Simulador de Recibos Verdes 2026

Cálculo da contribuição mensal dos trabalhadores independentes para a Segurança Social em 2026: declaração trimestral, acumulação com trabalho por conta de outrem e contabilidade organizada, nos termos dos artigos 162.º a 168.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), com o IAS de 537,13 € fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1.

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Rendimento Relevante do Trimestre
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70% dos serviços e 20% dos bens e da hotelaria
Base de Incidência Mensal
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Total no Trimestre
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A contribuição mensal vigora 3 meses
Total Anual Estimado
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Base em vigor de janeiro a dezembro

Como chegámos a este valor

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Como chegámos a este valor

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Limiar de isenção (4 × IAS): €2 148,52

Como chegámos a este valor

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Porque não há contribuição a pagar

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A contribuição paga-se entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito, por multibanco, débito direto, MB WAY, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.

Este valor é indicativo e tem caráter meramente informativo. Não substitui o apuramento oficial da Segurança Social. Confirme sempre o montante na Segurança Social Direta.

O que são as contribuições dos recibos verdes e quem as paga

Quem trabalha a recibos verdes em Portugal está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, regulado pelos artigos 132.º a 168.º-B do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Estas contribuições financiam a proteção social do trabalhador: subsídio de doença, parentalidade, desemprego (cessação de atividade), invalidez, velhice e morte.

Em 2026, os parâmetros do regime mantêm-se, mas os limiares indexados ao IAS subiram, porque a Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, fixou o IAS em 537,13 € a partir de 1 de janeiro de 2026. O Guia Prático do ISS sobre o regime dos trabalhadores independentes (versão 1.09, de 12 de janeiro de 2026) já incorpora estes valores. Não houve alterações às taxas contributivas nem às percentagens do rendimento relevante para 2026.

Como se calcula a contribuição em 2026

No regime trimestral, que abrange a generalidade dos trabalhadores a recibos verdes, o cálculo segue cinco passos:

  1. Apurar o rendimento relevante do trimestre anterior (art. 162.º do CRC): 70% das prestações de serviços, 20% da produção e venda de bens e 20% dos serviços de hotelaria e similares, restauração e bebidas, quando declarados como tal no IRS.
  2. Aplicar o direito de opção, se o trabalhador o exercer (art. 164.º): o rendimento apurado pode ser fixado até 25% acima ou abaixo, em intervalos de 5%.
  3. Dividir por 3 para obter a base de incidência mensal (art. 163.º, n.º 1), com o limite máximo de 6 445,56 € por mês (12 vezes o IAS, art. 163.º, n.º 5).
  4. Multiplicar pela taxa contributiva (art. 168.º): 21,4% para os trabalhadores independentes em geral ou 25,2% para os empresários em nome individual e titulares de EIRL.
  5. Aplicar a contribuição mínima: sem rendimentos, ou se a contribuição apurada for inferior, paga-se 20,00 € por mês (art. 163.º, n.º 2 e Despacho n.º 599/2019).

A contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Por exemplo, a declaração de janeiro determina as contribuições de janeiro, fevereiro e março, com base nos rendimentos de outubro a dezembro.

Nota sobre arredondamentos: nem o CRC nem o Guia Prático do ISS fixam uma regra oficial de arredondamento dos valores intermédios. Este simulador arredonda a cêntimos em cada passo (rendimento relevante, base mensal e contribuição), uma convenção compatível com todos os exemplos oficiais do ISS. Face ao valor que a Segurança Social vier a apurar, a diferença máxima esperada é de 1 cêntimo.

Valores e taxas de 2026

ParâmetroValor 2026Base legal
IAS (Indexante dos Apoios Sociais)537,13 €Portaria n.º 480-A/2025/1
Coeficiente: prestações de serviços70%CRC, art. 162.º, n.º 1, al. a)
Coeficiente: produção e venda de bens20%CRC, art. 162.º, n.º 1, al. b)
Coeficiente: hotelaria, restauração e bebidas (declaradas como tal no IRS)20%CRC, art. 162.º, n.º 2
Taxa: trabalhadores independentes em geral21,4%CRC, art. 168.º, n.º 1
Taxa: empresários em nome individual e titulares de EIRL25,2%CRC, art. 168.º, n.º 4
Contribuição mínima mensal (regime trimestral)20,00 €CRC, art. 163.º, n.º 2; Despacho n.º 599/2019
Limite máximo da base de incidência mensal (12 × IAS)6 445,56 €CRC, art. 163.º, n.º 5
Limiar de isenção na acumulação com emprego (4 × IAS)2 148,52 €CRC, art. 157.º e art. 163.º, n.º 4
Salário mínimo de referência no outro regime (1 × IAS)537,13 €CRC, art. 157.º, n.º 1, al. a)
Base mínima na contabilidade organizada (1,5 × IAS)805,70 €CRC, art. 163.º, n.º 3
Contribuição mínima na acumulação (abaixo deste valor não há pagamento)5,00 €Guia Prático do ISS, pág. 16
Direito de opção sobre o rendimento apurado-25% a +25%, em intervalos de 5%CRC, art. 164.º

