Simulador de Compensação por Despedimento 2026

Cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho em 2026: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, encerramento da empresa e caducidade de contratos a termo, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (redação da Lei n.º 13/2023) e dos regimes transitórios da Lei n.º 69/2013, com a RMMG de 920,00 € fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025.

Compensação Estimada
€{{ formatarNumero(resultado.total) }}
{{ rotuloTipo }} · artigo 366.º do Código do Trabalho
Antiguidade
{{ resultado.antiguidade.anos }} {{ resultado.antiguidade.anos === 1 ? 'ano' : 'anos' }}
{{ resultado.antiguidade.dias > 0 ? 'e ' + resultado.antiguidade.dias + (resultado.antiguidade.dias === 1 ? ' dia' : ' dias') + ' de fração' : 'Anos completos, sem fração' }}
Retribuição Considerada
€{{ formatarNumero(resultado.parametros.retribuicaoConsiderada) }}
{{ resultado.parametros.retribuicaoMensal > resultado.parametros.tetoRetribuicao ? 'Limitada a 20 vezes a RMMG' : 'Base + diuturnidades' }}
Valor Diário
€{{ formatarNumero(resultado.parametros.valorDiario) }}
Retribuição mensal a dividir por 30
Período Taxa Anos completos Dias de fração Valor
{{ t.inicio }} a {{ t.fim }} {{ t.rotulo }} {{ t.anosCompletos }} {{ t.diasFracao }} €{{ formatarNumero(t.valor) }}

Como chegámos a este valor

Retribuição base + diuturnidades: €{{ formatarNumero(resultado.parametros.retribuicaoMensal) }}
Valor diário (retribuição a dividir por 30): €{{ formatarNumero(resultado.parametros.valorDiario) }}
Soma dos períodos: €{{ formatarNumero(resultado.somaTranches) }}
Compensação estimada: €{{ formatarNumero(resultado.total) }}

{{ aviso }}

Este valor é indicativo e tem caráter meramente informativo. Não substitui o apuramento feito pelo empregador nem aconselhamento jurídico. Em caso de dúvida, confirme junto da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou de um advogado.

O que é a compensação por despedimento e quem tem direito

A compensação por despedimento é o valor que o empregador paga ao trabalhador quando o contrato de trabalho cessa por motivo que não lhe é imputável. O regime central está no artigo 366.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno): 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional em caso de fração de ano.

Embora o artigo 366.º regule diretamente o despedimento coletivo, as mesmas regras aplicam-se, por remissão, à extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), ao despedimento por inadaptação (artigo 379.º), à caducidade por morte do empregador, extinção da pessoa coletiva ou encerramento total e definitivo da empresa (artigo 346.º) e à cessação promovida pelo administrador de insolvência antes do encerramento definitivo (artigo 347.º). Nos contratos a termo, a caducidade por iniciativa do empregador dá direito a uma compensação de 24 dias por ano, calculada nos mesmos termos (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4).

Não há direito a esta compensação no despedimento por justa causa imputável ao trabalhador, na demissão por iniciativa do trabalhador nem na caducidade do contrato a termo que decorra de declaração do próprio trabalhador. Na revogação por acordo, a compensação é a que as partes negociarem.

Como se calcula a compensação em 2026

  1. Somar a retribuição base e as diuturnidades. Mais nada entra no cálculo: subsídio de alimentação, prémios, comissões e horas extraordinárias ficam de fora.
  2. Aplicar o teto da retribuição: o valor mensal considerado não pode exceder 20 vezes a RMMG, ou seja, 18 400,00 € em 2026 (artigo 366.º, n.º 2, alínea a)).
  3. Apurar o valor diário: a retribuição mensal considerada a dividir por 30 (alínea c)).
  4. Multiplicar pela taxa de cada período: 14 dias por cada ano completo desde 1 de maio de 2023 nos contratos sem termo, 24 dias por ano nos contratos a termo, e as taxas antigas nos períodos anteriores (tabela abaixo).
  5. Calcular a fração de ano proporcionalmente (alínea d)). Este simulador conta os anos completos por aniversário e divide os dias restantes por 365, a convenção corrente nas calculadoras de referência.
  6. Aplicar o teto global: 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, quando o salário excede 18 400 €, 240 vezes a RMMG, isto é, 220 800,00 € (alínea b)).

