Simulador de Mais-Valias de Imóveis 2026

Estimativa do IRS sobre as mais-valias da venda de imóveis em 2026, nos termos dos artigos 10.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 68.º, 68.º-A e 69.º do Código do IRS, com os escalões da Lei n.º 73-A/2025, o novo regime de reinvestimento em arrendamento moderado do Decreto-Lei n.º 97/2026 e os coeficientes de desvalorização da Portaria n.º 382/2025/1.

{{ notaRenda }}
Neste caso o saldo é tributado a 100%, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, alínea a), do CIRS
Ganho isento de IRS nos termos do artigo 71.º-A, n.º 7, do EBF, exceto em venda por direito de preferência ou vendedor em paraíso fiscal
IRS Estimado Sobre a Mais-Valia
€{{ formatarNumero(resultado.dados.imposto) }}
Imposto adicional gerado pela venda, com os escalões de 2026
Mais-Valia Bruta
€{{ formatarNumero(resultado.dados.mvBruta) }}
Depois do coeficiente e das despesas dedutíveis
Mais-Valia Excluída
€{{ formatarNumero(resultado.dados.mvExcluida) }}
Exclusão por reinvestimento ({{ formatarNumero(resultado.dados.proporcaoExcluida * 100) }}%)
Valor Englobado no IRS
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{{ resultado.dados.percentagemEnglobamento === 1 ? '100%' : '50%' }} da mais-valia tributável
{{ tituloSemImposto }}
€0,00
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{{ resultado.estado === 'menos_valia' ? 'Menos-Valia Apurada' : 'Mais-Valia Apurada' }}
€{{ formatarNumero(resultado.dados.mvBruta) }}
Depois do coeficiente e das despesas dedutíveis

Como chegámos a este valor

1. Valor de realização: €{{ formatarNumero(resultado.dados.vr) }}
2. Valor de aquisição corrigido: 3. Despesas e encargos dedutíveis: €{{ formatarNumero(resultado.dados.totalDespesas) }}
4. Mais-valia bruta: €{{ formatarNumero(resultado.dados.vr) }} − €{{ formatarNumero(resultado.dados.vaCorrigido) }} − €{{ formatarNumero(resultado.dados.totalDespesas) }} = €{{ formatarNumero(resultado.dados.mvBruta) }}

Avisos a ter em conta

  • {{ aviso }}

Esta estimativa tem caráter meramente informativo e não substitui a liquidação oficial da Autoridade Tributária. Não considera deduções à coleta, mínimo de existência, reporte de menos-valias de anos anteriores nem outras mais ou menos-valias do mesmo ano. A portaria de coeficientes para vendas de 2026 ainda não foi publicada; o simulador usa a Portaria n.º 382/2025/1, a tabela oficial mais recente.

O que são mais-valias imobiliárias e quando pagam IRS

A mais-valia é o ganho obtido na venda de um imóvel: a diferença entre o valor da venda e o valor da compra, depois de corrigida a inflação e descontadas as despesas dedutíveis. Em Portugal, este ganho é um rendimento da categoria G do IRS (artigo 10.º do CIRS) e declara-se no anexo G da declaração Modelo 3. Não há retenção na fonte: o imposto das vendas de 2026 apura-se na declaração entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2027 e paga-se até 31 de agosto de 2027.

Em regra, apenas 50% do saldo entre mais e menos-valias é tributado (artigo 43.º, n.º 2), e esse valor engloba-se obrigatoriamente com os restantes rendimentos, sujeito aos escalões gerais. Há uma exceção: imóveis que beneficiaram de apoio público não reembolsável superior a 30% do VPT e vendidos antes de 10 anos são tributados a 100%.

Como se calcula a mais-valia em 2026 (fórmula passo a passo)

A fórmula legal é: mais-valia = valor de realização − valor de aquisição × coeficiente − encargos de valorização − despesas de compra e venda. Cada parcela tem regras próprias.

Valor de realização: preço ou VPT, o maior

O valor de realização é o preço da venda. Mas, se o valor patrimonial tributário (VPT) que serviu de base à liquidação do IMT do comprador for superior ao preço, prevalece o VPT (artigo 44.º, n.º 2, do CIRS). É possível ilidir esta presunção com prova do preço efetivo, pelo procedimento do artigo 139.º do CIRC, mas o caso normal é a AT considerar o maior dos dois valores.