Direito de opção: pagar mais ou menos até 25%

Em cada declaração trimestral, o trabalhador pode fixar um rendimento até 25% acima ou abaixo do valor apurado, em intervalos de 5% (art. 164.º do CRC). A escolha tem dois efeitos opostos: um ajuste para baixo reduz a contribuição imediata, mas também reduz a remuneração registada para efeitos de subsídios (doença, parentalidade, cessação de atividade) e da futura pensão; um ajuste para cima faz o contrário. Mesmo com o ajuste de -25%, a contribuição nunca desce abaixo do mínimo de 20,00 € por mês. Quem acumula trabalho por conta de outrem e contribui apenas sobre o excedente não tem este direito de opção: a exclusão é expressa no art. 163.º, n.º 4, parte final, do CRC.

Acumulação com trabalho por conta de outrem

Quem trabalha por conta de outrem e, em simultâneo, passa recibos verdes pode ficar isento de contribuir como independente (art. 157.º do CRC). A isenção exige todas estas condições:

  • O rendimento relevante médio mensal, apurado trimestralmente, é inferior a 2 148,52 € (4 vezes o IAS).
  • As atividades são prestadas a entidades distintas, sem relação de domínio ou de grupo entre si.
  • O trabalho por conta de outrem determina enquadramento noutro regime que cubra a totalidade das eventualidades.
  • A remuneração média mensal no emprego é igual ou superior a 537,13 € (1 IAS).

Se num trimestre o rendimento relevante médio mensal ultrapassar 4 vezes o IAS, o trabalhador contribui apenas sobre o excedente: a base de incidência é a diferença entre o rendimento médio mensal e 2 148,52 € (art. 163.º, n.º 4). Quando a contribuição apurada sobre o excedente é inferior a 5,00 €, não há lugar a pagamento (Guia Prático do ISS, pág. 16). Note-se que as contribuições pagas nesta situação contam apenas para a remuneração de referência das eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Contabilidade organizada

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada do IRS têm uma base de incidência diferente: o duodécimo do lucro tributável do ano anterior (lucro a dividir por 12), com um mínimo de 805,70 € (1,5 vezes o IAS) e um máximo de 6 445,56 € (12 vezes o IAS), nos termos do art. 163.º, n.º 3, do CRC. A base é fixada em outubro e produz efeitos de janeiro a dezembro do ano seguinte, sem declaração trimestral e sem o ajuste de mais ou menos 25%. Quem preferir o regime trimestral pode pedi-lo entre 1 e 30 de novembro.

Quem está isento de contribuir em 2026

  • Acumulação com emprego: cumpridas as quatro condições do art. 157.º do CRC descritas acima, não há contribuição enquanto o rendimento médio mensal ficar abaixo de 2 148,52 €.
  • Pensionistas: pensionistas de invalidez ou de velhice com atividade compatível com a pensão, e pensionistas por risco profissional com incapacidade igual ou superior a 70%.
  • Pagamento do mínimo no ano anterior: quem, no ano anterior, só pagou o valor mínimo de 20,00 € por mês por ausência de rendimentos ou rendimento muito baixo pode beneficiar de isenção, confirmada em janeiro.
  • Primeiros 12 meses de atividade: no primeiro enquadramento, os efeitos só começam no 1.º dia do 12.º mês posterior ao início de atividade (art. 145.º do CRC). Não é uma isenção em sentido técnico, mas o resultado prático é não pagar contribuições nem entregar declarações nos primeiros 12 meses. No reinício de atividade não há novo período de 12 meses.

Declaração trimestral e pagamento

A declaração trimestral entrega-se na Segurança Social Direta até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro (art. 151.º-A do CRC). Cada declaração reporta os rendimentos dos 3 meses anteriores e a contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Quem perder o prazo pode ainda entregar a declaração fora de prazo, até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte; por exemplo, a declaração de janeiro pode ser entregue até ao fim de março, com a marca "Fora de Prazo".

O pagamento faz-se entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito, por multibanco, débito direto, MB WAY, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.

