Calcula o benefício fiscal à entrada, a projeção de capital e o imposto no resgate do Plano Poupança Reforma em 2026, nos termos do EBF art. 21.º (última alteração: Lei n.º 31/2024) e do CIRS art. 5.º n.º 3. Regime inalterado no OE2026 (Lei 24/2025).
O Plano Poupança Reforma (PPR) é um produto de aforro de longo prazo com incentivo fiscal à entrada: o EBF art. 21.º n.º 2 permite deduzir à coleta de IRS 20% das entregas anuais, até um teto que depende da idade do subscritor a 31 de dezembro do ano de entrega.
| Faixa etária | Entrega para maximizar | Dedução máxima |
|---|---|---|
| Menos de 35 anos | 2 000 €/ano | 400 €/ano |
| 35 a 50 anos | 1 750 €/ano | 350 €/ano |
| Mais de 50 anos | 1 500 €/ano | 300 €/ano |
A dedução é à coleta (reduz o imposto a pagar) e não ao rendimento. Só aproveita quem tem coleta de IRS suficiente: quem paga zero IRS (por isenção, por IRS Jovem ou por rendimento muito baixo) não beneficia do incentivo à entrada. A dedução PPR concorre ainda com o limite global das deduções do CIRS art. 78.º n.º 7 para rendimentos coletáveis superiores a 80 000 euros, em que o limite total de deduções de benefícios fiscais é de 1 000 euros.
O regime mantém-se inalterado no OE2026 (Lei 24/2025, de 29 de julho). A última alteração ao EBF art. 21.º foi pela Lei 31/2024, que apenas aditou o n.º 11 relativo a produtos pan-europeus de reforma (PEPP).
Ao contrário do regime geral de produtos financeiros (taxa liberatória de 28%), os PPR têm um regime especial com taxas mais favoráveis. O imposto incide apenas sobre o rendimento (mais-valia), ou seja, a diferença entre o valor do resgate e o total de entregas. O capital entregue é devolvido sem imposto.
| Cenário de resgate | Fração tributada | Taxa nominal | Taxa efetiva |
|---|---|---|---|
| Dentro das condições legais (DL 158/2002) | 2/5 do rendimento | 20% | 8% |
| Fora das condições, contrato com menos de 5 anos | 100% | 21,5% | 21,5% |
| Fora das condições, 5-8 anos, condição 35% satisfeita | 4/5 | 21,5% | 17,2% |
| Fora das condições, mais de 8 anos, condição 35% satisfeita | 2/5 | 21,5% | 8,6% |
| Fora das condições, 5+ anos, condição 35% NÃO satisfeita | 100% | 21,5% | 21,5% |
Base legal: EBF art. 21.º n.º 3 al. b) (dentro das condições), EBF art. 21.º n.º 5 + CIRS art. 5.º n.º 3 al. a) e b) (fora das condições). A taxa de 28% não se aplica ao PPR: o EBF estabelece uma taxa especial de 21,5%.
O reembolso dentro das condições legais (taxa de 8%) ocorre nas situações previstas no DL 158/2002 art. 4.º, cumprido o prazo mínimo de 5 anos de vigência do contrato:
| Condição | Observação |
|---|---|
| Reforma por velhice do subscritor | Sem exigência adicional de prazo |
| Subscritor com 60 ou mais anos | Exige pelo menos 5 anos de contrato |
| Desemprego de longa duração | Do subscritor ou de membro do agregado |
| Doença grave | Do subscritor ou de membro do agregado |
| Incapacidade permanente para o trabalho | Qualquer causa; subscritor ou agregado |
| Prestações de crédito para habitação própria permanente | Aditado pela Lei 57/2012 |
| Morte do subscritor | Herdeiros podem resgatar à taxa de 8% |
Quem usufruiu de deduções à coleta e resgata fora das condições legais tem de devolver à coleta do ano do resgate todas as deduções usufruídas, majoradas em 10% por cada ano (ou fração) decorrido desde cada dedução. A fórmula, por cada dedução i, é:
Penalização_i = Dedução_i × (1 + 10% × anos decorridos_i)
Exemplo: deduziu 400 euros em três anos consecutivos e resgata no quarto ano fora das condições. A penalização é 400 × 1,30 + 400 × 1,20 + 400 × 1,10 = 1 440 euros. Esta penalização acresce à coleta do ano do resgate, para além do imposto sobre a mais-valia. Base legal: EBF art. 21.º n.º 4.
A resposta depende de três fatores: a coleta de IRS disponível, o horizonte temporal e as comissões do produto escolhido.
O PPR é claramente vantajoso para quem tem coleta de IRS suficiente e um horizonte longo. A dedução de 20% ao ano é um ganho imediato e garantido: investir 2 000 euros devolve logo 400 euros no IRS do ano seguinte, o que equivale a uma rentabilidade inicial de 20% antes de qualquer rendimento do produto. Esse ganho compõe se reinvestido.