Valor de aquisição: compra, herança, doação e construção própria

  • Compra: o valor que serviu de base à liquidação do IMT, ou seja, o maior entre o preço pago e o VPT à data da compra (artigo 46.º).
  • Herança ou doação: o valor considerado para efeitos de imposto do selo, em regra o VPT à data da transmissão (artigo 45.º). Este é um dos erros mais comuns: nos imóveis herdados, não vale o valor de mercado nem o preço pago pelo falecido.
  • Doação isenta (entre cônjuges, descendentes e ascendentes): o VPT da matriz até dois anos antes da doação (artigo 45.º, n.º 3).
  • Construção própria: o maior entre o VPT inscrito na matriz e o valor do terreno mais os custos de construção comprovados (artigo 46.º, n.º 3); a data relevante é a da inscrição na matriz.

Coeficiente de desvalorização da moeda (tabela 2026)

Quando passaram mais de 24 meses entre a aquisição e a venda, o valor de aquisição é multiplicado pelo coeficiente de desvalorização da moeda do ano de aquisição (artigo 50.º do CIRS). O coeficiente aplica-se apenas ao valor de aquisição: as despesas e encargos somam-se sem correção. A tabela em vigor é a da Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, aprovada para as vendas de 2025; a portaria para vendas de 2026 ainda não foi publicada (sai em regra entre setembro e novembro), pelo que estes valores são a melhor aproximação disponível e podem subir ligeiramente.

Ano(s) de aquisiçãoCoef.Ano(s)Coef.Ano(s)Coef.
Até 19035 585,781944 a 1950101,7819941,92
1904 a 19105 199,711951 a 195793,4019951,84
1911 a 19144 987,111958 a 196387,8219961,80
19154 437,01196483,9219971,77
19163 631,71196580,8319981,72
19172 899,18196677,2619991,70
19182 068,481967 a 196972,2420001,67
19191 585,26197066,8920011,55
19201 047,47197163,6720021,49
1921683,44197259,5220031,45
1922506,14197354,1120041,43
1923309,74197441,5020051,40
1924260,75197535,4620061,34
1925 a 1936224,73197629,7120071,32
1937 a 1939218,25197722,7620081,28
1940183,66197817,8320091,30
1941163,12197914,0720101,28
1942140,83198012,6820111,24
1943119,93198110,372012 a 20151,20
19828,6120161,19
19836,8920171,18
19845,352018 a 20201,17
19854,4820211,16
19864,0420221,06
19873,7120231,02
19883,332024 e seguintes1,00
19893,00
19902,69
19912,38
19922,18
19932,01

Nota: o coeficiente de 2009 (1,30) é superior ao de 2008 (1,28) por causa da deflação desse ano; não é gralha.

Despesas e encargos que pode deduzir (com exemplos)

O artigo 51.º do CIRS permite somar ao valor de aquisição, com fatura ou documento em nome do proprietário:

  • Despesas da compra: IMT, imposto do selo da aquisição (verba 1.1, 0,8%), emolumentos de escritura e registos (notário, conservatória, Casa Pronta).
  • Despesas da venda: comissão da mediadora imobiliária (com fatura) e certificado energético.
  • Obras de valorização dos últimos 12 anos: beneficiação e remodelação, e equipamentos integrados com caráter de permanência, como ar condicionado, caldeira, painéis solares ou alarme fixo.

Não são aceites: mobiliário e eletrodomésticos amovíveis, IMI, quotas de condomínio, juros e seguros do crédito à habitação e obras sem fatura. Exemplo: numa casa comprada em 2015 por 150 000 € e vendida em março de 2026 por 250 000 €, com 3 000 € de despesas de compra, 12 300 € de comissão e 10 000 € de obras faturadas, a mais-valia bruta é 250 000 − 150 000 × 1,20 − 3 000 − 12 300 − 10 000 = 44 700,00 €. Englobam-se 22 350,00 € e, com um rendimento coletável de 20 000 €, o imposto adicional é de 7 226,83 €.

