fora dessas zonas contam como fora das localidades.
- Escreva o limite e a velocidade do auto. O limite é o do sinal no local ou, sem sinal, o limite geral do art. 27.º, n.º 1.
Exemplos resolvidos.
- Carro ligeiro a 71 km/h numa rua com limite de 50: excesso de 21 km/h dentro de uma localidade, mais de 20 e até 40, por isso 2.º escalão. Coima de 120 € a 600 €, contraordenação grave, 2 pontos e inibição de 1 mês a 1 ano.
- Carro ligeiro a 151 km/h numa autoestrada com limite de 120: excesso de 31 km/h fora das localidades, mais de 30 e até 60, também 2.º escalão. A 150 km/h (excesso de 30) ainda seria leve: 60 € a 300 €, sem pontos.
- Camião a 61 km/h dentro de uma localidade com limite de 50: excesso de 11 km/h, que para outros veículos já é o 2.º escalão (mais de 10 e até 20). Coima de 120 € a 600 €, grave, 2 pontos.
- Carro ligeiro a 171 km/h numa estrada com limite de 90: excesso de 81 km/h fora das localidades, mais de 80, 4.º escalão. Coima de 500 € a 2 500 €, muito grave, 4 pontos e inibição de 2 meses a 2 anos.
Os limites gerais do art. 27.º, n.º 1, para automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque e para motociclos de mais de 50 cm³ sem carro lateral são 50 km/h dentro das localidades (20 km/h nas zonas de coexistência), 120 km/h nas autoestradas, 100 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e 90 km/h nas restantes vias. Um sinal pode fixar outro limite, e é esse que conta (art. 28.º).
Tabela das multas por excesso de velocidade
As quatro tabelas do art. 27.º, n.º 2, do Código da Estrada. «Até 20 km/h» inclui os 20; «mais de 20» começa nos 21 km/h a mais.
| Excesso | Coima | Gravidade |
|---|---|---|
| até 20 km/h | 60 € a 300 € | Leve |
| mais de 20 e até 40 km/h | 120 € a 600 € | Grave |
| mais de 40 e até 60 km/h | 300 € a 1 500 € | Muito grave |
| mais de 60 km/h | 500 € a 2 500 € | Muito grave |
| Excesso | Coima | Gravidade |
|---|---|---|
| até 30 km/h | 60 € a 300 € | Leve |
| mais de 30 e até 60 km/h | 120 € a 600 € | Grave |
| mais de 60 e até 80 km/h | 300 € a 1 500 € | Muito grave |
| mais de 80 km/h | 500 € a 2 500 € | Muito grave |
| Excesso | Coima | Gravidade |
|---|---|---|
| até 10 km/h | 60 € a 300 € | Leve |
| mais de 10 e até 20 km/h | 120 € a 600 € | Grave |
| mais de 20 e até 40 km/h | 300 € a 1 500 € | Muito grave |
| mais de 40 km/h | 500 € a 2 500 € | Muito grave |
| Excesso | Coima | Gravidade |
|---|---|---|
| até 20 km/h | 60 € a 300 € | Leve |
| mais de 20 e até 40 km/h | 120 € a 600 € | Grave |
| mais de 40 e até 60 km/h | 300 € a 1 500 € | Muito grave |
| mais de 60 km/h | 500 € a 2 500 € | Muito grave |
Contraordenação leve, grave ou muito grave
A contraordenação leve é a que tem só coima; a grave e a muito grave têm coima e sanção acessória, que no condutor é a inibição de conduzir (arts. 136.º e 147.º, n.º 1). No excesso de velocidade, a gravidade acompanha os escalões:
- Leve: o 1.º escalão. Num ligeiro ou motociclo, até 20 km/h a mais dentro das localidades e até 30 km/h fora.
- Grave: o 2.º escalão. Num ligeiro ou motociclo, mais de 20 km/h dentro e mais de 30 km/h fora; noutro veículo a motor, mais de 10 km/h dentro e mais de 20 km/h fora (art. 145.º, n.º 1, als. b) e c)).
- Muito grave: o 3.º e o 4.º escalões. Num ligeiro ou motociclo, mais de 40 km/h dentro e mais de 60 km/h fora; noutro veículo a motor, mais de 20 km/h dentro e mais de 40 km/h fora (art. 146.º, al. i)).
Quantos pontos perde na carta
Cada condutor tem 12 pontos (art. 121.º-A, n.º 1). Por excesso de velocidade, a contraordenação grave tira 2 pontos e a muito grave tira 4; se o excesso for numa zona de coexistência, são 3 e 5 (art. 148.º, n.º 1, als. a) e b)). A leve não tira pontos. Os pontos saem na data em que a decisão se torna definitiva, e várias contraordenações graves e muito graves do mesmo dia não tiram mais de 6 pontos, salvo as de álcool ou de substâncias psicotrópicas (art. 148.º, n.º 3).
