Cálculo do IRS sobre mais-valias de ações cotadas, ETF, fundos de investimento, ações de micro e pequenas empresas não cotadas e criptoativos, para rendimentos de 2026 (declaração Modelo 3 de 1 de abril a 30 de junho de 2027). Base legal: arts. 10.º, 43.º, 51.º, 55.º, 68.º, 68.º-A e 72.º do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025 (OE 2026) e da Lei n.º 31/2024.
As mais-valias de ações, ETF, fundos e criptoativos são tributadas em IRS na categoria G (incrementos patrimoniais), ao abrigo dos arts. 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS (CIRS). O valor tributável é o saldo anual entre mais-valias e menos-valias realizadas no mesmo ano civil: não se tributa operação a operação, mas o resultado líquido do conjunto do ano.
A fórmula base é:
Mais-valia = Valor de realização − Valor de aquisição − Despesas dedutíveis
As despesas dedutíveis incluem as comissões de corretagem na compra e na venda (art. 51.º, n.º 1, al. b)). Não existe correção monetária para valores mobiliários (ao contrário dos imóveis), nem VPT mínimo: o preço efetivo é o valor de realização.
A regra FIFO (art. 43.º, n.º 8) determina que, quando se vendem ativos do mesmo tipo, são os adquiridos há mais tempo os que se consideram alienados, e isto aplica-se separadamente por instituição de custódia (corretora).
Por defeito, o saldo positivo das mais-valias é tributado a uma taxa autónoma de 28 % (art. 72.º, n.º 1, c)). O contribuinte pode, em alternativa, optar pelo englobamento (art. 72.º, n.º 13): as mais-valias somam-se ao restante rendimento coletável e a tributação segue as taxas progressivas do art. 68.º.
| Escalão (€) | Taxa normal | Parcela a abater |
|---|---|---|
| Até 8 342 | 12,5 % | 0,00 € |
| 8 342 a 12 587 | 15,7 % | 266,94 € |
| 12 587 a 17 838 | 21,2 % | 959,23 € |
| 17 838 a 23 089 | 24,1 % | 1 476,53 € |
| 23 089 a 29 397 | 31,1 % | 3 092,76 € |
| 29 397 a 43 090 | 34,9 % | 4 209,85 € |
| 43 090 a 46 566 | 43,1 % | 7 743,23 € |
| 46 566 a 86 634 | 44,6 % | 8 441,72 € |
| Superior a 86 634 | 48,0 % | 11 387,27 € |
Regra prática: o englobamento é vantajoso quando a taxa marginal do escalão em que cai a mais-valia é inferior a 28 %. Para um contribuinte sem outros rendimentos (ou com rendimentos coletáveis baixos), o englobamento pode poupar centenas de euros. Para rendimentos elevados, a taxa marginal de 48 % torna o englobamento muito desvantajoso.
Exemplo EX-2: contribuinte com rendimento coletável de 12 000 € (salário). Mais-valia de ações cotadas de 2 000 €, com 90 dias de detenção. Taxa autónoma: 2 000 × 28 % = 560 €. Com englobamento: base 14 000 € (escalão 3.º, taxa 21,2 %): IRS(14 000) − IRS(12 000) = 2 008,77 − 1 617,06 = 391,71 €. Poupança com englobamento: 168,29 €.
Atenção: o englobamento é global. Se optar por englobar, todas as mais-valias do ano entram nas taxas progressivas: as de criptoativos e as de ações cotadas com vários períodos de detenção ficam igualmente abrangidas. Não é possível englobar apenas as operações favoráveis.
