Cálculo do subsídio de doença da Segurança Social em 2026, por dia e por mês, para trabalhadores por conta de outrem e independentes, nos termos dos artigos 16.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (consolidado até ao Decreto-Lei n.º 2/2024), e do Guia Prático do ISS (versão 4.54, de 19 de maio de 2026), que fixa o mínimo diário em 9,20 euros.
O subsídio de doença é a prestação da Segurança Social que substitui o salário durante uma incapacidade temporária para o trabalho por doença, comprovada por certificado de incapacidade temporária (CIT). O valor é uma percentagem da remuneração de referência (RR), que sobe com a duração da baixa:
| Dias de incapacidade | Percentagem da RR | Com majoração de 5 pontos |
|---|---|---|
| 1 a 30 dias | 55% | 60% |
| 31 a 90 dias | 60% | 65% |
| 91 a 365 dias | 70% | (não se aplica) |
| Mais de 365 dias | 75% | (não se aplica) |
Na tuberculose as percentagens são diferentes desde o 1.º dia: 80% da remuneração de referência até 2 familiares a cargo e 100% com mais de 2, sem período de espera e sem limite de duração.
A base legal é o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação consolidada até ao Decreto-Lei n.º 2/2024. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) não alterou o regime; os valores de referência de 2026 são o salário mínimo de 920,00 € e o IAS de 537,13 €.
A remuneração de referência diária é R/180, em que R é o total das remunerações registadas nos 6 meses mais antigos dos últimos 8 anteriores ao mês do início da baixa. Para uma baixa iniciada em junho de 2026 contam as remunerações de outubro de 2025 a março de 2026. Os subsídios de férias, de Natal e prestações análogas ficam de fora (artigo 18.º, n.º 5). Com um salário constante de 1 100 € nesses meses, a RR diária é 6 600/180 = 36,67 €.
Quem não tiver 6 meses com registos no período de referência, por totalização de períodos contributivos, usa a regra alternativa R/(30 × n), com n igual ao número de meses com registos. Nos trabalhadores independentes, contam as bases de incidência contributiva declaradas, não o valor faturado.
As percentagens aplicam-se por troços dentro da mesma incapacidade: numa baixa de 100 dias, os dias 1 a 30 valem 55% da RR, os dias 31 a 90 valem 60% e os dias 91 a 100 valem 70%. Baixas separadas por 60 dias ou menos somam-se na contagem: depois de uma baixa de 40 dias, uma nova baixa iniciada 3 semanas depois começa logo no 41.º dia, no escalão de 60%.
Exemplo completo: trabalhador por conta de outrem com salário de 1 200 €, baixa de 45 dias. A RR diária é 40,00 €. Os 3 primeiros dias são o período de espera, sem pagamento. Os dias 4 a 30 (27 dias) valem 55%, ou seja, 22,00 € por dia (594,00 €); os dias 31 a 45 (15 dias) valem 60%, ou seja, 24,00 € por dia (360,00 €). Total: 954,00 €.
Os escalões de 55% e 60% sobem para 60% e 65% quando se verifica uma de três condições: remuneração de referência mensal até 500,00 €; 3 ou mais descendentes até 16 anos (ou até 24, com abono de família); ou descendente com bonificação por deficiência. A majoração não é cumulável e não abrange os escalões de 70% e 75%.
Para evitar injustiças na fronteira dos 500 €, o artigo 17.º, n.º 2 garante um piso a quem recebe pouco acima desse valor: o subsídio diário nos escalões de 55% e 60% nunca fica abaixo de 10,00 € e de cerca de 10,83 €, os valores que receberia quem tivesse exatamente 500 € de RR com majoração. O simulador aplica esta regra automaticamente.
O subsídio diário tem um mínimo de 9,20 €, que corresponde a 30% da remuneração mínima diária (920 €/30) segundo o guia do ISS em vigor. Se a remuneração de referência diária for inferior a 9,20 €, o beneficiário recebe o valor da própria RR. No sentido oposto, o subsídio nunca pode ultrapassar a remuneração de referência líquida, isto é, a RR depois de deduzidas as quotizações (11% por conta de outrem, 21,4% nos independentes) e a retenção de IRS que incidiria sobre ela: ninguém recebe mais de baixa do que receberia a trabalhar.
Em regra, ninguém: o subsídio só começa depois de um período de espera, que serve para travar baixas muito curtas. Os dias de espera contam para a duração da incapacidade (e para a subida das percentagens), mas não são pagos.
| Regime | Período de espera | Recebe a partir de |
|---|---|---|
| Trabalhadores por conta de outrem | 3 dias | 4.º dia |
| Trabalhadores independentes | 10 dias | 11.º dia |
| Seguro social voluntário | 30 dias | 31.º dia |
| Internamento, cirurgia de ambulatório, tuberculose, doença iniciada no subsídio parental que o ultrapasse | 0 dias | 1.º dia |
A autodeclaração de doença no SNS 24, possível duas vezes por ano e até 3 dias consecutivos de cada vez, desconta no período de espera quando é imediatamente anterior ou coincide com o CIT: com 3 dias de autodeclaração seguidos de CIT, o subsídio é pago desde o 1.º dia do CIT. Atenção: durante a autodeclaração e a espera não há salário nem subsídio, salvo disposição mais favorável do contrato ou da empresa.
