Cálculo do CSI em 2026, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (alterado pelo DL n.º 35/2024), e da Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro (valor de referência: 8 040 euros/ano, ou seja, 670 euros/mês). A solidariedade familiar foi eliminada desde 1 de junho de 2024.
O CSI é uma prestação do subsistema de solidariedade (financiado por impostos, não por contribuições) que garante um rendimento mínimo aos pensionistas com poucos recursos. A fórmula é simples: o Estado paga a diferença entre o valor de referência e os recursos do requerente. Em 2026, o valor de referência é 8 040 euros por ano (670 euros por mês), fixado pela Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro.
Exemplo: uma pensionista com 350 euros de pensão mensal (4 200 euros anuais) e sem outros recursos recebe CSI de 670 euros menos 350 euros, ou seja, 320 euros por mês. Com o CSI, o rendimento total sobe para 670 euros por mês, exatamente o valor de referência.
A base legal é o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio.
| Condição | Requisito | Fonte |
|---|---|---|
| Idade mínima | 66 anos e 9 meses | Portaria n.º 358/2024/1; DL 232/2005, art. 2.º |
| Residência em Portugal | 6 anos consecutivos imediatamente anteriores ao pedido | DL 232/2005, art. 2.º, n.º 1, al. b) |
| Ser pensionista | Pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência (nacional ou estrangeira) | DL 232/2005, art. 2.º |
| Recursos (singular) | Abaixo de 8 040 €/ano (670 €/mês) | Portaria n.º 480-D/2025/1 |
| Recursos (casal) | Requerente abaixo de 8 040 €/ano E total do casal abaixo de 14 070 €/ano | DL 232/2005, art. 9.º |
O artigo 4.º do DL 232/2005 define os recursos considerados. Eis os principais:
| Tipo | Como entra |
|---|---|
| Pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência (nacional) | Valor anual bruto (ilíquido) |
| Pensão equivalente de sistema estrangeiro | Valor anual bruto (requer documento comprovativo) |
| Rendimentos de trabalho (conta de outrem ou independente) | Valor anual bruto |
| Rendimentos prediais (arrendamento além da habitação própria) | Valor anual bruto das rendas |
| Rendimentos de capitais (juros, dividendos, certificados) | Valor anual bruto |
| Património financeiro (depósitos, ações, fundos) | Imputação de 5%/ano sobre o valor total |
| Imóveis além da habitação própria | Imputação de 5%/ano sobre o valor patrimonial |
| Habitação própria e permanente | Não conta |
| Rendimentos dos filhos | Não conta: eliminado desde 1 de junho de 2024 (DL 35/2024) |
| Subsídio de funeral, apoios de ação social eventuais | Não contam |
A imputação patrimonial de 5% ao ano aplica-se ao valor declarado do património, de forma a evitar que se oculte capital em depósitos ou imóveis para simular falta de rendimentos. Com 20 000 euros em depósitos, entram 1 000 euros de recursos anuais imputados.
Antes de junho de 2024, os rendimentos dos filhos e genros/noras podiam ser chamados à conta dos recursos do requerente, o que impedia muitos idosos de receber o CSI mesmo com pensões muito baixas. O DL 35/2024 revogou esta regra. Desde 1 de junho de 2024, os rendimentos dos filhos não entram no cálculo.
O efeito foi significativo: o número de beneficiários aumentou de cerca de 160 000 para mais de 237 000 em novembro de 2025. Se conhece alguém que desistiu de pedir o CSI por causa dos filhos, vale a pena tentar novamente.
Os beneficiários do CSI têm acesso automático a benefícios adicionais de saúde, sem necessidade de pedido separado:
| Benefício | Condições |
|---|---|
| Medicamentos com receita médica | Comparticipação de 100% (gratuitos na farmácia) |
| Óculos e lentes de contacto | Reembolso de 75%, máximo de 100 euros por cada 2 anos |
| Próteses dentárias amovíveis | Reembolso de 75%, máximo de 250 euros por cada 3 anos |
| Tarifa social de eletricidade e gás natural | Desconto automático na fatura; elegível desde a atribuição do CSI |
| Tarifa social de água | Desconto mediante comunicação à entidade gestora |
| Tarifa social de internet | Acesso ao serviço universal a preço reduzido |
| Passes de transporte público | Desconto de 50% nos passes mensais |
O pedido pode ser feito de três formas:
Os documentos necessários incluem: identificação, comprovativos de pensão, comprovativos de outros rendimentos (se existirem), extrato de contas bancárias e, para casais, documentação do cônjuge. O prazo legal de decisão é de 30 dias. Em caso de deferimento, o CSI é pago com efeitos retroativos à data do pedido.