A Lei n.º 31/2024, em vigor desde 1 de janeiro de 2024, introduziu uma exclusão parcial do saldo tributável para valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos (ETF UCITS, fundos de investimento abertos). A exclusão aplica-se nos seguintes termos (art. 43.º, n.º 5):
| Período de detenção | Exclusão do saldo tributável |
|---|---|
| Menos de 2 anos (menos de 730 dias) | 0 % (sem exclusão) |
| Superior a 2 anos e inferior a 5 anos (730 a 1 824 dias) | 10 % |
| Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos (1 825 a 2 919 dias) | 20 % |
| Igual ou superior a 8 anos (2 920 ou mais dias) | 30 % |
Exemplo EX-7: ETF detido por 6 anos (2 190 dias). Mais-valia de 5 000 €. Exclusão de 20 %: 1 000 €. Saldo tributável: 4 000 €. Imposto a 28 %: 1 120 € (em vez de 1 400 € sem exclusão, poupança de 280 €).
A exclusão não se aplica a criptoativos, a ações de micro e pequenas empresas não cotadas, a instrumentos cujo emitente esteja domiciliado em paraíso fiscal, nem a ações não cotadas em geral.
Os criptoativos fungíveis (Bitcoin, Ethereum, etc.) são tributados ao abrigo da alínea k) do art. 10.º, n.º 1, do CIRS, introduzida pela Lei n.º 24-D/2022. O regime principal é:
| Período de detenção | Tributação |
|---|---|
| Menos de 365 dias | 28 % (taxa autónoma) ou englobamento opcional |
| 365 dias ou mais | Exclusão total de tributação (art. 10.º, n.º 22) |
Exemplo EX-4: 0,5 BTC comprado a 45 000 € em 1 de janeiro de 2025, vendido a 80 000 € em 15 de janeiro de 2026 (379 dias de detenção). Mais-valia de 35 000 €. Imposto: 0 €. A perda, se o resultado fosse negativo, também não relevaria para reporte.
Exemplo EX-5: 1 ETH comprado a 2 500 € em 1 de setembro de 2025, vendido a 4 000 € em 15 de fevereiro de 2026 (167 dias). Mais-valia de 1 500 €. Imposto: 1 500 × 28 % = 420 €.
Os NFT únicos e não fungíveis estão excluídos do âmbito do CIRS (art. 10.º, n.º 21). A troca de cripto por cripto (permuta) não é evento tributável quando a exclusão de 365 dias não se aplica: os criptoativos recebidos herdam o valor de aquisição dos entregues.
Para rendimentos de 2026, existe um regime especial de englobamento obrigatório (art. 72.º, n.º 14): quando o saldo de mais-valias de valores mobiliários (não criptoativos) resulta de ativos detidos menos de 365 dias e o rendimento coletável total (com esse saldo) atinge ou ultrapassa 86 634 € (limiar do último escalão), o saldo entra obrigatoriamente nas taxas progressivas, independentemente da vontade do contribuinte.
Exemplo EX-6: salário de 80 000 € + mais-valia de ações cotadas de 10 000 € (detidas 90 dias). RC total = 90 000 € > 86 634 €. Englobamento obrigatório. Imposto sobre a mais-valia: IRS(90 000) − IRS(80 000) = 31 812,73 − 27 238,28 = 4 574,45 €, mais taxa de solidariedade de 250 € = 4 824,45 €. Com taxa autónoma (hipotética): 10 000 × 28 % = 2 800 €. Diferença de 2 024,45 € de imposto adicional pelo englobamento obrigatório.
Quando o saldo positivo de mais-valias respeita a partes sociais de micro e pequenas empresas que não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, esse saldo é considerado apenas em 50 % para efeitos de tributação (art. 43.º, n.º 3). A definição de micro e pequena empresa segue o Decreto-Lei n.º 372/2007: volume de negócios até 10 000 000 € (pequena) ou 2 000 000 € (micro), com balanço e número de efetivos correspondentes.
Não existe retenção na fonte sobre mais-valias de ações, ETF ou criptoativos de residentes. O imposto é liquidado pela AT após a entrega da declaração Modelo 3 (entre 1 de abril e 30 de junho de 2027 para rendimentos de 2026).
