Cálculo da contribuição mensal dos trabalhadores independentes para a Segurança Social em 2026: declaração trimestral, acumulação com trabalho por conta de outrem e contabilidade organizada, nos termos dos artigos 162.º a 168.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), com o IAS de 537,13 € fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1.
Quem trabalha a recibos verdes em Portugal está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, regulado pelos artigos 132.º a 168.º-B do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro. Estas contribuições financiam a proteção social do trabalhador: subsídio de doença, parentalidade, desemprego (cessação de atividade), invalidez, velhice e morte.
Em 2026, os parâmetros do regime mantêm-se, mas os limiares indexados ao IAS subiram, porque a Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, fixou o IAS em 537,13 € a partir de 1 de janeiro de 2026. O Guia Prático do ISS sobre o regime dos trabalhadores independentes (versão 1.09, de 12 de janeiro de 2026) já incorpora estes valores. Não houve alterações às taxas contributivas nem às percentagens do rendimento relevante para 2026.
No regime trimestral, que abrange a generalidade dos trabalhadores a recibos verdes, o cálculo segue cinco passos:
A contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Por exemplo, a declaração de janeiro determina as contribuições de janeiro, fevereiro e março, com base nos rendimentos de outubro a dezembro.
Nota sobre arredondamentos: nem o CRC nem o Guia Prático do ISS fixam uma regra oficial de arredondamento dos valores intermédios. Este simulador arredonda a cêntimos em cada passo (rendimento relevante, base mensal e contribuição), uma convenção compatível com todos os exemplos oficiais do ISS. Face ao valor que a Segurança Social vier a apurar, a diferença máxima esperada é de 1 cêntimo.
| Parâmetro | Valor 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| IAS (Indexante dos Apoios Sociais) | 537,13 € | Portaria n.º 480-A/2025/1 |
| Coeficiente: prestações de serviços | 70% | CRC, art. 162.º, n.º 1, al. a) |
| Coeficiente: produção e venda de bens | 20% | CRC, art. 162.º, n.º 1, al. b) |
| Coeficiente: hotelaria, restauração e bebidas (declaradas como tal no IRS) | 20% | CRC, art. 162.º, n.º 2 |
| Taxa: trabalhadores independentes em geral | 21,4% | CRC, art. 168.º, n.º 1 |
| Taxa: empresários em nome individual e titulares de EIRL | 25,2% | CRC, art. 168.º, n.º 4 |
| Contribuição mínima mensal (regime trimestral) | 20,00 € | CRC, art. 163.º, n.º 2; Despacho n.º 599/2019 |
| Limite máximo da base de incidência mensal (12 × IAS) | 6 445,56 € | CRC, art. 163.º, n.º 5 |
| Limiar de isenção na acumulação com emprego (4 × IAS) | 2 148,52 € | CRC, art. 157.º e art. 163.º, n.º 4 |
| Salário mínimo de referência no outro regime (1 × IAS) | 537,13 € | CRC, art. 157.º, n.º 1, al. a) |
| Base mínima na contabilidade organizada (1,5 × IAS) | 805,70 € | CRC, art. 163.º, n.º 3 |
| Contribuição mínima na acumulação (abaixo deste valor não há pagamento) | 5,00 € | Guia Prático do ISS, pág. 16 |
| Direito de opção sobre o rendimento apurado | -25% a +25%, em intervalos de 5% | CRC, art. 164.º |
Em cada declaração trimestral, o trabalhador pode fixar um rendimento até 25% acima ou abaixo do valor apurado, em intervalos de 5% (art. 164.º do CRC). A escolha tem dois efeitos opostos: um ajuste para baixo reduz a contribuição imediata, mas também reduz a remuneração registada para efeitos de subsídios (doença, parentalidade, cessação de atividade) e da futura pensão; um ajuste para cima faz o contrário. Mesmo com o ajuste de -25%, a contribuição nunca desce abaixo do mínimo de 20,00 € por mês. Quem acumula trabalho por conta de outrem e contribui apenas sobre o excedente não tem este direito de opção: a exclusão é expressa no art. 163.º, n.º 4, parte final, do CRC.