Parâmetros oficiais de 2026

ParâmetroValor em 2026Base legal
RMMG (continente)920,00 €Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro
Teto da retribuição mensal considerada (20 × RMMG)18 400,00 €Artigo 366.º, n.º 2, alínea a) do CT
Teto global da compensação12 × retribuição mensal; ou 240 × RMMG (220 800,00 €) quando o salário excede 18 400 €Artigo 366.º, n.º 2, alínea b) do CT
Divisor do valor diário30Artigo 366.º, n.º 2, alínea c) do CT
Taxa atual, contrato sem termo14 dias por ano (período desde 1/5/2023)Artigo 366.º, n.º 1 do CT (Lei n.º 13/2023)
Taxa atual, contrato a termo24 dias por anoArtigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT (Lei n.º 13/2023)

Nas regiões autónomas, a RMMG de 2026 é de 966,00 € nos Açores e de 980,00 € na Madeira, o que só altera o resultado para salários acima de 18 400 €. Este simulador usa a RMMG do continente.

Taxas por período de antiguidade (contratos sem termo)

A Lei n.º 13/2023 subiu a taxa de 12 para 14 dias por ano, mas o seu artigo 35.º, n.º 2 determina expressamente que os 14 dias só se aplicam ao período do contrato decorrido desde 1 de maio de 2023. O cálculo faz-se por isso período a período, com as taxas antigas para os períodos anteriores:

PeríodoTaxaObservações
Até 31/10/20121 mês de retribuição por anoSó em contratos celebrados antes de 1/11/2011; nesta parcela a retribuição conta sem o teto de 20 × RMMG
1/11/2012 a 30/9/201320 dias por anoProporcional, com o teto de 20 × RMMG
1/10/2013 a 30/4/202312 dias por ano18 dias por ano nos 3 primeiros anos do contrato, apenas para contratos que em 1/10/2013 ainda não tinham 3 anos
Desde 1/5/202314 dias por anoRedação atual do artigo 366.º, n.º 1

Contratos anteriores a outubro de 2013: regimes transitórios

Os contratos sem termo celebrados antes de 1 de outubro de 2013 seguem os regimes transitórios do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que este simulador aplica de forma automática. Há duas regras especiais a conhecer:

  • Congelamento (artigo 5.º, n.º 5 e 6): se a compensação acumulada até 31/10/2012 (contratos anteriores a 1/11/2011) ou até 30/9/2013 (contratos de 2011 a 2013) já atingir 12 vezes a retribuição mensal, esse valor fica garantido como direito adquirido, mas deixa de acumular nas parcelas seguintes. Nesses casos, a compensação pode ficar acima do teto de 12 retribuições.
  • Mínimo de 3 meses (artigo 5.º, n.º 2): nos contratos sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação nunca é inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

Em 2026, um trabalhador admitido antes de novembro de 2000 com salário na ordem de 1 000 € atinge tipicamente o congelamento: a parcela de 1 mês por ano até 2012 já vale mais do que 12 retribuições, e é esse o valor devido. O simulador identifica e assinala este cenário.

Contratos a termo: 24 dias por ano

Quando um contrato a termo certo ou incerto caduca por comunicação do empregador, o trabalhador tem direito a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração, com cálculo nos termos do artigo 366.º (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT, na redação da Lei n.º 13/2023). Se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador, não há compensação.

Como a duração máxima legal é de 2 anos no termo certo e de 4 anos no termo incerto (artigo 148.º, n.º 1 e 5 do CT), nenhum contrato a termo que cesse em 2026 pode ter começado antes do início de 2022, pelo que as taxas históricas dos contratos a termo nunca se aplicam a cessações deste ano. Este simulador aplica 24 dias por ano a toda a duração do contrato, a leitura literal do artigo 35.º da Lei n.º 13/2023 seguida pelo guia prático da OCC. Nos contratos a termo incerto iniciados antes de 1 de maio de 2023 existe uma leitura alternativa, que aplica 18 dias por ano até 30/4/2023; não há jurisprudência ou orientação oficial conhecida que confirme qual prevalece, e o simulador mostra o valor das duas leituras nesses casos.

Exemplos práticos de 2026

Despedimento coletivo, contrato recente

Admissão a 1/9/2023, cessação a 31/8/2026, retribuição base de 1 200,00 € sem diuturnidades. Valor diário: 1200/30 = 40,00 €; valor anual: 40 × 14 = 560,00 €. Com 3 anos completos e sem fração, a compensação é de 560 × 3 = 1 680,00 €.

Extinção do posto com diuturnidades e fração de ano

Admissão a 15/3/2024, cessação a 14/9/2026, base de 1 000,00 € e diuturnidades de 50,00 € (retribuição de 1 050,00 €). Valor anual: 1050/30 × 14 = 490,00 €. Com 2 anos completos e 184 dias de fração: 490 × 2 + 490 × 184/365 = 1 227,01 €.

