Calcule a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026 (66 anos e 9 meses), a sua idade pessoal em função da carreira contributiva e a penalização da reforma antecipada por flexibilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007 e das Portarias n.º 358/2024/1 e n.º 476/2025/1. O simulador indica a idade e os cortes; não calcula o valor da pensão.
Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social é de 66 anos e 9 meses, fixada pela Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro. Esta idade evolui todos os anos em função da esperança média de vida aos 65 anos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o diploma que define o regime jurídico das pensões de invalidez e velhice. Para 2027, a Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro, já fixou a idade normal em 66 anos e 11 meses.
| Ano de início da pensão | Idade normal de acesso | Diploma |
|---|---|---|
| 2025 | 66 anos e 7 meses | Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro |
| 2026 | 66 anos e 9 meses | Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro |
| 2027 | 66 anos e 11 meses | Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro |
Para ter direito a pensão de velhice é ainda preciso cumprir o prazo de garantia: pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados (artigo 19.º do DL 187/2007).
Desde o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, cada beneficiário tem uma idade pessoal de acesso à pensão, prevista no artigo 20.º, n.º 8, do DL 187/2007. O cálculo tem três passos:
Quem se reforma na sua idade pessoal, ou depois dela, não sofre qualquer penalização nem fator de sustentabilidade (artigo 35.º, n.º 5, alínea c), do DL 187/2007). A tabela oficial para 2026, confirmada no Guia Prático da Pensão de Velhice do ISS, é a seguinte:
| Carreira contributiva (anos civis) | Idade pessoal de acesso em 2026 |
|---|---|
| 40 ou menos | 66 anos e 9 meses |
| 41 | 66 anos e 5 meses |
| 42 | 66 anos e 1 mês |
| 43 | 65 anos e 9 meses |
| 44 | 65 anos e 5 meses |
| 45 | 65 anos e 1 mês |
| 46 | 64 anos e 9 meses |
| 47 | 64 anos e 5 meses |
| 48 | 64 anos e 1 mês |
| 49 | 63 anos e 9 meses |
| 50 | 63 anos e 5 meses |
| 51 | 63 anos e 1 mês |
A reforma antecipada por flexibilização (artigo 21.º, n.º 2, do DL 187/2007) exige 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de registo de remunerações completados enquanto o beneficiário tem 60 anos, além do prazo de garantia. A penalização é de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade pessoal de acesso (artigo 36.º, n.os 2 a 4): o fator de redução é 1 − (0,005 × meses). Neste regime, em vigor desde 1 de outubro de 2019, não se aplica o fator de sustentabilidade (artigo 35.º, n.º 5, alínea d)).
Há uma exceção importante, confirmada no Guia Prático do ISS: quem só completa os 40 anos de descontos depois dos 60 anos de idade não cumpre o requisito do regime novo. Pode ainda assim antecipar a reforma pelas regras de flexibilização em vigor a 31-12-2018, mantidas pelo artigo 4.º do DL 119/2018, mas nesse caso sofre a penalização de 0,5% por mês e o fator de sustentabilidade (0,8237 em 2026). Nas regras antigas, a redução da idade por carreira longa não podia baixar dos 65 anos. Pelo princípio do tratamento mais favorável (artigo 5.º do DL 119/2018), o Centro Nacional de Pensões aplica sempre o regime que der pensão mais alta.
O artigo 21.º-A do DL 187/2007 permite a reforma a partir dos 60 anos sem qualquer penalização, sem fator de sustentabilidade e sem bonificação (artigo 36.º, n.º 7) em dois casos:
Atenção: o tempo com contagem bonificada, como o serviço militar bonificado ao abrigo do artigo 49.º, não conta para os 48 ou 46 anos exigidos (artigo 21.º-A, n.º 2).
Quem se reforma depois da idade pessoal ou da idade normal tem direito a uma bonificação mensal entre 0,33% e 1%, conforme a carreira, até ao limite de 70 anos de idade (artigo 37.º do DL 187/2007). Este simulador não calcula a bonificação. Ficam também fora do âmbito os regimes especiais: a antecipação por desemprego involuntário de longa duração (artigo 24.º, à qual se aplica o fator de sustentabilidade), as profissões de desgaste rápido ou penosas e a pensão unificada com a Caixa Geral de Aposentações.