Quanto imposto se paga: 50%, englobamento e escalões de IRS 2026

A metade tributável da mais-valia soma-se ao restante rendimento coletável e o conjunto é tributado pela tabela do artigo 68.º. O imposto da mais-valia corresponde à diferença entre a coleta com e sem o ganho englobado, que é o método usado por este simulador. Na tributação conjunta aplica-se o quociente conjugal: o rendimento divide-se por 2, aplica-se a tabela e a coleta multiplica-se por 2.

Tabela de escalões de 2026 (Lei n.º 73-A/2025)

EscalãoRendimento coletávelTaxa normalParcela a abater
1.ºAté 8 342 €12,50%0,00 €
2.º8 342 € a 12 587 €15,70%266,94 €
3.º12 587 € a 17 838 €21,20%959,23 €
4.º17 838 € a 23 089 €24,10%1 476,53 €
5.º23 089 € a 29 397 €31,10%3 092,76 €
6.º29 397 € a 43 090 €34,90%4 209,85 €
7.º43 090 € a 46 566 €43,10%7 743,23 €
8.º46 566 € a 86 634 €44,60%8 441,72 €
9.ºAcima de 86 634 €48,00%11 387,27 €

A coleta calcula-se como rendimento coletável × taxa normal − parcela a abater. Como a mais-valia engloba por cima dos restantes rendimentos, um ganho elevado pode empurrar todo o rendimento para escalões superiores: é por isso que o método correto é a diferença entre as duas coletas.

Taxa adicional de solidariedade (ganhos elevados)

Quando o rendimento coletável total (com a mais-valia englobada) ultrapassa 80 000 €, acresce a taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º-A: 2,5% sobre a parte entre 80 000 € e 250 000 € e 5% sobre a parte acima de 250 000 €. Na tributação conjunta, a taxa aplica-se a metade do rendimento e o resultado multiplica-se por 2. Numa venda com mais-valia de 200 000 €, são englobados 100 000 € e este adicional pode representar centenas ou milhares de euros.

Não residentes: o fim da taxa de 28%

A antiga taxa autónoma de 28% para não residentes foi revogada pela Lei n.º 24-D/2022, com efeitos desde 2023. Hoje, os não residentes englobam as mais-valias imobiliárias em 50%, como os residentes, mas todos os rendimentos obtidos fora de Portugal contam para determinar a taxa aplicável (artigo 22.º, n.ºs 3 e 10, do CIRS). O simulador estima esse efeito pela taxa média da tabela sobre o rendimento mundial; a liquidação efetiva da AT pode apresentar pequenas diferenças.

Como ficar isento: reinvestimento e regimes especiais

Reinvestimento em habitação própria e permanente (prazos de 24/36 meses)

A mais-valia da venda da sua habitação própria e permanente fica excluída de IRS se reinvestir o valor de realização, deduzido da amortização do crédito contraído para a compra da casa vendida, na aquisição de outra habitação própria, de terreno para construção ou na construção ou ampliação de outro imóvel, em Portugal, na UE ou no EEE (artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, do CIRS). Condições principais:

  • Reinvestir entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda;
  • Declarar a intenção de reinvestimento na declaração do ano da venda (anexo G, quadro 5A);
  • Ter tido domicílio fiscal no imóvel vendido nos 12 meses anteriores à venda (com exceções para casamento, união de facto, dissolução ou aumento de dependentes);
  • Afetar o novo imóvel a habitação própria nos 12 meses seguintes ao reinvestimento.

Se reinvestir apenas parte, a exclusão é proporcional (artigo 10.º, n.º 12): a fração excluída é o valor reinvestido sobre o valor de realização menos a amortização do crédito. Atenção à nuance confirmada nas FAQs da AT: a amortização dedutível é apenas a de empréstimos contraídos para a aquisição do imóvel vendido, por compra ou permuta; empréstimos para a construção da casa vendida não se deduzem.