Contrato anterior a 2011, teto global atingido

Admissão a 1/6/2005, cessação a 31/5/2026, retribuição de 1 500,00 €. O cálculo soma quatro parcelas: 1 mês por ano até 31/10/2012 (11 128,77 €), 20 dias por ano até 30/9/2013 (915,07 €), 12 dias por ano até 30/4/2023 (5 748,49 €) e 14 dias por ano desde 1/5/2023 (2 159,45 €). A soma, 19 951,78 €, excede o teto de 12 retribuições, pelo que a compensação é de 18 000,00 €.

Caducidade de contrato a termo certo

Admissão a 1/7/2025, caducidade comunicada pelo empregador com efeitos a 30/6/2026, salário mínimo de 920,00 €. Valor anual: 920/30 × 24 = 736,00 €. Com exatamente 1 ano de duração, a compensação é de 736,00 €.

O que entra e o que fica de fora do cálculo

Só contam a retribuição base e as diuturnidades. Ficam de fora o subsídio de refeição, os prémios, as comissões, o trabalho suplementar e os subsídios de férias e de Natal. Atenção: não confundir a compensação com os créditos finais. As férias vencidas e não gozadas, os subsídios e os proporcionais do ano da cessação são devidos à parte, somados à compensação. Pode estimar esses valores no simulador de subsídio de férias e de Natal.

Em sede fiscal, a compensação está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, a remuneração média regular dos últimos 12 meses multiplicada pelos anos ou fração de antiguidade); só o excedente é tributado, e dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam desta exclusão.

Quando e como é paga a compensação

No despedimento coletivo, o empregador tem de pagar a compensação e os créditos vencidos até ao termo do prazo de aviso prévio, que é de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador (artigo 363.º, n.º 1 e 5 do CT). O pagamento da totalidade cabe ao empregador, sem prejuízo do recurso do trabalhador ao fundo de garantia de compensação do trabalho. O recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento; a presunção só se afasta com a devolução simultânea da totalidade do valor (artigo 366.º, n.º 4 e 5).

Simuladores relacionados

Perguntas frequentes

Quantos dias de salário vale a compensação por despedimento em 2026?

Catorze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional na fração de ano (artigo 366.º do Código do Trabalho). Nos contratos a termo, a compensação por caducidade é de 24 dias por ano.

A taxa de 14 dias aplica-se a toda a antiguidade?

Não. Aplica-se apenas ao período decorrido desde 1 de maio de 2023. Os períodos anteriores mantêm as taxas antigas: 12 dias por ano de 1/10/2013 a 30/4/2023, 20 dias por ano de 1/11/2012 a 30/9/2013 e 1 mês por ano até 31/10/2012, nos contratos anteriores a 1/11/2011.

Que parte do salário conta para o cálculo da compensação?

Apenas a retribuição base e as diuturnidades. Subsídio de alimentação, prémios, comissões e horas extraordinárias ficam de fora. O valor diário corresponde à retribuição mensal a dividir por 30.

Existe um valor máximo de compensação?

Sim. A retribuição mensal considerada não pode exceder 20 vezes a RMMG (18 400 € em 2026) e o total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal ou, para salários acima de 18 400 €, 240 vezes a RMMG (220 800 €). Os contratos anteriores a outubro de 2013 podem ultrapassar o teto pela parte acumulada até 2012 ou 2013, que constitui direito adquirido.

Existe um valor mínimo de compensação?

Só para contratos sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011: três meses de retribuição base e diuturnidades (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 69/2013).

A compensação paga IRS e Segurança Social?

Está excluída de IRS até ao limite do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (em regra, o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos ou fração de antiguidade); o excedente é tributado. Dentro dos limites legais também não há contribuições para a Segurança Social. Gestores e administradores não beneficiam da exclusão.

Recebo subsídio de desemprego além da compensação?

Sim. O despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a caducidade por iniciativa do empregador são situações de desemprego involuntário, pelo que dão acesso ao subsídio de desemprego, cumpridos os prazos de garantia.

Quando é que a compensação tem de ser paga?

Até ao termo do prazo de aviso prévio (15, 30, 60 ou 75 dias, consoante a antiguidade), juntamente com os créditos vencidos: férias, subsídios e proporcionais (artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho).

Fontes e recursos oficiais

Esta simulação tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Os resultados baseiam-se na legislação em vigor em 2026 e em convenções de cálculo correntes, e não dispensam a consulta das fontes oficiais (Diário da República, ACT, DGERT) nem o apuramento concreto feito pelo empregador ou por um profissional habilitado.