Quem trabalha por conta de outrem e, em simultâneo, passa recibos verdes pode ficar isento de contribuir como independente (art. 157.º do CRC). A isenção exige todas estas condições:
Se num trimestre o rendimento relevante médio mensal ultrapassar 4 vezes o IAS, o trabalhador contribui apenas sobre o excedente: a base de incidência é a diferença entre o rendimento médio mensal e 2 148,52 € (art. 163.º, n.º 4). Quando a contribuição apurada sobre o excedente é inferior a 5,00 €, não há lugar a pagamento (Guia Prático do ISS, pág. 16). Note-se que as contribuições pagas nesta situação contam apenas para a remuneração de referência das eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada do IRS têm uma base de incidência diferente: o duodécimo do lucro tributável do ano anterior (lucro a dividir por 12), com um mínimo de 805,70 € (1,5 vezes o IAS) e um máximo de 6 445,56 € (12 vezes o IAS), nos termos do art. 163.º, n.º 3, do CRC. A base é fixada em outubro e produz efeitos de janeiro a dezembro do ano seguinte, sem declaração trimestral e sem o ajuste de mais ou menos 25%. Quem preferir o regime trimestral pode pedi-lo entre 1 e 30 de novembro.
A declaração trimestral entrega-se na Segurança Social Direta até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro (art. 151.º-A do CRC). Cada declaração reporta os rendimentos dos 3 meses anteriores e a contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Quem perder o prazo pode ainda entregar a declaração fora de prazo, até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte; por exemplo, a declaração de janeiro pode ser entregue até ao fim de março, com a marca "Fora de Prazo".
O pagamento faz-se entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito, por multibanco, débito direto, MB WAY, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.
Os exemplos seguintes usam os valores de 2026 e a metodologia do Guia Prático do ISS. Pode reproduzi-los no simulador:
| Situação | Rendimento no trimestre | Base mensal | Contribuição mensal | Total no trimestre |
|---|---|---|---|---|
| Freelancer só com serviços, taxa de 21,4%, sem ajuste | 4 500,00 € em serviços | 1 050,00 € | 224,70 € | 674,10 € |
| Serviços com ajuste de -25% | 9 000,00 € em serviços | 1 575,00 € | 337,05 € (sem ajuste seriam 449,40 €) | 1 011,15 € |
| ENI com bens e serviços, taxa de 25,2% | 3 000,00 € em serviços + 12 000,00 € em bens | 1 500,00 € | 378,00 € | 1 134,00 € |
| Rendimento baixo, mínimo aplicado | 350,00 € em serviços | 81,67 € | 20,00 € (mínimo) | 60,00 € |
| Acumulação com emprego, acima de 4 × IAS | 10 500,00 € em serviços | 301,48 € (excedente) | 64,52 € | 193,56 € |
No primeiro caso, o rendimento relevante é 70% de 4 500,00 €, ou seja, 3 150,00 €; a base mensal é um terço desse valor, 1 050,00 €; a contribuição mensal é 1 050,00 € × 21,4% = 224,70 €. No último caso, o rendimento relevante médio mensal é 2 450,00 €, acima do limiar de 2 148,52 €, pelo que a contribuição incide só sobre o excedente de 301,48 €.
Em regra, 21,4% sobre a base de incidência mensal, que corresponde a um terço de 70% dos serviços prestados no trimestre anterior. Os empresários em nome individual e os titulares de EIRL pagam 25,2%.
Até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. Cada declaração reporta os rendimentos dos 3 meses anteriores e a contribuição apurada vigora no mês da declaração e nos 2 meses seguintes. Quem perder o prazo pode entregar a declaração fora de prazo na Segurança Social Direta, até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte.
Sim. Se não houver rendimentos ou se a contribuição apurada for inferior a 20,00 euros, paga 20,00 euros por mês, valor confirmado para 2026 no Guia Prático do ISS.
Não. No primeiro enquadramento, os efeitos só começam no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade. Nos primeiros 12 meses não há declarações nem contribuições, salvo se o trabalhador pedir o enquadramento antecipado.
Se o salário médio do emprego for igual ou superior a 537,13 euros (1 IAS), as entidades forem distintas e o rendimento independente médio mensal ficar abaixo de 2 148,52 euros (4 vezes o IAS), fica isento. Acima desse limiar, paga 21,4% apenas sobre o excedente.
Sim. Na declaração trimestral pode ajustar o rendimento apurado até 25% para cima ou para baixo, em intervalos de 5%. Pagar mais aumenta a proteção social futura, como subsídios e pensão; pagar menos reduz a contribuição imediata. Quem acumula trabalho por conta de outrem não tem este direito de opção.
A base mensal é o duodécimo do lucro tributável do ano anterior, com um mínimo de 805,70 euros (1,5 IAS) e um máximo de 6 445,56 euros (12 IAS). É fixada em outubro para vigorar no ano seguinte. O trabalhador pode optar pelo regime trimestral entre 1 e 30 de novembro.
Entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito, por multibanco, débito direto, MB WAY, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.
Aviso legal: esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou contributivo. Os valores apresentados não dispensam a consulta das fontes oficiais nem o apuramento feito pela Segurança Social na Segurança Social Direta.