Com 5 pontos ou menos, o condutor tem de fazer uma ação de formação de segurança rodoviária; com 3 ou menos, a prova teórica do exame de condução; sem pontos, a carta é cassada (art. 148.º, n.º 4). A cada 3 anos sem contraordenações graves ou muito graves nem crimes rodoviários no registo, recebe 3 pontos, até ao máximo de 15 (art. 148.º, n.º 5); para quem conduz profissionalmente pesados, táxis, transporte de crianças, veículos de socorro ou mercadorias perigosas, o período é de 2 anos (n.º 6). Na revalidação da carta, uma ação de formação voluntária dá mais 1 ponto, até 16 (n.º 7). O saldo de pontos consulta-se no Portal das Contraordenações da ANSR.
Inibição de conduzir
A inibição de conduzir é de 1 mês a 1 ano nas contraordenações graves e de 2 meses a 2 anos nas muito graves, e abrange todos os veículos a motor (art. 147.º, n.º 2). Cumpre-se em dias seguidos (art. 138.º, n.º 5).
Há duas exceções que dependem do historial. Numa contraordenação grave, a inibição pode ficar suspensa, com a coima paga, por 6 meses a 1 ano para quem não teve crimes rodoviários nem contraordenações graves ou muito graves nos últimos 5 anos (art. 141.º). Numa muito grave, os limites mínimo e máximo podem descer para metade para quem não teve, nos últimos 5 anos, contraordenações graves ou muito graves nem factos punidos com proibição ou inibição de conduzir, com a coima paga (art. 140.º). Na reincidência, os mínimos da inibição passam ao dobro (art. 143.º).
Pagamento voluntário e depósito
A coima pode ser paga pelo valor mínimo do escalão, se escolher o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação (art. 172.º, n.os 1 e 2). Também se pode pagar pelo mínimo mais tarde, sempre antes da decisão, mas aí com as custas do processo (n.º 3). Nas contraordenações leves, o pagamento arquiva o processo; nas graves e muito graves, o processo continua só para a inibição de conduzir, e também continua se apresentar defesa (n.º 4).
Quando a notificação é feita no momento da infração, o condutor deve prestar, logo ou no prazo de 48 horas, um depósito de valor igual ao mínimo da coima; se a notificação chegar pelo correio, pode prestá-lo nas 48 horas seguintes (art. 173.º, n.os 1 e 2). Sem depósito na fiscalização, a carta fica apreendida e é passada uma guia de substituição (n.os 4 e 6). Se não apresentar defesa, o depósito passa a pagamento (n.º 7).
Margem de erro do radar
Os radares, a que a lei chama cinemómetros, estão sujeitos a controlo metrológico do Instituto Português da Qualidade, com aprovação de modelo e verificação periódica anual (Portaria n.º 352/2023, regulamento anexo, arts. 5.º e 8.º). O anexo dessa portaria fixa os erros máximos admissíveis por tipo de aparelho (radar fixo ou em movimento, sensores estáticos, lidar fixo ou em movimento) e por velocidade. O simulador não desconta nenhuma margem: escreva a velocidade pela qual foi autuado, como consta da notificação.
Casos com regras próprias
O simulador segue os quatro escalões do art. 27.º, n.º 2, para o limite do local. Estes casos têm regras próprias:
- Excesso sobre um limite fixado para o condutor ou especialmente fixado para o veículo: é grave acima de 20 km/h e muito grave acima de 40 km/h (art. 145.º, n.º 1, al. d), e art. 146.º, al. i)). O simulador não calcula este caso.
- Reincidência: quem comete uma contraordenação com sanção acessória menos de 5 anos depois de outra, também com sanção acessória e já condenada, tem os mínimos da inibição a dobrar (art. 143.º). O simulador mostra os limites sem reincidência.
- Velocidade mínima de 50 km/h nas autoestradas: andar mais devagar dá coima de 60 € a 300 € (art. 27.º, n.os 6 e 7).
- Radares de velocidade média: quem percorre um troço a uma velocidade média incompatível com o limite viola o limite de velocidade instantânea, e a contraordenação considera-se cometida no fim do troço controlado (art. 27.º, n.º 4).
- Condução perigosa e outros crimes rodoviários, que seguem o Código Penal e não o regime das contraordenações.
Simuladores relacionados
- Custos de ter carro, com combustível, seguro, impostos e manutenção.
- Simulador de portagens, para o custo das autoestradas numa viagem.
- Combustível da viagem, para o gasto em combustível de um percurso.
- Simulador do IUC, para o imposto único de circulação de cada ano.
- Conversor de kW para cv, para a potência do carro.
- Carga útil e pesos, para saber se o veículo é ligeiro ou pesado pelo peso bruto.