Novo em 2026: reinvestimento em imóveis para arrendamento até 2 300 € por mês (DL n.º 97/2026)

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, criou uma exclusão nova para as vendas realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029 (artigo 10.º, n.ºs 7 a 9, do CIRS). Ao contrário do regime clássico, abrange a venda de qualquer imóvel habitacional: a casa própria, uma segunda habitação, um imóvel arrendado ou herdado. O valor de realização (deduzido da amortização do crédito do imóvel vendido) tem de ser reinvestido na compra de imóveis em Portugal destinados ao arrendamento habitacional com renda mensal até 2 300,00 € (2,5 vezes a RMMG de 2026, fixada em 920,00 €), nos mesmos prazos de 24 meses antes a 36 meses depois. O mesmo diploma usa um conceito de preço moderado de venda (145 470 €) noutras medidas, como o IMT e o IVA, mas essa condição não se aplica a esta exclusão de IRS: o que conta é o limite de renda.

O benefício perde-se se não houver contrato de arrendamento dentro do limite nos 6 meses seguintes, se o imóvel não estiver arrendado pelo menos 36 meses (seguidos ou interpolados) nos primeiros 5 anos, se a renda exceder o limite nesse período ou se o imóvel for alienado em 5 anos. Nesse caso, o imposto é devido no ano do incumprimento, com juros compensatórios.

Maiores de 65 anos e reformados: seguro, fundo de pensões, certificados de reforma ou PEPP

Quem está reformado, ou tem 65 anos ou mais à data da venda (vale também o cônjuge ou unido de facto), pode excluir a mais-valia da venda da habitação própria e permanente sem comprar outra casa (artigo 10.º, n.ºs 10 e 11, na numeração atual). Basta aplicar o valor de realização, deduzido da amortização do crédito, nos 6 meses seguintes à venda, num destes produtos: seguro financeiro do ramo vida, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização (certificados de reforma) ou PEPP. No seguro e no fundo de pensões, é obrigatória uma prestação regular durante 10 anos ou mais, com máximo anual de 7,5% do valor investido. Este regime combina-se com o do reinvestimento em nova habitação: pode reinvestir parte numa casa e aplicar o resto num produto financeiro.

Imóveis comprados antes de 1989 (e terrenos antes de 1965)

Os ganhos de imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data de entrada em vigor do CIRS, estão excluídos de tributação (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88). A venda declara-se no anexo G1, sem imposto, e o ónus da prova da data de aquisição é do contribuinte. Exceção importante: os terrenos para construção já eram tributados antes do CIRS, pelo que só ficam excluídos se adquiridos antes de 9 de junho de 1965. A jurisprudência protege ainda o caso do prédio rústico comprado antes de 1989 que só mais tarde passou a terreno para construção; nessa situação, procure aconselhamento profissional.

Existe ainda uma isenção na venda de habitações e terrenos para construção ao Estado, às regiões autónomas, a entidades públicas empresariais de habitação ou às autarquias (artigo 71.º-A, n.º 7, do EBF), salvo venda por exercício de direito de preferência ou vendedor domiciliado em paraíso fiscal. O ganho isento conta para a taxa dos restantes rendimentos (isenção com progressividade) e declara-se no anexo G.

Como declarar: anexo G e anexo G1 da Modelo 3 (prazos 2027)

As vendas de 2026 declaram-se na Modelo 3 entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2027. As mais-valias tributáveis vão ao anexo G, com a identificação matricial do imóvel, datas e valores de aquisição e venda e despesas; a intenção de reinvestimento declara-se no quadro 5A (habitação própria) ou 5B (regime dos 65+). Os imóveis excluídos por serem anteriores a 1989 declaram-se no anexo G1: a exclusão não dispensa a declaração. O imposto apurado paga-se até 31 de agosto de 2027. Quem vendeu com prejuízo também deve declarar: a percentagem do saldo negativo (50%) reporta aos 5 anos seguintes (artigo 55.º, n.º 1, alínea c)).