Se o saldo anual for negativo (menos-valias superiores a mais-valias), não há imposto. Esse saldo negativo pode ser reportado aos 5 anos seguintes, mas apenas se o contribuinte tiver optado pelo englobamento no ano em que a perda foi apurada (art. 55.º). Com a taxa autónoma, as perdas liquidam-se definitivamente no ano e não transitam.
Exemplo EX-3: saldo anual de −800 € em ações cotadas. Imposto: 0 €. Perda reportável: 800 €, dedutível nos anos 2027 a 2031 se o contribuinte optar pelo englobamento nesses anos.
A taxa autónoma é de 28 %, aplicada ao saldo positivo entre mais-valias e menos-valias do ano (art. 72.º, n.º 1, c) do CIRS). Em alternativa, o contribuinte pode optar pelo englobamento e ser tributado pelas taxas progressivas do art. 68.º, que variam entre 12,5 % e 48 %. O englobamento é vantajoso quando o rendimento coletável total é baixo (tipicamente abaixo de 20 000 €), desfavorável acima disso.
A Lei n.º 31/2024 introduziu uma exclusão parcial do saldo tributável para valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (ações cotadas) e unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos (ETF UCITS, fundos de investimento abertos): 10 % de exclusão se detidos entre 2 e 5 anos, 20 % entre 5 e 8 anos, e 30 % a partir de 8 anos. Não se aplica a criptoativos nem a ações de micro e pequenas empresas não cotadas.
Sim. O art. 10.º, n.º 22, do CIRS (aditado pela Lei n.º 24-D/2022) exclui de tributação os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. As perdas nesse prazo também não relevam. Para criptoativos detidos menos de 365 dias, aplica-se a taxa autónoma de 28 %.
O englobamento é obrigatório (art. 72.º, n.º 14) quando se verificam três condições em simultâneo: (1) o saldo respeita a valores mobiliários (não criptoativos); (2) os ativos foram detidos menos de 365 dias; (3) o rendimento coletável total, com este saldo, é igual ou superior a 86 634 € (limiar do último escalão em 2026). Nesse caso, a taxa autónoma de 28 % não se aplica.
Sim, mas apenas se tiver optado pelo englobamento no ano em que a perda foi apurada. As menos-valias assim registadas podem ser reportadas aos cinco anos seguintes (art. 55.º do CIRS). Com a taxa autónoma, as perdas não transitam para anos seguintes.
FIFO (First In, First Out) é a regra legal (art. 43.º, n.º 8, al. d) do CIRS) que determina que, quando se vendem ativos do mesmo tipo, são considerados os adquiridos há mais tempo. Esta regra aplica-se por instituição de custódia (corretora). Quem tem o mesmo ETF em duas corretoras diferentes aplica o FIFO separadamente em cada uma.
No Modelo 3, Anexo G (ganhos obtidos em território português e no estrangeiro, para residentes). O Anexo G1 destina-se a ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989, para as quais o ganho está excluído. As mais-valias de criptoativos declaram-se também no Anexo G, no quadro específico para operações da alínea k) do art. 10.º.
Não. Ao contrário dos dividendos e juros (que sofrem retenção liberatória a 28 % na fonte), as mais-valias de ações, ETF e criptoativos de residentes não têm retenção na fonte. O imposto é apurado na declaração anual de IRS (Modelo 3), entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte.
Sim. Quando o saldo positivo respeita a partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas em mercado regulamentado, esse saldo é considerado apenas em 50 % para efeitos de tributação (art. 43.º, n.º 3, do CIRS). Por exemplo, um ganho de 10 000 € é tributado sobre 5 000 €, o que gera um imposto de 1 400 € a 28 %.
A taxa adicional de solidariedade (art. 68.º-A do CIRS) aplica-se ao rendimento coletável total quando este ultrapassa 80 000 €: 2,5 % sobre a parte entre 80 000 € e 250 000 €, e 5 % sobre a parte acima de 250 000 €. No cenário de taxa autónoma, a solidariedade incide sobre o rendimento coletável das outras fontes; no englobamento, sobre o rendimento coletável total (com as mais-valias).