Perguntas frequentes
Quanto é a multa por excesso de velocidade?
Depende do veículo, do local e de quantos km/h passou o limite. Num automóvel ligeiro ou num motociclo, a coima vai de 60 € a 300 € até 20 km/h a mais dentro das localidades (até 30 km/h fora), de 120 € a 600 € no escalão seguinte, de 300 € a 1 500 € no terceiro e de 500 € a 2 500 € no quarto (Código da Estrada, art. 27.º, n.º 2).
Qual é a multa por passar 20 km/h acima do limite?
Num ligeiro ou motociclo, 20 km/h a mais é contraordenação leve, com coima de 60 € a 300 €, tanto dentro como fora das localidades, sem pontos nem inibição. Com 21 km/h a mais dentro de uma localidade já é grave: 120 € a 600 €, 2 pontos e inibição de 1 mês a 1 ano.
A partir de quantos km/h acima do limite perco pontos na carta?
Num ligeiro ou motociclo, a partir de 21 km/h a mais dentro das localidades e de 31 km/h fora, porque aí o excesso passa a contraordenação grave (art. 145.º, n.º 1, als. b) e c)). Nos outros veículos a motor, a partir de 11 km/h dentro e de 21 km/h fora.
Quantos pontos perco por excesso de velocidade?
Perde 2 pontos numa contraordenação grave e 4 numa muito grave; numa zona de coexistência são 3 e 5 (art. 148.º, n.º 1). A contraordenação leve não tira pontos. Cada condutor começa com 12 pontos (art. 121.º-A).
Quando fico inibido de conduzir por excesso de velocidade?
Sempre que a contraordenação é grave ou muito grave. A inibição vai de 1 mês a 1 ano nas graves e de 2 meses a 2 anos nas muito graves, e vale para todos os veículos a motor (art. 147.º, n.º 2).
Quanto pago se pagar a multa logo?
Paga o valor mínimo da coima, se escolher o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação (art. 172.º, n.os 1 e 2). Por exemplo, numa coima de 120 € a 600 € paga 120 €.
Pagar a coima evita a inibição de conduzir?
Não. Nas contraordenações graves e muito graves, o pagamento voluntário fecha a parte da coima, mas o processo continua para decidir a inibição (art. 172.º, n.º 4). Nas graves, a inibição pode ficar suspensa e, nas muito graves, os limites podem descer para metade, em condições que a lei fixa nos arts. 140.º e 141.º.
O que conta como automóvel ligeiro?
Para o Código da Estrada, um automóvel ligeiro tem peso bruto até 3 500 kg e lotação até nove lugares, com o do condutor (art. 106.º, n.º 1). Pesados, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e tratores entram na tabela dos outros veículos, com escalões mais apertados.
Numa autoestrada conta como dentro ou fora das localidades?
Use a opção fora das localidades. Localidade é a zona com edificações cujos limites estão assinalados com os sinais regulamentares (art. 1.º, al. j)), e a tabela de limites do art. 27.º, n.º 1, trata as autoestradas à parte das localidades.
A margem de erro do radar já está descontada?
O simulador não desconta nenhuma margem: usa a velocidade que escrever. Escreva a velocidade pela qual foi autuado, como consta da notificação; quando aparecem a velocidade registada e a velocidade considerada, use a considerada. Os erros máximos admissíveis dos radares estão no anexo da Portaria n.º 352/2023 e dependem do tipo de aparelho e da velocidade.
Quando são tirados os pontos da carta?
Os pontos só são subtraídos na data em que a decisão condenatória se torna definitiva, ou em que a sentença transita em julgado, e não no dia da infração (art. 148.º, n.º 1).
Como recupero pontos na carta?
A cada 3 anos sem contraordenações graves ou muito graves nem crimes rodoviários no registo, recebe 3 pontos, até ao máximo de 15 (art. 148.º, n.º 5). Na revalidação da carta pode ainda ganhar 1 ponto, até 16, se fizer uma ação de formação voluntária (art. 148.º, n.º 7).
Fontes e recursos oficiais
- Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro (PDF do Diário da República): republicação do Código da Estrada, arts. 1.º, 27.º, 106.º, 107.º, 121.º-A, 136.º a 148.º (o 147.º na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005), 172.º e 173.º
- Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (PDF do Diário da República): art. 27.º (limites e coimas por excesso de velocidade) e art. 172.º
- Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto (PDF do Diário da República): sistema de pontos, art. 121.º-A
- Lei n.º 24/2025, de 12 de março (PDF do Diário da República): última alteração ao Código da Estrada, só nos arts. 70.º, 71.º e 77.º
- Portaria n.º 352/2023, de 14 de novembro (PDF do Diário da República): controlo metrológico dos cinemómetros e erros máximos admissíveis
- Portal das Contraordenações da ANSR: consulta de processos e de pontos da carta