O fator de sustentabilidade (artigo 35.º do DL 187/2007) é um corte ligado à evolução da esperança média de vida aos 65 anos. Para pensões iniciadas em 2026 foi fixado em 0,8237, o que corresponde a uma redução de 17,63% (Portaria n.º 476/2025/1, artigo 2.º, com esperança média de vida de 16,63 anos em 2000 e 20,19 anos em 2025). Em 2025 tinha sido 0,8307, com um corte de 16,93%. O fator de 2027 ainda não foi publicado; será fixado por portaria no final de 2026.
Em 2026, o fator de sustentabilidade não se aplica às pensões de invalidez, a quem se reforma na idade pessoal ou na idade normal (ou depois), à flexibilização do regime novo nem às carreiras muito longas (artigo 35.º, n.º 5). Aplica-se à flexibilização pelas regras antigas (40 anos de descontos completados depois dos 60), à antecipação por desemprego involuntário de longa duração e a regimes especiais não salvaguardados.
Trabalhador com 64 anos de idade, 44 anos civis de registo e 40 anos de descontos já completos aos 60. A idade pessoal é 801 − 4 × 4 = 785 meses, ou seja, 65 anos e 5 meses. Faltam 785 − 768 = 17 meses. A penalização é 17 × 0,5% = 8,5%, sem fator de sustentabilidade. O fator de redução da pensão é 0,915.
Trabalhador com 61 anos e 48 anos civis de registo, com início aos 13 anos. Cumpre a alínea a) do artigo 21.º-A (48 ou mais anos de registo a partir dos 60 anos de idade), pelo que se reforma com 0% de penalização, sem fator de sustentabilidade e sem bonificação.
Trabalhador que começou a descontar aos 23 anos e tem 40 anos de registo aos 63 anos e 3 meses: só completou os 40 anos depois dos 60, pelo que acede pelas regras em vigor a 31-12-2018. A idade de referência é a idade normal (801 meses), faltam 801 − 759 = 42 meses e a penalização é 42 × 0,5% = 21,0%. Acresce o fator de sustentabilidade de 0,8237: a redução total é 1 − 0,79 × 0,8237 = 0,349277, ou seja, 34,93%.
Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice é 66 anos e 9 meses, fixada pela Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro.
Sobe para 66 anos e 11 meses, já fixada pela Portaria n.º 476/2025/1, de 29 de dezembro, em função do aumento da esperança média de vida aos 65 anos.
É a idade normal reduzida em 4 meses por cada ano civil de descontos acima de 40, sem nunca permitir a reforma antes dos 60 anos. Por exemplo, com 44 anos de descontos em 2026, a idade pessoal é 65 anos e 5 meses.
Sim, em dois casos: com pelo menos 40 anos de descontos (reforma antecipada por flexibilização, com corte de 0,5% por mês de antecipação) ou, sem qualquer corte, com 48 anos de descontos, ou 46 se começou a descontar antes dos 17 anos.
No regime de flexibilização, o corte é de 0,5% por cada mês que falte até à sua idade pessoal de reforma. Quem tinha 40 anos de descontos aos 60 anos de idade não sofre o fator de sustentabilidade; quem só os completou depois dos 60 acede pelas regras antigas e sofre também esse fator.
É um corte ligado à esperança média de vida, fixado em 0,8237 para pensões iniciadas em 2026 (redução de 17,63%). Aplica-se às reformas antecipadas por desemprego de longa duração e a quem antecipa a reforma sem ter tido 40 anos de descontos aos 60 anos; não se aplica ao regime novo de flexibilização, às carreiras muito longas nem a quem se reforma na idade pessoal ou normal.
A pensão é bonificada entre 0,33% e 1% por cada mês adicional, conforme a carreira, até ao limite de 70 anos de idade (art. 37.º do DL 187/2007).
Pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações (prazo de garantia), seguidos ou interpolados.
Esta simulação tem caráter meramente informativo e não dispensa a consulta das fontes oficiais. A idade de acesso, o regime aplicável e os cortes são verificados pelo Centro Nacional de Pensões com base na carreira contributiva real e em datas concretas. Confirme sempre a sua situação na Segurança Social Direta, no Guia Prático da Pensão de Velhice do ISS, I.P., e nos diplomas publicados no Diário da República.