Exemplos práticos de 2026

Os exemplos seguintes usam os valores de 2026 e a metodologia do Guia Prático do ISS. Pode reproduzi-los no simulador:

SituaçãoRendimento no trimestreBase mensalContribuição mensalTotal no trimestre
Freelancer só com serviços, taxa de 21,4%, sem ajuste4 500,00 € em serviços1 050,00 €224,70 €674,10 €
Serviços com ajuste de -25%9 000,00 € em serviços1 575,00 €337,05 € (sem ajuste seriam 449,40 €)1 011,15 €
ENI com bens e serviços, taxa de 25,2%3 000,00 € em serviços + 12 000,00 € em bens1 500,00 €378,00 €1 134,00 €
Rendimento baixo, mínimo aplicado350,00 € em serviços81,67 €20,00 € (mínimo)60,00 €
Acumulação com emprego, acima de 4 × IAS10 500,00 € em serviços301,48 € (excedente)64,52 €193,56 €

No primeiro caso, o rendimento relevante é 70% de 4 500,00 €, ou seja, 3 150,00 €; a base mensal é um terço desse valor, 1 050,00 €; a contribuição mensal é 1 050,00 € × 21,4% = 224,70 €. No último caso, o rendimento relevante médio mensal é 2 450,00 €, acima do limiar de 2 148,52 €, pelo que a contribuição incide só sobre o excedente de 301,48 €.

Erros comuns ao calcular as contribuições

  • Confundir o mínimo de 20,00 € do regime trimestral normal com a regra dos 5,00 € da acumulação: são regras diferentes, para situações diferentes.
  • Aplicar o coeficiente de 20% a rendimentos de restauração declarados no IRS como prestação de serviços genérica: nesse caso contam a 70%.
  • Aplicar o ajuste de mais ou menos 25% quando há acumulação com emprego: o art. 163.º, n.º 4, do CRC exclui expressamente o direito de opção nessa base.
  • Usar 6 445,66 € como limite máximo da base: é uma gralha do exemplo do Guia Prático do ISS; o valor correto é 6 445,56 € (537,13 € × 12).
  • Esquecer que a contribuição apurada vigora 3 meses, e não apenas no mês da declaração.
  • Contar com novos 12 meses sem contribuições num reinício de atividade: o diferimento só existe no primeiro enquadramento.

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Perguntas frequentes

Quanto desconta um trabalhador a recibos verdes para a Segurança Social em 2026?

Em regra, 21,4% sobre a base de incidência mensal, que corresponde a um terço de 70% dos serviços prestados no trimestre anterior. Os empresários em nome individual e os titulares de EIRL pagam 25,2%.

Quando se entrega a declaração trimestral em 2026?

Até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. Cada declaração reporta os rendimentos dos 3 meses anteriores e a contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Quem perder o prazo pode entregar a declaração fora de prazo na Segurança Social Direta, até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte.

Existe uma contribuição mínima em 2026?

Sim. Se não houver rendimentos ou se a contribuição apurada for inferior a 20,00 euros, paga 20,00 euros por mês, valor confirmado para 2026 no Guia Prático do ISS.

Quem começa agora a trabalhar a recibos verdes paga logo Segurança Social?

Não. No primeiro enquadramento, os efeitos só começam no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade. Nos primeiros 12 meses não há declarações nem contribuições, salvo se o trabalhador pedir o enquadramento antecipado.

Trabalho por conta de outrem e passo recibos verdes. Pago Segurança Social duas vezes?

Se o salário médio do emprego for igual ou superior a 537,13 euros (1 IAS), as entidades forem distintas e o rendimento independente médio mensal ficar abaixo de 2 148,52 euros (4 vezes o IAS), fica isento. Acima desse limiar, paga 21,4% apenas sobre o excedente.

Posso pagar mais ou menos do que o valor apurado?

Sim. Na declaração trimestral pode ajustar o rendimento apurado até 25% para cima ou para baixo, em intervalos de 5%. Pagar mais aumenta a proteção social futura, como subsídios e pensão; pagar menos reduz a contribuição imediata. Quem acumula trabalho por conta de outrem não tem este direito de opção.

Como funciona a contribuição de quem tem contabilidade organizada?

A base mensal é o duodécimo do lucro tributável do ano anterior, com um mínimo de 805,70 euros (1,5 IAS) e um máximo de 6 445,56 euros (12 IAS). É fixada em outubro para vigorar no ano seguinte. O trabalhador pode optar pelo regime trimestral entre 1 e 30 de novembro.

Quando se paga a contribuição à Segurança Social?

Entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito, por multibanco, débito direto, MB WAY, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.

Fontes e recursos oficiais

Aviso legal: esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou contributivo. Os valores apresentados não dispensam a consulta das fontes oficiais nem o apuramento feito pela Segurança Social na Segurança Social Direta.