Os beneficiários têm obrigação de comunicar qualquer alteração de rendimentos ou de situação patrimonial no prazo de 10 dias, sob pena de ter de devolver valores recebidos indevidamente.
| Ano | Valor anual | Valor mensal | Variação |
|---|---|---|---|
| 2022 | 5 765 € | ~480 € | - |
| 2023 | 6 048 € | ~504 € | +4,9% |
| 2024 (jan–mai) | 6 608 € | ~550 € | +9,3% |
| 2024 (jun–dez) | 7 208 € | 600 € | +9,1% (extraordinária) |
| 2025 | 7 560 € | 630 € | +4,99% |
| 2026 | 8 040 € | 670 € | +6,24% |
O Governo anunciou a convergência progressiva do CSI com o limiar de pobreza (estimado em 700 a 730 euros por mês para uma pessoa singular em 2026) e, a prazo, com o salário mínimo nacional. O objetivo anunciado para 2029 é atingir cerca de 870 euros por mês.
670 euros por mês (8 040 euros por ano), fixado pela Portaria n.º 480-D/2025/1, de 30 de dezembro de 2025, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. Este valor representa um aumento de 40 euros por mês face a 2025 (630 euros por mês).
Quem cumpra as quatro condições: (1) ter pelo menos 66 anos e 9 meses (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026, segundo a Portaria n.º 358/2024/1); (2) residir legalmente em Portugal há pelo menos 6 anos consecutivos; (3) ser pensionista (de velhice, invalidez ou sobrevivência, nacional ou estrangeira); (4) ter recursos anuais abaixo de 8 040 euros (singular) ou 14 070 euros (casal).
Não, desde 1 de junho de 2024. O Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio, revogou os artigos 6.º e 7.º do DL 232/2005, que previam a solidariedade familiar. Muitas pessoas desistiram de pedir o CSI por julgarem que os rendimentos dos filhos entrariam no cálculo: esse obstáculo foi eliminado.
Sim, por imputação patrimonial de 5% ao ano sobre o valor total do património financeiro (depósitos, ações, fundos, certificados de aforro), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2006 e do artigo 4.º do DL 232/2005. Por exemplo: 20 000 euros em depósitos equivalem a 1 000 euros de recursos anuais imputados.
Não. O valor da habitação própria e permanente do requerente está expressamente excluído do cálculo dos recursos (artigo 4.º do DL 232/2005). Outros imóveis além da habitação própria entram como imputação patrimonial de 5% ao ano sobre o valor patrimonial.
Para casais (casados ou em união de facto há mais de 2 anos), a elegibilidade exige que os recursos do requerente não excedam 8 040 euros/ano E que os recursos conjuntos do casal não excedam 14 070 euros/ano (1,75 × 8 040 euros). O montante do CSI de cada elemento é calculado individualmente: CSI do requerente = 8 040 euros menos os seus recursos. Cada elemento pode pedir o seu próprio CSI.
Os beneficiários do CSI têm automaticamente: medicamentos com receita 100% comparticipados (gratuitos); reembolso de 75% em óculos e lentes (máximo de 100 euros por cada 2 anos); reembolso de 75% em próteses dentárias amovíveis (máximo de 250 euros por cada 3 anos); tarifa social de eletricidade e gás; tarifa social de água (mediante comunicação); tarifa social de internet; desconto de 50% em passes de transporte público mensais.
O prazo legal de decisão é de 30 dias a contar da entrega de todos os documentos. Em caso de deferimento, o CSI é pago com efeitos retroativos à data do pedido. Em caso de silêncio administrativo além do prazo, pode apresentar reclamação ou recurso hierárquico.
Sim: o CSI acumula com a pensão de velhice (regime geral e não contributivo), pensão de sobrevivência, pensão de invalidez e pensões de sistemas estrangeiros. Não acumula com o Rendimento Social de Inserção (RSI) nem com outras prestações de idêntica natureza.
Sim. Os beneficiários do CSI têm obrigação legal de comunicar à Segurança Social qualquer alteração dos rendimentos ou do património no prazo de 10 dias a contar da alteração. O não cumprimento pode obrigar à devolução de valores indevidamente recebidos.