Quem trabalha a recibos verdes tem direito ao subsídio de doença com três diferenças principais: o período de espera é de 10 dias (em vez de 3), o limite de duração é de 365 dias (em vez de 1095) e é exigida a situação contributiva regularizada, avaliada até ao fim do 3.º mês anterior ao início da baixa. O cálculo parte da base de incidência contributiva declarada à Segurança Social, pelo que quem desconta sobre uma base baixa recebe um subsídio baixo, mesmo com faturação elevada. Ao contrário dos trabalhadores por conta de outrem, os dias de espera dos independentes não dão sequer registo de remunerações por equivalência.
| Situação | Duração máxima do subsídio |
|---|---|
| Trabalhadores por conta de outrem | 1095 dias (3 anos) |
| Trabalhadores independentes | 365 dias |
| Tuberculose | Sem limite |
Baixas separadas por 60 dias ou menos contam para o mesmo período, tanto na subida das percentagens como no limite máximo. O subsídio parental suspende a contagem, sem a interromper. Esgotado o limite, o beneficiário pode ter direito a uma pensão provisória de invalidez (artigo 25.º), com avaliação pelo sistema de verificação de incapacidades.
Não e não. O subsídio de doença não é declarado nem tributado em IRS, conforme a FAQ oficial do guia do ISS e o artigo 12.º do Código do IRS, e não sofre retenção na fonte: o valor calculado é o valor que cai na conta. Também não há quotizações para a Segurança Social durante a baixa: os períodos de concessão (e a espera, exceto a dos independentes) contam para a carreira contributiva por registo de remunerações por equivalência (artigo 22.º). Por isso, comparar o subsídio com o salário bruto engana: a comparação justa é com o salário líquido, e é essa que o simulador apresenta.
Não há requerimento: o médico emite o CIT, que segue por via eletrónica para a Segurança Social, e o pagamento é processado de forma automática (artigo 33.º). Só o CIT emitido em papel, a título excecional, tem de ser entregue num serviço da Segurança Social no prazo de 5 dias úteis; fora do prazo, o subsídio só é pago a partir da entrega. Para doenças ligeiras até 3 dias, a autodeclaração de doença no SNS 24 substitui o atestado perante o empregador, duas vezes por ano, mas não dá direito a subsídio. Durante a baixa, o beneficiário deve permanecer na morada indicada, com saídas apenas para tratamentos ou nos horários autorizados pelo médico no CIT (das 11h às 15h e das 18h às 21h), sob pena de suspensão do subsídio.
Até 18 de maio de 2026, o Guia Prático do ISS (versão 4.53) fixava o valor mínimo do subsídio em 5,37 € por dia, ou seja, 30% do IAS diário (537,13 €/30). A versão 4.54 do guia, publicada a 19 de maio de 2026, passou a indicar 9,20 € por dia, ou seja, 30% da remuneração mínima diária (920 €/30). Esta leitura regressa à letra do artigo 19.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004, que sempre mandou usar a retribuição mínima mensal, antes da substituição generalizada pelo IAS em 2007. Não houve alteração legislativa em 2025 ou 2026: mudou o critério operacional do ISS.
Nota editorial: a página pública da Segurança Social e a generalidade dos simuladores concorrentes ainda indicam 5,37 €. Este simulador segue o guia em vigor (9,20 €), a fonte operacional mais recente, e será atualizado se o ISS rever o critério. Em qualquer caso, quem tem remuneração de referência diária abaixo do mínimo recebe apenas o valor da RR.
Ninguém, em regra: são o período de espera, sem subsídio nem salário. Há exceções: internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, tuberculose e doença iniciada durante o subsídio parental que se prolongue para além dele pagam desde o 1.º dia. A autodeclaração de doença imediatamente anterior ao CIT também desconta estes dias.
Não. O subsídio de doença não é declarado nem tributado em IRS, conforme a FAQ oficial do ISS e o artigo 12.º do Código do IRS. Não há retenção na fonte: o valor que o simulador apresenta é o valor que recebe.
Não. Os períodos de baixa contam para a carreira contributiva por equivalência, sem pagamento de quotizações, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28/2004.
Não entram na remuneração de referência (artigo 18.º, n.º 5). Se o empregador deixar de os pagar por causa da baixa, a Segurança Social paga uma prestação compensatória de 60% do valor perdido, pedida com o formulário RP 5003.
9,20 euros por dia, ou seja, 30% de 1/30 do salário mínimo de 920 euros, segundo o guia do ISS em vigor desde 19 de maio de 2026. Se a remuneração de referência diária for inferior a 9,20 euros, recebe esse valor. Muitos sites ainda indicam 5,37 euros (30% do IAS), o critério da versão anterior do guia.
Até 1095 dias seguidos por conta de outrem ou 365 dias como independente. Baixas separadas por 60 dias ou menos somam-se na contagem. A tuberculose não tem limite de duração.
Sim: dentro da mesma incapacidade, a percentagem sobe de 55% para 60% a partir do 31.º dia, para 70% a partir do 91.º e para 75% depois de um ano.
Sim, com 6 meses de descontos e a situação contributiva regularizada. A espera é de 10 dias e o limite é de 365 dias. O cálculo usa a base de incidência contributiva declarada, não o valor faturado.
Só para tratamentos ou, se o médico o autorizar no CIT, entre as 11h e as 15h e entre as 18h e as 21h. O incumprimento pode suspender o subsídio.
Em regra, não: o CIT segue por via eletrónica para a Segurança Social e o pagamento é automático, sem requerimento. Só o CIT em papel, emitido a título excecional, tem de ser entregue no prazo de 5 dias úteis.