Erros comuns ao calcular mais-valias

  • Esquecer o VPT: se o VPT for superior ao preço de venda, a AT considera o VPT como valor de realização.
  • Usar o valor errado nos imóveis herdados: o valor de aquisição é o que foi considerado para o imposto do selo (em regra o VPT à data da herança), não o valor de mercado.
  • Esquecer as despesas dedutíveis: IMT, imposto do selo, escritura, comissão da imobiliária, certificado energético e obras faturadas dos últimos 12 anos reduzem a mais-valia.
  • Aplicar o coeficiente às despesas: a correção monetária incide apenas sobre o valor de aquisição.
  • Reinvestir o preço total quando havia crédito: o valor a reinvestir é o de realização menos a amortização do empréstimo da casa vendida.
  • Não declarar a intenção de reinvestimento no ano da venda: sem essa declaração, perde o benefício.
  • Contar com a isenção por amortização de crédito: essa medida valeu apenas para vendas até 31 de dezembro de 2024 e já não vigora em 2026.
  • Esquecer o anexo G1 nos imóveis pré-1989: a exclusão não dispensa a declaração.
  • Ignorar a taxa adicional de solidariedade quando o ganho empurra o rendimento coletável acima de 80 000 €.
  • Usar a numeração antiga da lei: depois do DL n.º 97/2026, o regime dos 65+ é o n.º 10 do artigo 10.º (era o n.º 7) e o reinvestimento parcial é o n.º 12.

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Perguntas frequentes

Vendi a minha casa em 2026. Quando pago o imposto?

Não há retenção na fonte: declara a venda no anexo G da Modelo 3 entre 1 de abril e 30 de junho de 2027 e o imposto paga-se com a liquidação anual, até 31 de agosto de 2027.

A mais-valia paga sempre imposto sobre o valor total?

Não. Em regra, só 50% do saldo é englobado nos restantes rendimentos e tributado pelos escalões gerais de IRS. Exceção: imóveis com apoios públicos não reembolsáveis superiores a 30% do VPT vendidos antes de 10 anos, tributados a 100%.

Que despesas posso deduzir à mais-valia?

IMT, imposto do selo da compra, escritura e registos, comissão da imobiliária, certificado energético e obras de valorização dos últimos 12 anos, sempre com fatura. IMI, condomínio, juros do crédito e mobiliário não contam.

Comprei a casa há menos de 2 anos. O cálculo muda?

Sim: sem correção monetária. O coeficiente de desvalorização da moeda só se aplica quando passaram mais de 24 meses entre a compra e a venda.

Como funciona a isenção por reinvestimento em habitação própria?

Se vender a sua habitação própria e permanente e reinvestir o valor de realização (descontada a amortização do crédito da casa vendida) noutra habitação própria em Portugal, na UE ou no EEE, entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda, a mais-valia fica excluída na proporção do valor reinvestido. Tem de declarar a intenção no ano da venda e ter tido domicílio fiscal na casa vendida nos 12 meses anteriores.

O que mudou em 2026 nas mais-valias de imóveis?

Duas coisas: os escalões de IRS desceram e foram atualizados (Lei n.º 73-A/2025) e o Decreto-Lei n.º 97/2026 criou uma exclusão nova para quem vende qualquer imóvel habitacional entre 2026 e 2029 e reinveste em imóveis para arrendamento com renda até 2 300 euros por mês.

Tenho mais de 65 anos. Posso evitar o imposto sem comprar outra casa?

Sim: se aplicar o valor da venda da sua habitação própria e permanente, nos 6 meses seguintes, num seguro financeiro do ramo vida, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização ou PEPP, com prestações regulares durante 10 anos ou mais e máximo anual de 7,5% do valor investido. O regime também vale para reformados de qualquer idade.

Comprei o imóvel antes de 1989. Pago mais-valias?

Não: os ganhos de imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 estão excluídos de IRS, mas tem de os declarar no anexo G1. Atenção aos terrenos para construção: só ficam excluídos se adquiridos antes de 9 de junho de 1965.

Sou não residente. Pago 28% sobre a mais-valia?

Não, esse regime acabou em 2023. Desde então os não residentes são tratados como os residentes: 50% do saldo com englobamento obrigatório, mas todos os rendimentos mundiais contam para determinar a taxa aplicável.

Vendi a casa com prejuízo. E agora?

A menos-valia não paga imposto e a percentagem do saldo negativo (50%) pode ser reportada aos 5 anos seguintes para abater a futuras mais-valias, desde que declare a venda no anexo G.

Fontes e recursos oficiais