O PPR é neutro ou desvantajoso para quem paga pouco ou nenhum IRS. Sem coleta disponível, o incentivo à entrada desaparece e o produto compete diretamente com depósitos a prazo ou certificados de aforro, com pior liquidez (penalização no resgate antecipado) e comissões de gestão.
As comissões importam. Um PPR com comissão de gestão de 1,5% ao ano, com uma rentabilidade bruta de 3%, oferece uma rentabilidade líquida de 1,5%, inferior a um depósito a prazo isento de comissões. Compare sempre o custo total anual (TCA ou RCE) antes de escolher um produto.
O horizonte mínimo recomendável é de 8 anos, para beneficiar da taxa efetiva de 8,6% no resgate fora das condições (em vez de 21,5%), caso não se verifiquem as condições legais de reembolso.
O regime fiscal é idêntico para ambas as formas: as deduções, as taxas de tributação no resgate e as penalizações aplicam-se da mesma forma a PPR em fundos de investimento e a PPR em seguros de capitalização. A distinção relevante é o risco e a rentabilidade esperada:
| Aspeto | PPR em fundo | PPR em seguro |
|---|---|---|
| Garantia de capital | Geralmente não (exceto fundos conservadores) | Frequente nos produtos de retalho |
| Potencial de rentabilidade | Maior (exposição a ações/obrigações) | Menor, perfil conservador |
| Supervisor | APFIPP (fundos) / CMVM | ASF (seguros) |
| Regime fiscal | Idêntico | Idêntico |
20% das entregas do ano, com os seguintes tetos: 400 euros por ano se tiver menos de 35 anos, 350 euros entre os 35 e os 50 anos, e 300 euros se tiver mais de 50. Para obter o máximo, precisa de entregar 2 000 euros por ano (menos de 35), 1 750 euros (35-50) ou 1 500 euros (mais de 50). Base legal: EBF art. 21.º n.º 2.
Dentro das condições legais (reforma, 60 anos com 5 anos de contrato, desemprego de longa duração, doença grave, incapacidade, prestações de crédito habitação), o imposto é de 8% sobre o rendimento (20% sobre 2/5 do rendimento). Fora das condições: 21,5% se o contrato tiver menos de 5 anos; 17,2% entre 5 e 8 anos (se a condição dos 35% estiver satisfeita); 8,6% depois de 8 anos (mesma condição). A taxa de 28% não se aplica ao PPR.
Para beneficiar das taxas reduzidas de 17,2% e 8,6% (fora das condições legais de reembolso), a soma das entregas nos primeiros 50% do prazo de vigência do plano tem de ser igual ou superior a 35% do total das entregas. Numa poupança regular de 100 euros por mês durante 10 anos, os primeiros 5 anos representam 50% do total, condição claramente satisfeita.
Além do imposto sobre o rendimento (21,5% ou menos consoante a antiguidade), terá de devolver à coleta de IRS todas as deduções que usufruiu, majoradas em 10% por cada ano decorrido desde cada dedução. Por exemplo: deduziu 400 euros em 2024 e resgata em 2026 (2 anos depois) fora das condições, pelo que devolve 400 x 1,20 = 480 euros. Base legal: EBF art. 21.º n.º 4.
Nas condições do DL 158/2002 art. 4.º: reforma por velhice; idade igual ou superior a 60 anos com pelo menos 5 anos de contrato; desemprego de longa duração do subscritor ou de familiar do agregado; doença grave; incapacidade permanente para o trabalho; pagamento de prestações de crédito habitação própria permanente; morte do subscritor.
Não necessariamente. A dedução à coleta só é aproveitada até ao valor da coleta disponível: quem paga pouco ou nenhum IRS (isenção por IRS Jovem, rendimento muito baixo, retenções na fonte insuficientes) não beneficia do incentivo fiscal à entrada. Nesse caso, o PPR compete diretamente com um depósito a prazo ou certificados de aforro, com pior liquidez e comissões de gestão.
O regime fiscal é idêntico para ambas as formas (EBF art. 21.º aplica-se a fundos e seguros). A diferença está no risco: os PPR em fundo de investimento podem não ter garantia de capital e oferecem maior potencial de rentabilidade; os PPR em seguro de capitalização costumam ter garantia de capital, com perfil mais conservador.
Sim. O limite de dedução é por sujeito passivo, não por produto. Se tiver dois PPR, a dedução de 20% aplica-se à soma das entregas em ambos, com o mesmo teto (400, 350 ou 300 euros por ano, conforme a idade). Não duplica o benefício.
Sim. A dedução PPR soma às restantes deduções de benefícios fiscais sujeitas ao limite global do CIRS art. 78.º n.º 7. Para rendimentos coletáveis acima de 80 000 euros, o limite global das deduções de benefícios fiscais é de 1 000 euros, o que pode anular parte ou a totalidade da dedução PPR.
Nada. O OE2026 (Lei 24/2025) não alterou o regime fiscal do PPR. Os artigos 21.º do EBF e 5.º do CIRS mantêm-se inalterados. A última alteração ao EBF art. 21.º foi pela Lei 31/2024, que apenas aditou o n.º 11 sobre produtos pan-europeus de reforma (PEPP).